TJBA - 8016296-15.2022.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8016296-15.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PARTE AUTORA: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLE DAS ARTES RESIDENCIAL MATISSE LIFE Advogado(s): ANANDA DANIEL DE OLIVEIRA BRITO registrado(a) civilmente como ANANDA DANIEL DE OLIVEIRA BRITO (OAB:BA72116), DANIELSON PINHEIRO BRITO (OAB:BA39644), JORGE MARBACK CARDOSO E SILVA (OAB:BA21939) PARTE RE: REINALDO TRINDADE FERREIRA LOPES Advogado(s): PEDRO HENRIQUE ROCHA DA COSTA (OAB:BA67635) DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem os pontos controvertidos e especificarem as provas que pretendem produzir justificando de forma objetiva e fundamentada a relevância e pertinência, observando-se que pedidos genéricos serão desconsiderados.
Caso postulam a produção de prova testemunhal, já devem depositar o respectivo rol.
Necessário registrar, que as partes devem indicar de forma clara e precisa a circunstância fática que pretendem provar com a oitiva de cada testemunha, sob pena de indeferimento por ausência de justificativa adequada.
Ademais, somente se admitirá a oitiva de três testemunhas para cada circunstância fática, nos termos do art. 357, § 6.º, do CPC, respeitado o limite legal.
Ficam as partes advertidas de que, nada sendo requerido a título de produção de provas, e sendo o respectivo ônus ope legis, proceder-se-á, eventualmente, ao julgamento antecipado do mérito com base no ônus da prova, se for o caso.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para decisão de saneamento.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
03/07/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:38
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:51
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:06
Conclusos para decisão
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01/04/2025 07:47
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 07:46
Expedição de decisão.
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08/02/2025 07:38
Decorrido prazo de REINALDO TRINDADE FERREIRA LOPES em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 05:22
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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27/01/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8016296-15.2022.8.05.0150 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Lauro De Freitas Parte Re: Reinaldo Trindade Ferreira Lopes Advogado: Pedro Henrique Rocha Da Costa (OAB:BA67635) Parte Autora: Condominio Residencial Gran Ville Das Artes Residencial Matisse Life Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8016296-15.2022.8.05.0150 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Alteração de Coisa Comum, Direitos / Deveres do Condômino, Vaga de garagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLE DAS ARTES RESIDENCIAL MATISSE LIFE PARTE RE: REINALDO TRINDADE FERREIRA LOPES DECISÃO Verificada a irregularidade da representação processual, intime-se pessoalmente o autor para que, em 10 (dez) dias, regularize a situação, constituindo novo advogado, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLE DAS ARTES RESIDENCIAL MATISSE LIFE Endereço: Rua José Leite, 686, CONDOMINIO RESIDENCIAL MATISSE LIFE, Caji, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42722-020 -
11/12/2024 16:22
Expedição de decisão.
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11/12/2024 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2024 04:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLE DAS ARTES RESIDENCIAL MATISSE LIFE em 24/04/2024 23:59.
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28/07/2024 04:53
Decorrido prazo de REINALDO TRINDADE FERREIRA LOPES em 24/04/2024 23:59.
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27/07/2024 20:55
Conclusos para decisão
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14/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 04:01
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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19/04/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2023 23:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLE DAS ARTES RESIDENCIAL MATISSE LIFE em 04/09/2023 23:59.
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04/11/2023 23:11
Decorrido prazo de REINALDO TRINDADE FERREIRA LOPES em 04/09/2023 23:59.
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04/11/2023 23:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLE DAS ARTES RESIDENCIAL MATISSE LIFE em 28/08/2023 23:59.
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04/11/2023 23:11
Decorrido prazo de REINALDO TRINDADE FERREIRA LOPES em 28/08/2023 23:59.
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04/11/2023 09:11
Conclusos para decisão
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06/08/2023 03:24
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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06/08/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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02/08/2023 12:10
Expedição de despacho.
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02/08/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2023 16:42
Conclusos para decisão
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23/06/2023 12:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLE DAS ARTES RESIDENCIAL MATISSE LIFE em 24/02/2023 23:59.
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22/06/2023 16:17
Juntada de Certidão
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22/06/2023 15:52
Desentranhado o documento
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28/03/2023 01:33
Mandado devolvido Positivamente
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23/03/2023 16:58
Juntada de Certidão
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09/03/2023 22:51
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 22:47
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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14/02/2023 01:00
Mandado devolvido Positivamente
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09/02/2023 12:21
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 12:18
Expedição de intimação.
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09/02/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2023 12:15
Expedição de decisão.
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09/02/2023 12:15
Expedição de decisão.
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17/01/2023 10:38
Expedição de decisão.
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17/01/2023 10:38
Expedição de decisão.
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17/01/2023 10:38
Concedida a Medida Liminar
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14/01/2023 21:19
Conclusos para despacho
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18/10/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 17:50
Expedição de despacho.
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21/09/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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