TJBA - 8000557-97.2023.8.05.0010
1ª instância - 1Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:31
Conclusos para decisão
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10/05/2025 07:55
Juntada de Certidão óbito
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10/05/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 19:49
Decorrido prazo de GEOVANE DA SILVA FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 23:01
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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25/01/2025 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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18/12/2024 14:33
Conclusos para despacho
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000557-97.2023.8.05.0010 Arrolamento Sumário Jurisdição: Andaraí Requerente: Adjalba Selis Santos Advogado: Geovane Da Silva Ferreira (OAB:BA63816) Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:BA27815) Requerido: Edson Lima Ferreira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 8000557-97.2023.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ REQUERENTE: ADJALBA SELIS SANTOS Advogado(s): GEOVANE DA SILVA FERREIRA (OAB:BA63816), RONALDO MENDES DIAS (OAB:BA27815) REQUERIDO: EDSON LIMA FERREIRA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de abertura de arrolamento sumário dos bens deixados por EDSON LIMA FERREIRA, falecido em 12/04/2023, proposto por ADJALBA SELIS SANTOS, que se qualifica como companheira do de cujus.
Inicialmente, a requerente pleiteou a abertura de arrolamento sumário, alegando ser a única herdeira.
Posteriormente, tomou-se conhecimento da existência de ação de inventário (processo nº 8072363-25.2023.8.05.0001) ajuizada por JOCELSA DE CERQUEIRA FRANCO perante a 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador/BA, que também se qualifica como companheira do falecido.
Diante desse cenário, passo a decidir: 1.
Quanto ao pedido de tramitação prioritária por se tratar de pessoa idosa, DEFIRO, com fundamento no art. 1.048, I do CPC. 2.
Em relação à competência para processamento do feito, verifica-se a existência de litispendência, tendo em vista o ajuizamento anterior de ação de inventário na Comarca de Salvador.
Conforme jurisprudência pacífica, em casos de duplicidade de ações de inventário/arrolamento, deve prevalecer o juízo prevento.
No caso, a ação na Comarca de Salvador foi distribuída em 07/06/2023, enquanto a presente ação foi distribuída em 13/06/2023.
Ademais, há indícios de que o falecido possuía duplo domicílio (Andaraí e Salvador), o que também atrai a competência para o juízo que primeiro conheceu da causa.
Assim, reconheço a incompetência deste Juízo e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador/BA. 3.
Quanto ao rito processual, considerando as alegações de que o espólio possui valor muito superior a 1.000 salários mínimos, não é possível o prosseguimento na forma de arrolamento sumário, devendo o feito tramitar pelo rito comum do inventário, a ser analisado pelo juízo competente. 4.
No que tange aos pedidos de nomeação de inventariante e declarações de bens, deixo para apreciação do juízo competente, tendo em vista a declinação da competência. 5.
Em relação ao pedido de exclusão da petição de ID 422717360, INDEFIRO, pois cabe ao juízo competente analisar a legitimidade das partes no processo de inventário.
Ante o exposto: a) DECLINO DA COMPETÊNCIA para a 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador/BA; b) DETERMINO a remessa dos autos àquele Juízo, com as devidas baixas e anotações de estilo; c) OFICIE-SE ao Juízo da 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador/BA, informando sobre a existência desta ação e a declinação de competência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANDARAÍ/BA, 10 de outubro de 2024.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
11/12/2024 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/10/2024 08:02
Declarada incompetência
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09/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 12:14
Conclusos para despacho
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12/07/2023 12:55
Juntada de Certidão
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04/07/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 11:05
Conclusos para despacho
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19/06/2023 11:04
Juntada de Certidão
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13/06/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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