TJBA - 8074066-57.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Emilio Salomao Pinto Reseda
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:21
Baixa Definitiva
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23/07/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 11:19
Juntada de Ofício
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18/07/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO DE COBRANÇA DE CUSTAS PENDENTES Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8074066-57.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, ANDREA GIOVANA PIOTTO AGRAVADO: ELIANE RODRIGUES DOS SANTOS DE JUAZEIRO - ME e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CEZAR AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR Relator(a): Des.
Emílio Salomão Pinto Resedá Certifico que as custas foram recolhidas equivocadamente em favor da 1746 - TURMA RECURSAL - SALVADOR.
Conforme orientação deste Tribunal, as custas iniciais devem ser recolhidas em favor da Diretoria de Distribuição do 2º Grau - Salvador.
Após a distribuição do recurso, o recolhimento das custas pendentes devem ser direcionados à Câmara competente.
O Agravante deve recorrer ao Núcleo de Arrecadação e Fiscalização (NAF) para que seja feita a transferência do valor para esta Quarta Câmara Cível ou optar pela restituição dos valores pagos equivocadamente e proceder ao recolhimento dos valores em favor desta Quarta Câmara Cível, observando, também, a indicação do número deste Recurso e não dos autos na origem.
Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015 e Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.806/2024, com vigência a partir de 27/03/2025, intimo o(a) APELANTE/AGRAVANTE, para, recolher as custas pendentes referentes aos atos de Secretaria praticados no curso do processo, no prazo de 05 dias, sob pena de certificação de inadimplemento e envio à Central de Custas Judiciais - CCJUD, observando a competência para a prática dos atos, qual seja: https://eselo.tjba.jus.br/# https://eselo.tjba.jus.br/# ATRIBUIÇÃO: RECURSOS JUDICIAIS COMARCA: SALVADOR CARTÓRIO/DISTRITO: QUARTA CÂMARA CÍVEL - SALVADOR TIPO DO ATO: XXVII - RECURSOS (EXCLUÍDAS DESPESAS COM PORTE DE REMESSA E/OU RETORNO, QUANDO CABÍVEIS) b)AGRAVO DE INSTRUMENTO... (código do ato 40035 - R$ 403,24) Salvador,25 de junho de 2025. Quarta Câmara CívelAssinado eletronicamente - 
                                            
25/06/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:45
Decorrido prazo de ELIANE RODRIGUES DOS SANTOS DE JUAZEIRO - ME em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:45
Decorrido prazo de ELIANE RODRIGUES DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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13/05/2025 01:41
Publicado Ementa em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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08/05/2025 12:02
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e provido
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08/05/2025 08:51
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e provido
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07/05/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 15:39
Deliberado em sessão - julgado
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03/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:13
Incluído em pauta para 28/04/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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31/03/2025 09:10
Solicitado dia de julgamento
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20/02/2025 15:16
Conclusos #Não preenchido#
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20/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:33
Decorrido prazo de ELIANE RODRIGUES DOS SANTOS DE JUAZEIRO - ME em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:33
Decorrido prazo de ELIANE RODRIGUES DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 04:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 12:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/12/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Emílio Salomão Pinto Resedá DECISÃO 8074066-57.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Paulo Roberto Joaquim Dos Reis (OAB:SP23134-A) Advogado: Andrea Giovana Piotto (OAB:SP183530) Agravado: Eliane Rodrigues Dos Santos De Juazeiro - Me Advogado: Cezar Augusto Pereira De Souza Junior (OAB:BA32421-A) Agravado: Eliane Rodrigues Dos Santos Advogado: Cezar Augusto Pereira De Souza Junior (OAB:BA32421-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074066-57.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB:SP23134-A), ANDREA GIOVANA PIOTTO (OAB:SP183530) AGRAVADAS: ELIANE RODRIGUES DOS SANTOS DE JUAZEIRO - ME e outros Advogado(s): CÉZAR AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA JÚNIOR (OAB:BA32421-A) DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Itaú Unibanco S/A, contra decisão do Juiz da 1ª Vara dos Feitos Relativos Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, ID 74491287, complementada pela dos aclaratórios, ID 74491288, que, proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0300994-70.2012.8.05.0146, em que litiga com a agravada, determinou o imediato desbloqueio dos ativos financeiros das executadas, “em face do ínfimo valor bloqueado via sistema SISBAJUD (em anexo), valor este que não supera 1% do valor da dívida” e, ato contínuo, a intimação do agravante para requerer providência apta à execução, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC.
O recorrente aponta a necessidade de suspensão da decisão impugnada, sob alegação de ofensa ao princípio do contraditório, ao empeço de tratamento desigual entre os litigantes e inobservância do art. 10, do CPC, que obsta a “decisão-surpresa”, ressaltando, ademais, que não houve irresignação das agravadas acerca de impenhorabilidade do aludido valor – R$ 1.324,65 –, que, embora apresente-se pequeno, em face do montante devido, em 2012, quando do ajuizamento da monitória, de R$ 50.140,40, atualmente R$ 238.382,46, de acordo com a última planilha apresentada, “se aproxima ao valor das custas judiciais iniciais pagas, reembolsando, em partes, o devedor que já possui grande prejuízo ante a dívida existente”, referindo que, fosse esse o entendimento, qualquer execução estaria fadada a insucesso, argumentando que mesmo insuficiente para saldar o débito integralmente, dito valor serve para amortização da dívida, consabido que a penhora em dinheiro prefere aos demais bens, nos termos do art. 835, do CPC, não se podendo olvidar, ainda, que, malgrado deva a execução ocorrer da forma menos gravosa para o devedor, sua finalidade precípua é atender aos interesses do credor.
Pontua o desinteresse das agravadas com a presente demanda, que remonta aos idos de 2012, atentando contra a economia e celeridade processuais, daí porque pugna pelo acolhimento do presente recurso para obstar a liberação do valor penhorado e, ao final, pugna pelo seu provimento.
Para a impressão de suspensividade ao instrumental e antecipação da tutela recursal, necessária é a demonstração da presença simultânea, na questão debatida, da probabilidade de provimento do recurso e da possibilidade da ocorrência de danos graves, de difícil ou impossível reparação ou ainda a constatação de riscos ao resultado útil do processo, a partir da imediata produção dos efeitos da decisão hostilizada.
Na hipótese em debate, tais pressupostos apresentam-se elencados em concomitância nos autos, pois, em análise prévia, própria do atual momento processual, depreende-se dos autos da ação originária que a decisão impugnada foi proferida ao arrepio da necessária intimação do credor para se pronunciar acerca do desbloqueio, ainda que se trate de valor diminuto, porquanto é defeso, no atual sistema processual democrático a prolação de decisão surpresa, conforme preconizam os arts. 9º e 10, do CPC, não se constituindo motivo para a desconstituição do gravame a irrisoriedade do valor constrito, consabido que a penhora é ato executório que se realiza no interesse do credor e, nos termos do art. 835, I, do CPC, a constrição de dinheiro, em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira, prefere a todas as demais, além de ser providência prioritária.
Ademais, a jurisprudência da Corte Superior firmou a compreensão de que “não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo sistema BacenJud, em razão da só inexpressividade frente ao total da dívida.
Precedentes.” (AgInt no REsp 1959668 / SP) Tal entendimento é manifestado no seguinte julgado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
BACENJUD.
VALOR IRRISÓRIO.
DESBLOQUEIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou a compreensão de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud, em razão da só inexpressividade frente ao total da dívida" (AgInt no REsp n. 1.959.668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMa, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de constrição dos valores indicados.
Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.255.131/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) Ressalte-se, ainda, que “não é dado ao julgador estipular um parâmetro ou estabelecer uma restrição ao recebimento do crédito pelo exequente se a lei assim não dispôs, sendo que o único limite legal é o valor do débito em execução”. (TJ-RS - AI: *00.***.*52-56 RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Data de Julgamento: 26/04/2022, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2022).
Por tais razões, e sem que tal posicionamento condicione o exame meritório do instrumental, DEFIRO o efeito suspensivo perseguido, para sustar a ordem de desbloqueio, até o julgamento final deste recurso.
Cientifique-se o Magistrado singular acerca desta decisão, à qual atribuo efeito de ofício/mandado a esta decisão, se necessário.
Proceda-se à intimação das agravadas para resposta, querendo, no prazo de quinze dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Emílio Salomão Resedá Relator - 
                                            
19/12/2024 11:07
Juntada de Ofício
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19/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 01:12
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/12/2024 14:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
 - 
                                            
06/12/2024 15:51
Conclusos #Não preenchido#
 - 
                                            
06/12/2024 15:51
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/12/2024 15:50
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/12/2024 14:55
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
06/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição inicial
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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