TJBA - 8000193-52.2019.8.05.0209
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:13
Baixa Definitiva
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03/07/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA INTIMAÇÃO 8000193-52.2019.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Retirolândia Autor: Laelson Araujo De Andrade Advogado: Aquiles Nereu Da Silva Lima (OAB:SE473-B) Reu: Claro S.a.
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000193-52.2019.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA AUTOR: LAELSON ARAUJO DE ANDRADE Advogado(s): AQUILES NEREU DA SILVA LIMA registrado(a) civilmente como AQUILES NEREU DA SILVA LIMA (OAB:0000473/SE) REU: CLARO S.A.
Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA (OAB:0051461/BA) DECISÃO A Lei nº 1.060/50, que estabelece as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, visa beneficiar aqueles que não disponham de recursos para arcar com as custas processuais e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou da família.
A documentação acostada aos autos e a própria condição econômica demonstrada pela requerente nesta ação indicam que ter plenas condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e/ou de seus familiares.
De fato, escolher em que e como gastar é próprio de cada um, que deve viver conforme suas escolhas.
No caso em tela, a requerente intimada para acostar aos autos comprovante de rendimento, permaneceu inerte, conforme certidão retro.
Além disso o autor é representado por advogado particular, fatos este que afastam a condição de necessitada.
Assim, considerando haver nos autos elementos que afastam a presunção decorrente da alegação da parte, mister o indeferimento do benefício, uma vez que, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição de 1988, o benefício somente será concedido "aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Esse é o entendimento conforme se verifica dos excertos a seguir transcritos: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1.
O benefício da gratuidade de justiça destina-se à parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo e verbas de sucumbência sem prejuízo próprio ou de sua família, em virtude de auferir baixa renda e não em face do alto custo de vida que possui. 2.
O pedido de justiça gratuita deve vir acompanhado da declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente, a qual se reveste de presunção relativa, sob as penas da lei. 3.
Nos termos da Constituição Federal, o art.5º inciso LXXIV, dispõe: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", ou seja, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 4.
Inexistindo nos autos qualquer elemento que possibilite ao Julgador aferir a necessidade do deferimento do beneplácito, impõe-se o indeferimento do pedido. 5.
Recurso improvido. (Acórdão n. 593138, 20120020059859AGI, Relator ANA CANTARINO, 1ª Turma Cível, julgado em 30/05/2012, DJ 13/06/2012 p. 74) CIVIL E PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - REJEIÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA - PEDIDO INDEFERIDO - AÇÃO POSSESSÓRIA - PROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DOS EMBARGANTES - COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS - SENTENÇA MANTIDA. [...] 2.
A simples afirmação de pobreza não é suficiente para o deferimento da gratuidade judiciária, mormente quando a parte não traz aos autos qualquer elemento capaz de comprovar que o pagamento das despesas processuais irá prejudicar seu sustento e de sua família.
Pedido de gratuidade de justiça indeferido. [...] 5.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (Acórdão n. 555554, 20070110990935APC, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 01/12/2011, DJ 15/12/2011 p. 99) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO NA 1ª INSTÂNCIA.
RECURSO SEM PREPARO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE.
O art. 5º, LXXIV, da CF, apesar de prever que o Estado prestará assistência jurídica e gratuita aos necessitados, deixa claro que o necessitado deverá comprovar insuficiência de recursos para custear o processo, sob pena, inclusive, de desvirtuar o paradigma proposto, utilizando-se de benefício a que não faz jus.
A concessão da gratuidade de justiça não gera efeitos retroativos, eximindo a parte dos encargos processuais tão somente a partir da data em que é agraciada com o benefício.
Desse modo, se o juízo originário já indeferiu o pedido, por não vislumbrar a qualidade de necessitado do postulante, este não pode valer-se de recurso que visa à reforma de tal decisão, sem que aja o devido preparo.
Somente se admitido, processado e provido o recurso é que ação originária prosseguiria, agora sob os auspícios da gratuidade de justiça.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n. 524637, 20110020128867AGI, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 03/08/2011, DJ 10/08/2011 p. 125) INDEFIRO, portanto, o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Intime-se a autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de não remessa à Turma Recursal e arquivamento do feito.
RETIROLÂNDIA/BA, 8 de outubro de 2021.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito Substituto -
16/01/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 14:23
Conclusos para despacho
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26/04/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2021 04:28
Decorrido prazo de AQUILES NEREU DA SILVA LIMA em 09/11/2021 23:59.
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30/11/2021 03:04
Decorrido prazo de AQUILES NEREU DA SILVA LIMA em 09/11/2021 23:59.
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29/11/2021 05:57
Publicado Intimação em 14/10/2021.
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29/11/2021 05:56
Publicado Intimação em 14/10/2021.
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29/11/2021 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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29/11/2021 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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29/11/2021 04:10
Decorrido prazo de LAELSON ARAUJO DE ANDRADE em 08/11/2021 23:59.
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28/11/2021 10:35
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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28/11/2021 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2021
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13/10/2021 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2021 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/10/2021 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/10/2021 14:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LAELSON ARAUJO DE ANDRADE - CPF: *07.***.*42-20 (AUTOR).
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05/06/2021 00:38
Decorrido prazo de AQUILES NEREU DA SILVA LIMA em 16/11/2020 23:59.
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04/06/2021 13:49
Publicado Intimação em 29/10/2020.
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04/06/2021 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
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28/10/2020 13:51
Conclusos para despacho
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28/10/2020 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2020 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2020 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 18:23
Conclusos para decisão
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24/07/2020 18:23
Juntada de Certidão
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26/11/2019 01:17
Decorrido prazo de ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO em 25/11/2019 23:59:59.
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26/11/2019 01:17
Decorrido prazo de AQUILES NEREU DA SILVA LIMA em 25/11/2019 23:59:59.
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26/11/2019 01:16
Decorrido prazo de MARIANA MATOS DE OLIVEIRA em 25/11/2019 23:59:59.
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19/11/2019 15:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/11/2019 01:45
Publicado Intimação em 07/11/2019.
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09/11/2019 01:45
Publicado Intimação em 07/11/2019.
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09/11/2019 01:45
Publicado Intimação em 07/11/2019.
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06/11/2019 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2019 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2019 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/10/2019 16:24
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2019 13:51
Conclusos para julgamento
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30/07/2019 21:51
Juntada de ata da audiência
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26/07/2019 13:55
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2019 12:38
Decorrido prazo de AQUILES NEREU DA SILVA LIMA em 16/04/2019 23:59:59.
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27/05/2019 11:11
Publicado Intimação em 09/04/2019.
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27/05/2019 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/04/2019 11:09
Expedição de citação.
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05/04/2019 11:09
Expedição de intimação.
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28/01/2019 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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