TJBA - 8000248-27.2022.8.05.0070
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:51
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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02/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 10:59
Expedição de sentença.
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25/07/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 10:59
Determinado o arquivamento definitivo
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25/07/2025 10:59
Homologada a Transação
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10/06/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 12:05
Expedição de despacho.
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10/06/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 12:47
Expedição de despacho.
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14/01/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 04:26
Decorrido prazo de LINDOMAR DOS SANTOS DAS VIRGENS em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE SENTENÇA 8000248-27.2022.8.05.0070 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cotegipe Autor: Lindomar Dos Santos Das Virgens Advogado: Antonio Xavier Dos Santos (OAB:BA61067) Advogado: Antonio Charles Luz De Sousa (OAB:BA54349) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Fórum Des.
Oswaldo Nunes Sento Sé - CEP 47.900-000.
Gabinete Leandro de Castro Santos – Juiz Titular, Vinicius de Moreira Pinheiro – Assessoria.
Jurisdição: Cotegipe e Wanderley Processo nº 8000248-27.2022.8.05.0070 AUTOR: LINDOMAR DOS SANTOS DAS VIRGENS Advogado(s) do reclamante: ANTONIO XAVIER DOS SANTOS, ANTONIO CHARLES LUZ DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS SENTENÇA
Vistos.
I -DISPENSADO O RELATÓRIO, CONSOANTE AUTORIZA O ARTIGO 38, DA LEI 9.099/95, PASSO AO RESUMO DOS FATOS RELEVANTES: LINDOMAR DOS SANTOS DAS VIRGENS, qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, anexando procuração e documentos à inicial para corroborar com suas alegações.
Narra, em síntese, que, ao analisar os extratos bancários no período de 01/01/2020 a 31/12/2020 percebeu vários débitos indevidos em sua conta, conta esta que recebe o seu benefício de aposentadoria por idade rural.
Em março de 2020, verificou que tinha um empréstimo pessoal no valor de R$ 2.001,62 (dois mil e um reais e sessenta e dois centavos), não reconhecendo tal operação, procurou o banco e nada resolveu.
Ademais, nos meses seguintes, a autora identificou em sua conta débitos indevidos no valor de R$57,23 (cinquenta e sete reais e vinte e três centavos), correspondente a um suposto empréstimo pessoa que a parte autora alega não solicitar, vindo a ser descontado mensalmente o valor da parcela de seu benefício.
Diz ainda que não realizou o SAQUE C/C BDN 86776558 no valor de R$1.490,00 (mil quatrocentos e noventa reais).
Reclama que a cobrança indevida tem ocasionado transtornos, comprometendo sua renda mensal e o sustento de sua família.
Ao final, entre outros pedidos de praxe, requereu o cancelamento dos débitos indevidos na conta do seu benefício de aposentadoria por idade rural; a repetição de indébito, bem como a condenação do banco réu ao pagamento por DANOS MORAIS, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos com juros de mora e correção monetária.
Requereu a condenação a título de danos materiais 1.373,52 (um mil, trezentos e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos), em dobro.
Durante o caminhar processual, designou-se audiência de conciliação.
Em audiência, as partes não realizaram e reiteraram os pedidos iniciais. É o resumo do essencial.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões preliminares, passo à análise do mérito, com julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
DO MÉRITO Trata-se de demanda em que a parte Autora alega estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria por idade rural.
Afirma que não contratou ou autorizou qualquer serviço com o Requerido, bem como não realizou um SAQUE C/C BDN 86776558 no valor de R$1.490,00 (mil quatrocentos e noventa reais).
Em sede de defesa, a parte Ré aduz que os descontos referem-se a contratos de empréstimos, voluntariamente contratados pela Autora.
Sendo assim, alega que atuou em exercício regular de direito.
De início, impede destacar que a matéria é consumerista, haja vista que a parte Autora e o Réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no art. 2° e 3° do CDC.
A parte autora traz aos autos os extratos bancários com os descontos realizados pelo Banco Réu.
Para a Autora, consumidora na forma da Lei nº 8.078/90, fazer prova de que não contratou é verdadeira prova negativa, a realidade é que a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, conforme art. 6º, VIII, do referido diploma.
Por outro lado, o Réu apresenta documentos inválidos para comprovar o empréstimo.
Pois, não restou demonstrada a contratação do serviço em discussão.
Desse modo, não havendo regularidade dos descontos, é de rigor a declaração de inexigibilidade dos débitos e a responsabilização do banco réu pelos danos causados.
Trata-se de típico caso de culpa do fornecedor de serviços sendo desnecessária a comprovação de intenção de causar dano, bastando apenas a demonstração de que o serviço defeituoso prestado pela parte Requerida causou prejuízo à parte Autora.
Dessa forma, resta configurada a má prestação de serviços do Réu, sendo este responsável pelos danos causados à parte Autora, constituindo conduta ilícita que autoriza a repetição em dobro de todos os valores debitados na conta da Requerente, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC.
Desse modo, é procedente o pleito de devolução em dobro do valor total descontado indevidamente.
DO DANO MORAL Evidente, portanto, a ocorrência de ato ilícito a ensejar a responsabilidade de reparação pelos danos dele decorrentes.
No que se refere aos danos morais, dominante o entendimento de que a realização de débitos indevidos em conta bancária constitui ato ilícito indenizável, suficiente a ensejar a condenação em danos morais.
Nesse sentido, não há disceptação jurisprudencial.
DO VALOR DO DANO MORAL
Por outro lado, em relação ao valor indenizatório, não pode configurar enriquecimento ilícito, como também não pode ser ínfimo ou simbólico, mas deve ser estabelecido de forma a produzir na parte ré, causadora dos fatos, advertência bastante para dissuadi-la de proceder da mesma forma no futuro.
Em atendimento ao acima ponderado, e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho que a indenização por danos morais deve ser fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Pugna a parte autora, também, para que a condenação referente à restituição dos valores indevidamente descontados seja feita na forma em dobro.
Anoto que tal questão envolve um paradigma afetado em Recurso Repetitivo pelo STJ, a saber: "Tema 929/STJ: Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Na interpretação desse dispositivo legal, a jurisprudência do colendo STJ consolidou-se no sentido de que o consumidor deve ser ressarcido em dobro dos valores cobrados indevidamente, tão somente "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo", de acordo com o julgamento, pela Corte Especial, dos Embargos de Divergência 1.413.542.
Portanto, considerando as provas que evidenciam a má fé da instituição financeira requerida, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro.
DOS JUROS DE MORA Por se tratar de responsabilidade de ordem extracontratual, já que foi reconhecida a inexistência de regular contratação, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, e não da citação, na forma do enunciado da Súmula nº. 54 do Superior Tribunal de Justiça; assim, tal consectário incide a partir da data em que concretizado o primeiro desconto indevido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, fazendo-o com base no art. 487, I do CPC, para: a) DETERMINAR que a parte requerida cancele definitivamente os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, identificados no valor de R$ 57,23 (cinquenta e sete reais e vinte e três centavos), referente a um empréstimo junto ao BANCO BRADESCO S.A.; b) DETERMINAR que a parte requerida estorne o SAQUE C/C BDN 86776558 no valor de R$1.490,00 (mil quatrocentos e noventa reais). c) DETERMINAR a restituição dos valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário em dobro, com incidência de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais corrigidos pelo INPC a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.I.C.
Cotegipe/BA, data da assinatura digital.
Leandro de Castro Santos Juiz de Direito -
11/12/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 14:58
Expedição de sentença.
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05/12/2024 17:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/11/2024 10:41
Expedição de sentença.
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21/11/2024 10:41
Determinado o Arquivamento
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21/11/2024 10:41
Julgado procedente o pedido
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09/07/2023 06:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/06/2023 23:59.
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01/07/2023 13:47
Decorrido prazo de LINDOMAR DOS SANTOS DAS VIRGENS em 20/06/2023 23:59.
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01/07/2023 13:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/06/2023 23:59.
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01/07/2023 08:24
Decorrido prazo de LINDOMAR DOS SANTOS DAS VIRGENS em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 15:54
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 15:53
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2023 13:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE.
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21/06/2023 18:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/06/2023 23:59.
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21/06/2023 14:59
Expedição de ato ordinatório.
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21/06/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:14
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 11:09
Audiência Conciliação designada para 21/06/2023 13:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE.
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04/06/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
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04/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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02/06/2023 02:22
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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02/06/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 15:04
Expedição de ato ordinatório.
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31/05/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
23/04/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2022
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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