TJBA - 8001979-07.2024.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 14:17
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2025 17:50
Decorrido prazo de TASSILA SANTOS DE JESUS em 20/02/2025 23:59.
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27/02/2025 17:50
Decorrido prazo de ISABELLE MORGANA FREITAS DA SILVA MOTA em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 12:51
Conclusos para decisão
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26/02/2025 12:49
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 24/02/2025 08:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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24/02/2025 01:01
Decorrido prazo de TASSIA REBECCA FREITAS MOTA ALMEIDA em 20/02/2025 23:59.
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01/02/2025 21:43
Publicado Citação em 30/01/2025.
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01/02/2025 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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01/02/2025 21:42
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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01/02/2025 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 11:03
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência redesignada conduzida por 24/02/2025 08:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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28/01/2025 11:01
Expedição de citação.
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28/01/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 20:59
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2025 06:53
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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26/01/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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21/01/2025 13:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8001979-07.2024.8.05.0226 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santaluz Autor: Valdemar Oliveira Neri Advogado: Tassia Rebecca Freitas Mota Almeida (OAB:BA33935) Advogado: Isabelle Morgana Freitas Da Silva Mota (OAB:BA63964) Reu: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTALUZ Praça Aurino Lopes da Silva, s/n – Centro – Cep: 48880-000 Tel.: (75) 3265-2343 / 3265-2309 (Fax) PROCESSO 8001979-07.2024.8.05.0226 AUTOR: VALDEMAR OLIVEIRA NERI RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ENDEREÇO: EDIFICIO ANHANGUERA, SALA 401 e 402, SCS QUADRA 2 BLOCO C, LOTE 41, ASA SUL BRASILIA 70315-900 ATO ORDINATÓRIO TEM O PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO: PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008 GSEC, ART. 1º, XLII De ordem do Juiz de Direito Dr JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR da Vara Cível desta cidade e Comarca de Santaluz-Bahia, de acordo a Portaria nº 01/2022 e Conforme Decreto Judiciário nº 691/2020, bem como da determinação deste Juízo exarei o seguinte Ato Ordinatório: fica DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO por videoconferência, para o dia 28 (vinte e oito) de JANEIRO de 2025 às 08:40 hs, através do aplicativo Lifesize.
As partes devem copiar e colar o link https://call.lifesizecloud.com/5711791 no computador ou baixar e instalar o Aplicativo Lifesize no celular, depois colocar um nome e a extensão 5711791, Se a parte não dispuser de aparelho para realizar a audiência, deverá comparecer no Fórum da Comarca onde terá sala preparada para a audiência.
As partes serão identificadas com documento oficial.
Somente os procuradores constituídos com poderes específicos para transigir poderão representar as partes nas audiências de mediação/conciliação por videoconferência, consoante o §10 do art. 334 do Código de Processo Civil.
Nos termos do §8º do art. 334 do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência jurídica gratuita deferida.
Não havendo autocomposição, o processo terá regular prosseguimento nos termos da legislação processual civil.
O encerramento da audiência por videoconferência, sem acordo, não exclui a possibilidade de autocomposição em outro momento ou outro meio.
FICA A REQUERIDA CITADA para contestar no prazo de 15 dias na forma do art. 335 do CPC, com as advertências de praxe, advertindo-a ainda de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, bem como da LIMINAR CONCEDIDA na DECISÃO do MM Juiz ID 478494464 Qualquer dúvida assistam aos vídeos no Youtube: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk&ab_channel=TribunaldeJusti%C3%A7adoEstadodaBahia https://www.youtube.com/watch?v=OeqVjgtTseo&ab_channel=ErivaldoAlmeida Dado e passado no Cartório dos Feitos Cíveis da Cidade e Comarca de Santaluz-BA, aos 17 (dezessete) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
Eu, Dartecleia Carneiro de Lima Afonso, Analista Judiciário, digitei e subscrevo. -
17/12/2024 10:05
Expedição de citação.
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17/12/2024 10:04
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 28/01/2025 08:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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17/12/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 17:12
Concedida a tutela provisória
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12/12/2024 14:25
Conclusos para decisão
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12/12/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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