TJBA - 8006573-24.2024.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 01:42
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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04/04/2025 18:57
Decorrido prazo de SUELEN MACHADO CUNHA em 27/03/2025 23:59.
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04/04/2025 17:15
Conclusos para despacho
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04/04/2025 17:13
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:58
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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25/02/2025 16:37
Expedição de intimação.
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25/02/2025 16:36
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
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25/01/2025 14:55
Publicado Citação em 13/12/2024.
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25/01/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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23/01/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ CITAÇÃO 8006573-24.2024.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Suelen Machado Cunha Reu: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Citação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8006573-24.2024.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: SUELEN MACHADO CUNHA Nome: SUELEN MACHADO CUNHA Endereço: Av.
Tertuliano Cambuí, 55, Centro, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Endereço: Av.
Antônio Carlos Magalhães, 3244, 23o Andar, Edifício Empresarial Thomé de Souza, Caminho da Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41825-902 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMPEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL movida por SUELEN MACHADO CUNHA em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL(PLANO CASSI).
Argui a parte autora que, em razão de problemas de saúde, necessita da realização de cirurgia ortognática.
Segue aduzindo que houve autorização do procedimento, contudo, em razão de a unidade hospitalar ter sido descredenciada, o procedimento fora cancelado.
Outrossim, em agosto de 2024, sendo descredenciada também a unidade Hospital Mater Dei, o plano indicou médico junto ao Hospital Santo Amaro e promoveu a autorização do procedimento, contudo, com médico desconhecido pela paciente, bem como com guia de autorização com uso de materiais cirúrgicos reduzidos.
Requer, assim, seja deferida a tutela de urgência de modo que seja o réu compelido a oferecer a Sra.
Suelen à imediata LIBERAÇÃODETODOS OS MATERIAIS (CONFORME A GUIA Nº 244487606) E PROCEDIMENTOSNECESSÁRIOS à cirurgia, para preservação de sua saúde.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisando o dispositivo que consagra o instituto da tutela provisória de urgência, art. 300 do NCPC, colhem-se os pressupostos para a sua concessão.
Exige-se a presença da verossimilhança das alegações cumulado com o requisito específico, vale dizer, “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”.
Além de a tutela provisória de urgência submeter a parte interessada às exigências da prova inequívoca do alegado na inicial, com robustez suficiente para convencer o Juiz de que as alegações são verossímeis, deverá o julgador estar convencido também de que há risco iminente para a autora de dano irreparável ou de difícil reparação.
A par disso, urge que, em princípio, a providência antecipatória não produza efeitos irreversíveis, ou seja, resultados de ordem que torne impossível a devolução da situação ao estado anterior (art. 300, § 3º, do NCPC).
Em uma análise perfunctória, ínsita ao momento processual de cognição sumária, não vislumbro a existência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência requestada.
Compulsando os autos, percebo que a parte autora não comprovou, por meio de laudo médico ou qualquer outro documento, que a nova guia médica de autorização para o procedimento cirúrgico não atende as suas necessidades e quadro clínico.
A parte autora, em que pese ter preferência por médico de sua confiança para continuidade do tratamento, não está o Plano obrigado a contratar profissional selecionado pelo paciente.
Outrossim, a petição sob ID n. 478000934, acostada pela parte demandada, que, voluntariamente, compareceu aos autos, menciona que a controvérsia acerca dos matérias gravita em torno da liberação/uso de Smartmold.
Segundo o demandado, o item assegura melhores resultados apenas estéticos ao procedimento e, por esta razão, ausente a obrigatoriedade de fornecimento pelo plano.
Ademias, não há nos autos qualquer relatório elaborado pelo médico assistente da autora que comprove a imprescindibilidade do item.
Assim, haveria a clara necessidade de perícia técnica para melhor elucidação da realidade fática.
Destarte, ante a ausência do requisito da verossimilhança das alegações, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reavaliação ulterior.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se o Réu para contestar o feito, no prazo de lei.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intimações e demais providências necessárias.
Cumpra-se.
Irecê, 11 de dezembro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
12/12/2024 12:18
Expedição de citação.
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11/12/2024 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 18:04
Conclusos para decisão
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10/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 22:29
Conclusos para decisão
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03/12/2024 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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