TJBA - 8001040-81.2021.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 11:35
Conclusos para decisão
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09/09/2025 11:33
Juntada de Certidão
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22/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 19:14
Decorrido prazo de FABRICIO PENALVA SUZART em 04/08/2025 23:59.
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03/08/2025 08:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 07:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 15:24
Conclusos para decisão
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24/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
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21/07/2025 21:03
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 08:53
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001040-81.2021.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE RECORRENTE: DEJANIRA ROSA DE JESUS Advogado(s): LUCIMARIO DE QUEIROZ MENEZES (OAB:BA53863), FABRICIO PENALVA SUZART (OAB:BA41575) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) DESPACHO Vistos etc. 1- Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se o que entenderem necessário sobre o retorno dos autos. 2- Após o cumprimento do prazo acima mencionado, sem manifestação e, após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. 3- Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. 4- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Saúde/BA, data da assinatura eletrônica. IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito -
17/07/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 08:43
Expedição de intimação.
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17/07/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:40
Conclusos para decisão
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14/07/2025 10:39
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:31
Recebidos os autos
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14/07/2025 10:31
Juntada de decisão
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14/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001040-81.2021.8.05.0242 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA RECORRIDO: DEJANIRA ROSA DE JESUS Advogado(s):LUCIMARIO DE QUEIROZ MENEZES, FABRICIO PENALVA SUZART ACORDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO.
ART. 15, XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA/BA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001040-81.2021.8.05.0242, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL SA e como apelada DEJANIRA ROSA DE JESUS.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 28 de Maio de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001040-81.2021.8.05.0242 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA RECORRIDO: DEJANIRA ROSA DE JESUS Advogado(s): LUCIMARIO DE QUEIROZ MENEZES, FABRICIO PENALVA SUZART RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática proferida nos autos, em observância ao que dispõe o art. 15, XI, da Resolução n° 02/2021 DO TJ/BA. A parte Agravante, em síntese, sustenta que foi indevido o julgamento monocrático, requerendo o juízo de retratação da decisão ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. Devolvo os autos à Secretaria das Turmas Recursais, nos termos do art. 45, da Lei nº 9.099/95, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (Resolução 02/2021, art. 46, parágrafo único). É o relatório, ainda que dispensável, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001040-81.2021.8.05.0242 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA RECORRIDO: DEJANIRA ROSA DE JESUS Advogado(s): LUCIMARIO DE QUEIROZ MENEZES, FABRICIO PENALVA SUZART VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço. Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada. Dito isto, da análise dos fatos trazidos à baila e, sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar. A priori, no que se refere à competência para julgar o presente Agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator. Art. 18.As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II - como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; Nesse sentido, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático, como é o caso dos autos.
Destarte, o STJ editou súmula pacificando esse entendimento, a saber: Súmula nº 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Em que pese a súmula ter sido editada quando vigorava o CPC/73, ela não foi superada e a jurisprudência é pacífica quanto a possibilidade do julgamento monocrático: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRECEDENTE.
SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). 2.
A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o seguro habitacional obrigatório, vinculado ao SFH, deve abarcar os vícios estruturais de construção, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.957.720/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que: Art. 932. Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
No caso dos autos, não há nenhum fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por órgão colegiado, visto que a matéria em apreço já está sedimentada por esta Sexta Turma Recursal, a exemplo do precedente citado no julgamento.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter íntegros os comandos da decisão recorrida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios adicionais. É como voto.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE DESPACHO 8001040-81.2021.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Saúde Autor: Dejanira Rosa De Jesus Advogado: Lucimario De Queiroz Menezes (OAB:BA53863) Advogado: Fabricio Penalva Suzart (OAB:BA41575) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001040-81.2021.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: DEJANIRA ROSA DE JESUS Advogado(s): LUCIMARIO DE QUEIROZ MENEZES (OAB:BA53863), FABRICIO PENALVA SUZART (OAB:BA41575) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) DESPACHO Intime-se a parte recorrida, por seus advogados, via DJe, para que apresente contrarrazões ao recurso interposto no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para as Turmas Recursais deste TJBA.
Publique-se.
Cumpra-se.
Saúde, datado e assinado eletronicamente.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001040-81.2021.8.05.0242 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Dejanira Rosa De Jesus Advogado: Lucimario De Queiroz Menezes (OAB:BA53863-A) Advogado: Fabricio Penalva Suzart (OAB:BA41575-A) Recorrente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Representante: Banco Do Brasil S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001040-81.2021.8.05.0242 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A) RECORRIDO: DEJANIRA ROSA DE JESUS Advogado(s): LUCIMARIO DE QUEIROZ MENEZES (OAB:BA53863-A), FABRICIO PENALVA SUZART (OAB:BA41575-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
RÉU NÃO JUNTA O CONTRATO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 14 DO CDC.
SÚMULA 479 STJ.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PRECEDENTE STJ.
EAREsp 600.663/RS.
APLICAÇÃO PARA AS COBRANÇAS INDEVIDAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO 30/03/2021.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA QUE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS OCORRA NA FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO QUANTO AOS POSTERIORES A ESTA DATA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ingressou com a presente ação aduzindo está sofrendo descontos em seu benefício proveniente de contrato de empréstimo consignado que nunca realizou.
O Juízo a quo, em sentença: Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta para JULGAR PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC) e: a) DETERMINO a exclusão dos descontos referentes ao contrato objeto da lide, contrato nº 955080732000000002, vinculado ao benefício previdenciário da autora, no valor total de R$7.171,88, no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por cada cobrança indevida, limitada ao valor até R$ 5.000,00 (-), conforme art. 497 do CPC; declarando a ilegalidade desta cobrança; b) CONDENO a parte Ré a devolver em dobro os valores descontados na conta da parte autora, referente ao contrato objeto dos autos, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data de cada desembolso. c) CONDENO a parte ré no pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC contados a partir de cada prestação e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta -corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." ( REsp 1.199.782/PR, Rel.
Min istro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). (...) (STJ - AgInt no REsp: 2010941 SP 2022/0198070-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000242-87.2021.8.05.0156; 8000727-50.2021.8.05.0233.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Não foram aduzidas preliminares.
Passemos ao exame do mérito.
Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação de empréstimo consignado.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Pois bem.
No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente merece prosperar em parte, como veremos a seguir.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que nunca firmou o contrato de empréstimo consignado com o acionado, no entanto, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Diante da NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos questionados nos autos.
In casu, constato que a ré não obteve êxito total em desvencilhar-se do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, vez que não acostou aos autos o instrumento contratual . À vista disso, há de se concluir que a parte autora foi, de fato, vítima de fraude e, por essa razão, o banco acionado deve responder objetivamente pelos danos causados, em respeito ao art. 14 do CDC e ao disposto na Súmula 479 do STJ, supramencionados.
Com efeito, resta configurada a falha na prestação de serviço da acionada, uma vez que esta não obteve êxito em provar a existência da contratação que daria legitimidade aos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Autora.
Assim sendo, há de ser reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes com a consequente devolução dos valores descontados de forma indevida e o pagamento de indenização por danos morais suportados pela parte Autora.
No que tange à forma de restituição (se dobrada ou simples), cumpre registrar que a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021, fixando a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Dessa forma, a regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados.
Contudo, deve-se observar que a Corte Especial do C.
Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da tese firmada no referido julgamento no sentido de que "o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão", ou seja, a partir de 30/03/2021.
Assim, considerando que ao menos parte dos descontos impugnados se deu antes da data acima estipulada, reformo a sentença neste particular, a fim de determinar que a repetição de indébito se dê na forma simples, em relação aos descontos operados até 30/03/2021, e na forma dobrada, em relação aos eventuais descontos operados após esta data, devendo tal critério ser considerado por ocasião do cumprimento definitivo da sentença.
Em relação aos danos morais, entendo que a condenação deriva da conduta ilícita cometida pela parte ré, notadamente em realizar descontos no benefício previdenciário da parte autora sem que houvesse respaldo legal, restando evidente o comprometimento da verba de natureza alimentar.
No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva da parte Ré, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
No caso em comento, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto, para reformar a sentença fustigada no sentido de CONDENAR a parte acionada à restituição dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora na forma simples em relação aos descontos realizados até 30.03.2021 e em dobro quanto aos posteriores a esta data, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo ou evento (súm. nº 43, STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (súm. 54, STJ), - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL-, observada a prescrição quinquenal.
Mantenho o comando sentencial em seus demais termos.
A partir de 1º de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deverão ser aplicadas as novas regras dos artigos 398, parágrafo único, e 406 do Código Civil.
Assim, até 31 de agosto de 2024, a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora fixados em 1% ao mês.
A partir de 1º de setembro de 2024, a correção monetária passará a ser feita pelo IPCA, enquanto os juros serão ajustados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
17/02/2025 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/02/2025 08:35
Juntada de Certidão
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14/02/2025 10:13
Juntada de Petição de contra-razões
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03/02/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 05:56
Conclusos para decisão
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28/01/2025 05:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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23/01/2025 13:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8001040-81.2021.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Saúde Autor: Dejanira Rosa De Jesus Advogado: Lucimario De Queiroz Menezes (OAB:BA53863) Advogado: Fabricio Penalva Suzart (OAB:BA41575) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001040-81.2021.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: DEJANIRA ROSA DE JESUS Advogado(s): LUCIMARIO DE QUEIROZ MENEZES (OAB:BA53863), FABRICIO PENALVA SUZART (OAB:BA41575) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada por DEJANIRA ROSA DE JESUS em face do BANCO DO BRASIL S.A.
De início, rejeito a impugnação à justiça gratuita, uma vez que, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ademais, em sede de primeiro grau desse juízo, não há condenação em custas e ônus de sucumbência, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
O interesse processual está explícito na resistência à pretensão, inclusive indenizatória.
Inexistindo outras preliminares, passo à análise do mérito.
No presente caso, aduz a parte autora ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário que veio saber se tratar de empréstimo consignado firmado pela parte ré sem seu consentimento, contrato nº 955080732000000002, vinculado ao seu benefício previdenciário.
Requereu, assim, a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais.
A parte acionada, por sua vez, defende a regularidade na sua conduta, afirmando que os valores são devidos, pugnando, ao final, pela improcedência do pleito autoral.
O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do especificado no artigo 355, inciso I, do CPC/2015, visto que a questão controvertida é essencialmente de direito, bastando os documentos carreados aos autos para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, de modo a dispensar a produção de prova oral e/ou pericial na fase de instrução.
Pois bem.
Importante ressaltar que a Postulante é analfabeta, porquanto nota-se do espaço da assinatura do portador da carteira de identidade, bem como na procuração a aposição de impressão de digital no local destinado à assinatura.
No que diz respeito aos contratos firmados por pessoa analfabeta, o art. 595, do Código Civil dispõe que o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas: Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.868.099-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/12/2020 (Info 684) Logo, nos termos do que estabelece o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia à Ré comprovar, sem deixar nenhuma dúvida, a regularidade da relação jurídica travada, demonstrando efetivamente a origem da dívida, a regularidade de sua cobrança.
O que não foi feito.
Pois, muito embora tenha juntado contestação de forma tempestiva nos autos, não manifestou interesse em apresentar o contrato, mesmo que em meios eletrônicos, e consequentemente a anuência do Postulante, com a contratação objeto da lide.
Com efeito, há de se reconhecer que a instituição financeira não dispõe de nenhum elemento de prova tendente a demonstrar a regularidade da contratação e dos descontos realizados na conta da parte consumidora.
Destarte, configurada a falha na prestação de seus serviços, ante a ausência de prova da legitimidade dos descontos efetuados na conta da parte autora, tem-se por inexistente a contratação, devendo restabelecer-se o status quo ante, com a devolução dos valores indevidamente descontados, na forma dobrada, a teor do que prescreve o art. 42 do código de defesa do consumidor.
Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ademais, no pertinente a fixação dos danos morais, tenho que, neste caso, o dano moral é presumido e não necessita ser comprovado, pois os descontos ocorreram em rendimentos auferidos pela parte autora que têm caráter alimentar.
De tal modo, comporta reparação, a fim de que se restabeleça o equilíbrio social como forma de sanção àqueles que desavisadamente possam ter, sem o cuidado necessário, causado o constrangimento.
No tocante ao valor indenizatório, diante natureza peculiar que alude à mensuração de prejuízos subjetivos, é certo que inexiste forma parametrizada que autorize a sua fixação conforme padrões preestabelecidos.
Por outro lado, deve o julgador observar, entre outros aspectos, a situação fática envolvida; os predicados das partes vinculadas ao fato, além de impedir que, por meio da via judicial, haja o enriquecimento sem causa de um sujeito processual em detrimento do outro.
Nesse diapasão, tenho por bem que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos aludidos pressupostos que legitimam o arbitramento regular da verba indenizatória de que se cuida.
Por fim, ante a ausência de juntada aos autos do comprovante de transferência do valor do empréstimo para a parte autora, indefiro o pedido contraposto requerido pelo Acionado.
Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta para JULGAR PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC) e: a) DETERMINO a exclusão dos descontos referentes ao contrato objeto da lide, contrato nº 955080732000000002, vinculado ao benefício previdenciário da autora, no valor total de R$7.171,88, no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por cada cobrança indevida, limitada ao valor até R$ 5.000,00 (-), conforme art. 497 do CPC; declarando a ilegalidade desta cobrança; b) CONDENO a parte Ré a devolver em dobro os valores descontados na conta da parte autora, referente ao contrato objeto dos autos, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data de cada desembolso. c) CONDENO a parte ré no pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC contados a partir de cada prestação e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
SAÚDE/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Bruno Cardoso Bandeira de Mello Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juíz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Iasmin Leão Barouh Juíza de Direito -
17/12/2024 10:28
Expedição de intimação.
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16/12/2024 13:45
Julgado procedente em parte o pedido
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25/11/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 12:56
Juntada de Certidão
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06/09/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 14:02
Conclusos para decisão
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29/05/2024 14:09
Juntada de Petição de procuração
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27/04/2024 05:37
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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27/04/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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04/04/2024 01:36
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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04/04/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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23/10/2023 20:39
Expedição de intimação.
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23/10/2023 20:39
Expedição de intimação.
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23/10/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2023 17:20
Conclusos para despacho
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26/09/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 10:02
Juntada de Certidão
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29/03/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 14:00
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 09/02/2022 13:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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17/02/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 15:04
Juntada de Termo de audiência
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08/02/2022 09:45
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2022 07:39
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 01:17
Decorrido prazo de DEJANIRA ROSA DE JESUS em 28/01/2022 23:59.
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22/01/2022 05:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2021 23:59.
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09/12/2021 10:37
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 10:37
Expedição de intimação.
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09/12/2021 10:37
Expedição de intimação.
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25/11/2021 08:05
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 09/02/2022 13:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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11/06/2021 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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