TJBA - 8095809-28.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 18:06
Juntada de informação
-
19/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:20
Juntada de informação
-
19/02/2025 15:19
Juntada de informação
-
13/01/2025 14:55
Juntada de informação
-
17/12/2024 17:07
Juntada de informação
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8095809-28.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Pedro Correia Maia Advogado: Eugenio Estrela Cordeiro (OAB:BA16807) Executado: Maria Rita Francisca De Jesus Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8095809-28.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: PEDRO CORREIA MAIA Advogado(s): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO (OAB:BA16807) EXECUTADO: MARIA RITA FRANCISCA DE JESUS DOS SANTOS Advogado(s): ROSINEIDE OLIVEIRA MUNIZ SANTOS registrado(a) civilmente como ROSINEIDE OLIVEIRA MUNIZ SANTOS (OAB:BA35760) DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por MARIA RITA FRANCISCA DE JESUS DOS SANTOS em face da execução promovida por ESPÓLIO DE PEDRO CORREIA MAIA, nos autos do processo nº 8095809-28.2021.8.05.0001.
Em impugnação, a executada questiona os cálculos apresentados pelo exequente; alega que o exequente apresentou valor excessivo de R$ 37.401,49, quando o correto seria R$ 25.777,06, conforme planilha que apresenta com a aplicação dos parâmetros fixados na sentença (correção monetária, multa contratual de 5% e juros de mora de 1% ao mês).
Em relação às contas de consumo, contesta o valor de R$ 3.805,49 cobrado pelo exequente, argumentando que este não apresentou planilha discriminando os valores pagos.
Informa ainda que já efetuou o pagamento dos débitos que estavam em aberto quando da confecção de sua planilha (conta de luz de novembro/2022 - R$ 139,73 e contas de água de outubro/2022 - R$ 239,87 e novembro/2022 - R$ 243,83), totalizando R$ 623,43.
Por fim, impugna a inclusão dos honorários advocatícios na execução, sustentando que a sentença expressamente suspendeu sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça à executada.
Em conclusão, afirma que o valor total devido seria de R$ 29.992,93, já considerando o abatimento dos débitos de consumo pagos, em contraposição ao valor de R$ 45.657,67 cobrado pelo exequente. É o relatório.
Retire-se o nome da advogada ROSINEIDE OLIVEIRA MUNIZ SANTOS do cadastro do feito. É incontroversa a quantia de R$29.992,93, porque reconhecida pelo devedor.
Em relação a esse valor, proceda-se à penhora por meio do sisbajud, pois não houve pagamento.
Em relação à parte controversa, é preciso perícia contábil para esclarecer que cálculos estão corretos e em conformidade com o título judicial.
Nomeio ADELSON FABIO BRITO AMORIM, cadastrado no sistema de perícias do TJ/BA, perito do juízo, e-mail: [email protected].
Intime-se para no prazo de cinco dias juntar currículo e se manifestar sobre o objeto da perícia, salientado que o pagamento será feito pelo TJ/BA, já que as partes são beneficiárias da gratuidade.
Dê-se ciência às partes da nomeação.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de dezembro de 2024. -
12/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 11:30
Decorrido prazo de PEDRO CORREIA MAIA em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 11:30
Decorrido prazo de MARIA RITA FRANCISCA DE JESUS DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
-
31/12/2023 16:05
Publicado Despacho em 20/12/2023.
-
31/12/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
19/12/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 12:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 17:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/01/2023 03:33
Decorrido prazo de MARIA RITA FRANCISCA DE JESUS DOS SANTOS em 14/12/2022 23:59.
-
27/01/2023 03:33
Decorrido prazo de PEDRO CORREIA MAIA em 14/12/2022 23:59.
-
23/01/2023 23:32
Mandado devolvido Positivamente
-
10/01/2023 06:52
Publicado Sentença em 09/11/2022.
-
10/01/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
07/12/2022 09:07
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2022 18:11
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 12:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/09/2022 09:05
Expedição de despacho.
-
05/09/2022 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 22:55
Juntada de ata da audiência
-
05/09/2022 22:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/09/2022 14:30 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
-
05/09/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 07:41
Decorrido prazo de PEDRO CORREIA MAIA em 23/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 12:10
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
19/08/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
28/07/2022 07:38
Decorrido prazo de PEDRO CORREIA MAIA em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 10:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/07/2022 11:51
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
-
11/07/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 16:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/09/2022 14:30 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
-
13/06/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 17:47
Publicado Despacho em 22/02/2022.
-
04/03/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
24/02/2022 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 19:56
Publicado Despacho em 11/01/2022.
-
11/01/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2022 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 10:56
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2021 21:36
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 17:58
Decorrido prazo de MARIA RITA FRANCISCA DE JESUS DOS SANTOS em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 20:50
Mandado devolvido Positivamente
-
29/09/2021 07:59
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2021 16:25
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
12/09/2021 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2021
-
08/09/2021 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2021 18:03
Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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