TJBA - 8047718-36.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:06
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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16/05/2025 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2932135 / BA (2025/0167932-0) autuado em 12/05/2025
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29/04/2025 00:32
Decorrido prazo de ANNA PAULA CALAZANS DE ANDRADE BARBOSA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA FLORINDA CALAZANS DE ANDRADE MARQUES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:31
Decorrido prazo de HERBERT MARQUES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:31
Decorrido prazo de ADENILDA LIMA LOPES MARTINS em 28/04/2025 23:59.
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03/04/2025 06:28
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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03/04/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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29/03/2025 15:37
Outras Decisões
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25/03/2025 12:11
Conclusos #Não preenchido#
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25/03/2025 12:10
Decorrido prazo de ADENILDA LIMA LOPES MARTINS - CPF: *30.***.*41-20 (AGRAVADO) em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ADENILDA LIMA LOPES MARTINS em 18/03/2025 23:59.
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18/02/2025 03:06
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:07
Decorrido prazo de ADENILDA LIMA LOPES MARTINS em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 10:50
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8047718-36.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Anna Paula Calazans De Andrade Barbosa Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332-A) Advogado: Ramon Edson Carneiro Dos Santos (OAB:BA41222-A) Agravante: Maria Florinda Calazans De Andrade Marques Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332-A) Advogado: Ramon Edson Carneiro Dos Santos (OAB:BA41222-A) Agravante: Herbert Marques Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332-A) Advogado: Ramon Edson Carneiro Dos Santos (OAB:BA41222-A) Agravado: Adenilda Lima Lopes Martins Advogado: Silvana Sampaio Goncalves (OAB:BA34887-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 8047718-36.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: ANNA PAULA CALAZANS DE ANDRADE BARBOSA, MARIA FLORINDA CALAZANS DE ANDRADE MARQUES, HERBERT MARQUES Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS AGRAVADO: ADENILDA LIMA LOPES MARTINS Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: SILVANA SAMPAIO GONCALVES D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 62313440) interposto por ANNA PAULA CALAZANS DE ANDRADE BARBOSA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente, estando ementado da seguinte forma (ID 59773916): AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
Os pedidos de reconsideração não são recursos ou meios de impugnação típicos.
Assim, decidida determinada questão por parte do juiz, ele não deve voltar ao seu exame, salvo quando o ordenamento jurídico expressamente permita.
Portanto, no caso em tela, afigura-se manifestamente incabível o a interposição de recurso de Agravo de Instrumento, por não ser agravável o pronunciamento hostilizado, não se enquadrando, por conseguinte, no rol do art. 1.015 do CPC e nas hipóteses de taxatividade mitigada, reconhecidas pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 1.704.520, sob o rito dos recursos repetitivos, razão pela qual o seu não conhecimento é medida que se impõe.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados, constando do acórdão a seguinte ementa (ID 62323273): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO E EQUÍVOCO.
A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha de pronunciamento judicial que comprometa seu entendimento, materializado em contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material.
Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022, do CPC, o recurso é incabível, porque a via manejada não se presta a substituir o provimento jurisdicional.
Denota-se a hipótese de tentativa de nova interpretação da questão, de acordo com as convicções do próprio embargado, o que é vedado em sede de embargos.
EMBARGOS REJEITADOS.
Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea "a", do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 188, 277, 283, 1.015, parágrafo único e 1022, II, do Código de Processo Civil.
O recurso não foi contra-arrazoado (ID 64053090). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1.
Da contrariedade ao art. 1.022, do Código de Processo Civil: De início, o acórdão recorrido não violou os dispositivos de lei federal acima mencionados, quando se verifica que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. É pacífico na Corte Infraconstitucional de que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB).
VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA).
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
MÉDIA NACIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP N. 1.101.015/BA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1.
Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2.
Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração.
Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. [...] 9.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2058442 / SE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 28/06/2024) 2.
Da contrariedade aos arts. 188, 277, 283 e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Com efeito, o acórdão recorrido não infringiu os artigos de Lei Federal supramencionados, porquanto afastou a mitigação da taxatividade do rol de cabimento do agravo de instrumento, ao seguinte fundamento: Isso porque, da leitura do pronunciamento judicial agravado, observa-se que a Agravante se insurge contra um despacho de mero expediente proferido pelo Juízo a quo, que confirmou a decisão proferida em sede de Embargos de Declaração, que reconheceu a sua intempestividade, razão pela qual a situação não se amolda à hipótese do art. 1.015, I, Código de Processo Civil.
Os pedidos de reconsideração não são recursos ou meios de impugnação típicos.
Assim, decidida determinada questão por parte do juiz, ele volta ao seu exame quando o ordenamento jurídico expressamente permita.
Portanto, no caso em tela, afigura-se manifestamente incabível o presente recurso, por não ser agravável o pronunciamento hostilizado, não se enquadrando, por conseguinte, no rol do art. 1.015 do CPC e nas hipóteses de taxatividade mitigada, reconhecidas pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 1.704.520, sob o rito dos recursos repetitivos, razão pela qual o seu não conhecimento é medida que se impõe.
Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão guerreado se encontra em consonância com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.
FERIADO LOCAL.
SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL.
COMPROVAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM.
EXAME POSTERGADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É de ser afastada a intempestividade do recurso especial, tendo em vista que houve a comprovação, na presente oportunidade, do feriado no âmbito do Tribunal local por meio de documento idôneo, nos termos do julgamento pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP, DJe de 18/11/2019. 2.
A jurisprudência desta Corte mitigou a taxatividade do art. 1.105 do CPC (REsp 1.696.396/MT, julgado sob rito dos recursos repetitivos), para reconhecer que o cabimento do agravo de instrumento se condiciona, fora das hipóteses legais, há existência de situação de urgência que justifique a imediata análise da questão diante da inutilidade do julgamento diferido, se discutida e examinada apenas por ocasião do julgamento da apelação. 3.
Na hipótese, não houve a rejeição da alegação de convenção de arbitragem, mas foi apenas postergada a análise dessa preliminar suscitada em embargos monitórios para o julgamento do mérito, porquanto o próprio alcance da referida cláusula seria controvertido e, assim, dependeria de dilação probatória.
Logo, o caso não está previsto no rol e também não configura situação de urgência que justifique a imediata análise da questão por meio de agravo de instrumento. 4.
Agravo interno provido para, afastada a intempestividade do recurso especial, negar provimento ao recurso. (AgInt no REsp n. 1.771.616/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 4/5/2020.) 3.
Da conclusão: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 17 de dezembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg -
19/12/2024 02:02
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 15:42
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:41
Recurso Especial não admitido
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01/11/2024 11:12
Conclusos #Não preenchido#
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03/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ADENILDA LIMA LOPES MARTINS em 02/10/2024 23:59.
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17/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 09:06
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:30
Conclusos #Não preenchido#
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17/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
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15/06/2024 00:30
Decorrido prazo de ADENILDA LIMA LOPES MARTINS em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:44
Decorrido prazo de ANNA PAULA CALAZANS DE ANDRADE BARBOSA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:44
Decorrido prazo de MARIA FLORINDA CALAZANS DE ANDRADE MARQUES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:44
Decorrido prazo de HERBERT MARQUES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:44
Decorrido prazo de ADENILDA LIMA LOPES MARTINS em 12/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de ANNA PAULA CALAZANS DE ANDRADE BARBOSA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA FLORINDA CALAZANS DE ANDRADE MARQUES em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de HERBERT MARQUES em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de ADENILDA LIMA LOPES MARTINS em 04/06/2024 23:59.
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20/05/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 20:24
Baixa Definitiva
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17/05/2024 20:24
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 16:45
Juntada de Certidão
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10/05/2024 03:34
Publicado Ementa em 10/05/2024.
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10/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 10:29
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/05/2024 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2024 19:27
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2024 18:57
Deliberado em sessão - julgado
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13/04/2024 00:34
Decorrido prazo de ANNA PAULA CALAZANS DE ANDRADE BARBOSA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA FLORINDA CALAZANS DE ANDRADE MARQUES em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:34
Decorrido prazo de HERBERT MARQUES em 12/04/2024 23:59.
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04/04/2024 18:15
Incluído em pauta para 23/04/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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04/04/2024 17:00
Solicitado dia de julgamento
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27/03/2024 06:59
Conclusos #Não preenchido#
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27/03/2024 06:43
Juntada de Certidão
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26/03/2024 20:55
Juntada de Petição de contra-razões
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20/03/2024 01:55
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 16:03
Juntada de Certidão
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16/03/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 10:12
Conclusos #Não preenchido#
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15/03/2024 10:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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