TJBA - 8036886-72.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:53
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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30/06/2025 12:53
Baixa Definitiva
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30/06/2025 12:53
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 12:52
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
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09/05/2025 07:06
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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09/05/2025 07:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2924561 / BA (2025/0156929-9) autuado em 06/05/2025
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29/04/2025 00:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR CARYBE em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:40
Decorrido prazo de MADALENA MARA MAGALHAES MATOS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:40
Decorrido prazo de DIEGO ALEJANDRO REY em 28/04/2025 23:59.
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03/04/2025 07:31
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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03/04/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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30/03/2025 10:39
Outras Decisões
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21/03/2025 14:52
Conclusos #Não preenchido#
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18/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:16
Juntada de Petição de contra-razões
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19/02/2025 04:07
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR CARYBE em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:50
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8036886-72.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Condominio Residencial Solar Carybe Advogado: Daniel Camera Jorge (OAB:BA23242-A) Apelado: Madalena Mara Magalhaes Matos Advogado: Ruy Jose De Almeida Filho (OAB:BA23996-A) Advogado: Almir Rogerio Souza De Sao Paulo (OAB:BA15713-A) Apelado: Diego Alejandro Rey Advogado: Ruy Jose De Almeida Filho (OAB:BA23996-A) Advogado: Almir Rogerio Souza De Sao Paulo (OAB:BA15713-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8036886-72.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR CARYBE Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DANIEL CAMERA JORGE APELADO: MADALENA MARA MAGALHAES MATOS, DIEGO ALEJANDRO REY Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RUY JOSE DE ALMEIDA FILHO, ALMIR ROGERIO SOUZA DE SAO PAULO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 68996558) interposto por MADALENA MARA MAGALHAES MATOS e DIEGO ALEJANDRO REY, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 67313002) que, proferido pela Quarta Câmara Cível, deu provimento parcial ao apelo manejado pela parte ora recorrida, “para anular a sentença impugnada e determinar o regular prosseguimento do feito.”.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 27, do Código de Defesa do Consumidor e, 206, §3º, inciso V e 618, parágrafo único, do Código Civil, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.
De início, no que se refere à alegada infração aos arts. 27, do Código de Defesa do Consumidor e, 206, §3º, inciso V e 618, parágrafo único, do Código Civil, assim se assentou o aresto vergastado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 618 DO CC/02.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA ANULADA.
Em razão de o CDC não estabelecer um prazo prescricional específico para o inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de prescrição de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC/2002.
Este prazo é utilizado para regular as pretensões fundadas no inadimplemento contratual, como é o caso dos vícios de construção detectados após a entrega do imóvel.
No caso de ocorrência de vícios ocultos, o STJ estabeleceu que se aplica o prazo prescricional de 10 anos do art. 205 do CC/02 com relação à pretensão de indenização.
Recurso conhecido e provido em parte.
Sentença anulada.
Desse modo, ao consignar que o prazo prescricional no caso concreto é decenal, o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que, sendo a pretensão da parte autora consistente em obrigar a construtora à adoção das medidas necessárias à reparação dos defeitos constatados no imóvel (de natureza indenizatória, portanto), está ela sujeita a prazo prescricional. 2.
A pretensão de ser ressarcido pelos prejuízos decorrentes das avarias encontradas no bem não se confunde com a de mera substituição do produto ou reexecução de serviço, tornando impositivo o afastamento da tese defendida pela agravante, quanto à incidência do instituto da decadência. 3.
Diante da ausência de prazo específico no CDC, aplica-se, à hipótese, o prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4.
A orientação adotada pela Corte local está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.631.730/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 do CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos em imóvel objeto de contrato de compra e venda firmado pelo programa Minha Casa, Minha Vida. [...] 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas demandas envolvendo responsabilidade civil por descumprimento contratual, a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. [...] 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.142.869/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.).
Assim, a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atrai a aplicação do enunciado 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 16 de dezembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LFC/ -
19/12/2024 03:19
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:29
Recurso Especial não admitido
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08/11/2024 13:07
Conclusos #Não preenchido#
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08/11/2024 13:07
Juntada de Certidão
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09/10/2024 01:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR CARYBE em 07/10/2024 23:59.
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14/09/2024 08:25
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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10/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
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10/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
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10/09/2024 00:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR CARYBE em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:48
Juntada de Petição de recurso especial
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17/08/2024 08:14
Publicado Ementa em 19/08/2024.
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17/08/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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13/08/2024 14:59
Conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR CARYBE - CNPJ: 22.***.***/0001-53 (APELANTE) e provido em parte
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13/08/2024 09:59
Conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR CARYBE - CNPJ: 22.***.***/0001-53 (APELANTE) e provido em parte
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12/08/2024 18:19
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2024 17:23
Deliberado em sessão - julgado
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16/07/2024 11:21
Juntada de Petição de pedido de preferência
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15/07/2024 17:05
Incluído em pauta para 05/08/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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12/07/2024 15:56
Solicitado dia de julgamento
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03/04/2024 10:18
Conclusos #Não preenchido#
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03/04/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 09:31
Recebidos os autos
-
26/03/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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