TJBA - 8010986-57.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 11:21
Recebidos os autos
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25/06/2025 11:21
Juntada de Certidão dd2g
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25/06/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/01/2025 14:21
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 09:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
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21/12/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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17/12/2024 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8010986-57.2024.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Rosalia Maria Dos Santos Coroa Advogado: Aparecida Do Rosario Felix (OAB:BA871-B) Requerido: Benedito De Souza Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8010986-57.2024.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Perda da Propriedade] REQUERENTE: ROSALIA MARIA DOS SANTOS COROA REQUERIDO: BENEDITO DE SOUZA SILVA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS proposta por ROSALIA MARIA DOS SANTOS COROA, em face de BENEDITO DE SOUZA SILVA, ambos qualificados.
Em síntese, a autora alega que é legítima proprietária do imóvel descrito na inicial, o qual foi objeto de contrato de compra e venda celebrado com o réu, em 23/04/2003.
O contrato previa que o réu pagaria o valor de R$ 4.000,00, a a título de sinal e assumiria o pagamento das prestações vincendas.
Narra que o requerido somente efetuou o pagamento do sinal e deixou pendentes as parcelas do financiamento, obrigando a autora a realizar a quitação do contrato junto à CONDER.
Aduz que o acionado permanece ocupando o imóvel, sem qualquer contraprestação, tornando injusta a posse exercida por ele.
Alega que o réu manejou ação de rescisão contratual contra a autora processo de n. 0007147-49.2013.805.0150, requerendo a devolução do valor pago, R$ 4.000,00(quatro mil), demonstrando claramente que não pagou nenhuma parcela do financiamento.
Ressalta que depositou, em juízo, o valor do acordo(R$ 4.000,00), enquanto aguardava a decisão da impugnação da execução, contudo, aquele juízo determinou a extinção do CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, uma vez que o autor daquela ação, ora requerido, não cumpriu o quanto pactuado.
Em sede de tutela antecipada, requer a expedição de mandado liminar de reintegração de posse, independentemente de audiência de justificação prévia, reintegrando-se a Requerente, "in limine" na posse do imóvel. É o necessário.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela autora.
Para o deferimento da tutela provisória de urgência faz-se imprescindível a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante preleciona o artigo 300 , do Código de Processo Civil e, conforme o disposto no artigo 561 , do CPC , para que o pedido liminar de reintegração de posse seja deferido, aquele que se diz esbulhado deve, obrigatoriamente, comprovar determinados requisitos, quais sejam, a posse, ocorrência do esbulho, sua data e a efetiva perda da posse.
A situação em tela não evidencia a existência de qualquer dos requisitos acima.
A autora pretende ser reintegrada na posse do imóvel vendido ao réu há mais de 20 anos, o que afasta a urgência alegada.
Também não restou demonstrada a probabilidade do direito, porquanto a posse do imóvel foi transmitida de forma voluntária.
Além disso, tratando-se de posse decorrente de contrato de compra e venda, se faz necessária a rescisão do contrato antes de determinar a reintegração da autora na posse do imóvel.
Esse também o entendimento do TJSP: Tutela de urgência Ação de rescisão contratual c.c. perdas e danos - Pretendida pelos agravantes a reintegração na posse do imóvel objeto do compromisso de compra e venda Art. 300, "caput", do atual CPC - Documentos apresentados pelos agravantes que não evidenciam, de maneira nítida, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida Necessidade de prévia manifestação judicial acerca da rescisão do compromisso de compra e venda, ainda que existente cláusula resolutória expressa Precedentes do STJ e do TJSP - Não demonstrado, suficientemente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - Agravo desprovido.(Agravo de Instrumento 2127248-51.2019.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2019; Data de Registro: 18/07/2019).
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Designo audiência de conciliação/ mediação em data a ser definida pelo CEJUSC/ mediador, nos termos do art. 334 do CPC com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimadas, as partes, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias (art. 335, I do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações formuladas pelo(a) autor(a) (art. 344 do CPC).
No mesmo prazo deverá manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular bem como de seu advogado, ciente ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Remetam-se os autos ao CEJUSC Processual.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: BENEDITO DE SOUZA SILVA Endereço: Caminho 100, CASA 03, QUADRA 104, Vida Nova, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42717-610 -
13/12/2024 09:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/12/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 09:42
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:46
Expedição de decisão.
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11/12/2024 11:46
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 12:04
Conclusos para decisão
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04/12/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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