TJBA - 8006812-28.2024.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
05/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503416173
-
06/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 16:47
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8006812-28.2024.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Reu: Associacao De Beneficios E Previdencia - Abenprev Autor: Antonia Maria De Oliveira Advogado: Luci Gleide Amorim Dos Santos Cardoso (OAB:BA80810) Intimação: Processo: 8006812-28.2024.8.05.0110 D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for.
Procedam-se às comunicações necessárias.
R.H.
A questão submetida ao Judiciário apresenta uma solução simples e direta e poderia ter sido encaminhada ao Juizado Especial.
No entanto, a parte Autora optou por renunciar a esse benefício legal, que não geraria custos adicionais.
Tal escolha sugere que a parte Autora possui recursos financeiros para arcar com honorários advocatícios e dispensar a assistência da Defensoria Pública, devendo, portanto, assumir as despesas processuais.
Aqueles que optam por não utilizar as facilidades oferecidas pelo Poder Judiciário, como a isenção de taxas judiciais ao ajuizar a ação no Juizado Especial e em seu próprio domicílio, demonstram não estar em situação de hipossuficiência como alegam.
Pessoas em real necessidade não abrem mão desses direitos; se o fazem, devem arcar com os custos de suas ações.
Conceder o benefício pleiteado implicaria transferir à população os encargos que deveriam ser suportados pela autora, o que não é admissível, pois, em última análise, é financiado pelo Estado.
Assim sendo, indefiro o benefício solicitado Procedo a redução das custas processuais incidentes sobre o valor da causa para o seu patamar mínimo, fixando as despesas processuais a serem depositadas em R$ 119,60 (cento e dezenove reais e sessenta centavos), na forma do art. 98, §5º, do CPC, devendo o depósito ser efetivado em até 10 (dez) dias.
Outrossim, cabe ao Requerente, em igual prazo, adiantar as despesas processuais relativas ao ato de citação/intimação/notificação.
Em caso de descumprimento, será determinado o cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Irecê-BA, 10 de dezembro de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
10/12/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/12/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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