TJBA - 0500368-17.2013.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara Fazenda Publica - Barreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:21
Expedição de decisão.
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01/07/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 15:47
Expedição de decisão.
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01/07/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/01/2025 23:59.
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25/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 23:12
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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07/01/2025 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS DECISÃO 0500368-17.2013.8.05.0022 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Barreiras Requerente: Edna Santos Pinto Advogado: Nelson Luis Lemos Valladares (OAB:BA20141) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0500368-17.2013.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS REQUERENTE: EDNA SANTOS PINTO Advogado(s): NELSON LUIS LEMOS VALLADARES (OAB:BA20141) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar pela Fazenda Pública, na forma do art. 535 do CPC.
A parte autora apresentou os cálculos (454702904) e, devidamente intimada para apresentar impugnação, a Fazenda Pública impugnou os cálculos.
Denota-se que os cálculos apresentados se encontram em harmonia com o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, valendo-se ressaltar que a análise é superficial, uma vez que inexiste no âmbito da Vara da Fazenda Pública órgão de contadoria judicial para auxiliar o Juízo.
Ante o exposto, homologo os cálculos (468238226) apresentados pela Fazenda Pública e, consequentemente, determino que seja expedida ordem de pagamento na forma do § 3º, I (precatório) ou II (RPV) do art. 535 do CPC, devendo a parte Credora ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se pretende renunciar eventual saldo superior ao limite para fins de expedição de RPV.
Noutro giro, com fulcro no disposto no §3º, I, do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo os honorários de sucumbência da fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito executado.
Diante disso, determino a expedição de RPV ou Precatório (I e II do §3º do art. 535 do CPC/15), determinando que conste expressamente da RPV que os valores deverão ser depositados em conta judicial para posterior expedição de alvará judicial (Guia prático - Requisição de Pequeno Valor - TJBA).
Providências pelo Cartório.
Intimem-se e, após o prazo de 10 (dez) dias, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se Precatório/RPV.
Após expedição do ofício, determino a suspensão dos autos com código 15247 (expedição de Precatório) ou código 15248 (expedição de RPV).
BARREIRAS/BA, datado e assinado digitalmente.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito -
11/12/2024 08:37
Expedição de decisão.
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10/12/2024 18:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/12/2024 11:54
Conclusos para decisão
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01/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 13:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
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14/10/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 17:37
Conclusos para decisão
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10/10/2024 17:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2024 15:45
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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22/09/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 13:24
Expedição de despacho.
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11/09/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 05:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 13:59
Conclusos para decisão
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23/07/2024 15:40
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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11/07/2024 19:51
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024.
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11/07/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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28/06/2024 09:46
Expedição de ato ordinatório.
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28/06/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 09:33
Recebidos os autos
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28/06/2024 09:33
Juntada de Certidão
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28/06/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2022 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/06/2022 00:45
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 00:45
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 00:00
Petição
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14/05/2022 00:00
Petição
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19/04/2022 00:00
Publicação
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12/04/2022 00:00
Improcedência
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23/02/2022 00:00
Petição
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20/03/2021 00:00
Petição
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15/12/2017 00:00
Publicação
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13/12/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
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27/01/2016 00:00
Petição
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12/01/2016 00:00
Mero expediente
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08/01/2016 00:00
Petição
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12/11/2015 00:00
Publicação
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04/11/2015 00:00
Mero expediente
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27/10/2015 00:00
Petição
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19/10/2015 00:00
Publicação
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15/10/2015 00:00
Mero expediente
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13/08/2015 00:00
Petição
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07/08/2015 00:00
Mero expediente
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28/07/2015 00:00
Petição
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27/06/2015 00:00
Publicação
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18/06/2015 00:00
Mero expediente
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24/11/2014 00:00
Documento
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06/10/2014 00:00
Publicação
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29/09/2014 00:00
Mero expediente
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12/09/2014 00:00
Documento
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27/08/2014 00:00
Mero expediente
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31/01/2014 00:00
Mero expediente
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30/01/2014 00:00
Petição
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07/01/2014 00:00
Petição
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11/12/2013 00:00
Publicação
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03/12/2013 00:00
Mero expediente
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29/11/2013 00:00
Petição
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16/11/2013 00:00
Publicação
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07/11/2013 00:00
Antecipação de tutela
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15/10/2013 00:00
Petição
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04/10/2013 00:00
Petição
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15/07/2013 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2013
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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