TJBA - 0518096-03.2014.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0518096-03.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Nelson Maria Da Conceicao De Jesus Interessado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Advogado: Alessandra De Almeida Figueiredo (OAB:SP237754) Advogado: Leonardo Mazzillo (OAB:RJ241666) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·0518096-03.2014.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: NELSON MARIA DA CONCEICAO DE JESUS Advogado(s):· INTERESSADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s):·ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB:SP237754), LEONARDO MAZZILLO (OAB:RJ241666) SENTENÇA Vistos, etc.
CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sob alegação da existência de erro material na sentença prolatada.
Aduz que os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no valor da causa.
Inicialmente, verifico a tempestividade da peça recursal, pelo que conheço dos Embargos de Declaração.
Nos termos do art. art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração devem ser manejados contra qualquer decisão judicial com o escopo exclusivo de: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Serve, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado.
Para conhecimento/recebimento dos embargos de declaração faz-se necessário que o vício invocado seja típico.
Sendo a sua real existência requisito para procedência (exame meritório) dos embargos.
Verifico que assiste razão ao embargante A decisão atacada fixou os honorários com base no valor da condenação.
A divergência jurisprudencial envolvendo a incidência ou não de honorários também sobre a obrigação de fazer deixou de existir, posto que pacificada pela 2a Seção do STJ na linha do decidido no EARESP nº 198.124.
Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
TRATAMENTO MÉDICO.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1.
O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer". (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022.) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.494.913/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Conforme destacado no voto condutor do Acórdão supra, “ainda, que o termo condenação previsto no art. 85, § 2º, do CPC não se restringe à determinação de pagar quantias, mas também àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas”.
Ainda: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
RECUSA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente" (AgInt no REsp 2.058.088/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.352.306/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) No entanto, nem sempre o proveito econômico obtido com o tratamento de saúde é mensurável no momento da fixação dos honorários.
Há hipóteses em que o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável, como no caso dos tratamentos continuados, por prazo indefinido.
Em tais hipóteses, a base de cálculo para os honorários advocatícios de sucumbência, seguindo a ordem de preferência legal, deve ser o valor da causa.
Ante ao exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC/2015, conheço dos embargos opostos pelo réu e dou-lhe provimento para, integrando a contradição apontada, incluir os fundamentos supra, e fixar os honorários de sucumbência em 20% do valor atualizado da causa.
P.
I SALVADOR Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
12/10/2022 10:24
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
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12/10/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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29/09/2022 17:32
Comunicação eletrônica
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29/09/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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14/09/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/09/2022 00:00
Publicação
-
08/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
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06/09/2022 00:00
Mero expediente
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05/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
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03/09/2022 00:00
Petição
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17/08/2022 00:00
Publicação
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15/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
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15/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/05/2022 00:00
Mandado
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17/02/2022 00:00
Petição
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10/08/2021 00:00
Publicação
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06/08/2021 00:00
Expedição de Mandado
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06/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/08/2021 00:00
Mero expediente
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30/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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29/07/2021 00:00
Petição
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13/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
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03/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
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17/03/2021 00:00
Publicação
-
15/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 00:00
Ordenação de entrega de autos
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12/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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12/03/2021 00:00
Petição
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22/01/2021 00:00
Publicação
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20/01/2021 00:00
Expedição de Certidão
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20/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/01/2021 00:00
Mero expediente
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19/10/2020 00:00
Petição
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07/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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07/10/2020 00:00
Expedição de Certidão
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07/10/2020 00:00
Petição
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30/09/2020 00:00
Publicação
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28/09/2020 00:00
Expedição de Certidão
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28/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/09/2020 00:00
Petição
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18/09/2020 00:00
Publicação
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17/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/09/2020 00:00
Procedência em Parte
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12/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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12/08/2020 00:00
Petição
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31/07/2020 00:00
Petição
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23/07/2020 00:00
Publicação
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21/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
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17/07/2020 00:00
Mero expediente
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17/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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17/07/2020 00:00
Expedição de documento
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16/07/2020 00:00
Petição
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16/07/2020 00:00
Petição
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14/07/2020 00:00
Petição
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06/06/2020 00:00
Publicação
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04/06/2020 00:00
Expedição de Certidão
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04/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/06/2020 00:00
Mero expediente
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03/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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02/06/2020 00:00
Petição
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29/04/2020 00:00
Publicação
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27/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/04/2020 00:00
Expedição de Certidão
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19/04/2020 00:00
Mero expediente
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19/04/2020 00:00
Audiência Designada
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16/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
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04/11/2019 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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04/11/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
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04/11/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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30/10/2019 00:00
Incompetência
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27/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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27/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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26/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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26/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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30/08/2019 00:00
Publicação
-
28/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/08/2019 00:00
Mero expediente
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10/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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08/03/2017 00:00
Expedição de Carta
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26/10/2016 00:00
Publicação
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24/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/10/2016 00:00
Mero expediente
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20/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
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20/05/2016 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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08/12/2014 00:00
Publicação
-
04/12/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/12/2014 00:00
Mero expediente
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08/10/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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08/10/2014 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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08/10/2014 00:00
Mandado
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06/08/2014 00:00
Publicação
-
01/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/07/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/07/2014 00:00
Petição
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26/06/2014 00:00
Expedição de Certidão
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26/06/2014 00:00
Expedição de Certidão
-
13/06/2014 00:00
Publicação
-
10/06/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/06/2014 00:00
Mandado
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09/06/2014 00:00
Expedição de Mandado
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09/06/2014 00:00
Antecipação de tutela
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04/06/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
04/06/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2014
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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