TJBA - 8000826-58.2023.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 10:13
Baixa Definitiva
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24/02/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000826-58.2023.8.05.0036 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caetité Autor: Angelo Jorge Ribeiro Aguiar Advogado: Raimundo Silva Da Costa (OAB:BA19963) Reu: Wilson Florencio Da Silva Advogado: Delio Santana Alves (OAB:MG151758) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000826-58.2023.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: ANGELO JORGE RIBEIRO AGUIAR Advogado(s): RAIMUNDO SILVA DA COSTA (OAB:BA19963) REU: WILSON FLORENCIO DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de não fazer com pedido de antecipação liminar da tutela obrigacional proposta por ÂNGELO JORGE RIBEIRO AGUIAR em desfavor de WILSON FLORÊNCIO DA SILVA, na qual alega o autor, em síntese, que, é proprietário de uma área de terreno rural denominado “Santa Bárbara”, na qual não possui instalada rede de internet, razão pela qual solicitou da Prefeitura Municipal de Caetité autorização para passagem da rede, utilizando poste de eucalipto na estrada vicinal que liga o casarão ao sítio Santa Bárbara, com extensão de aproximadamente 1.000 (mil) metros.
Sustenta que a Prefeitura Municipal de Caetité, através do Ofício nº 02/2023 BL e do Ofício nº 07/2023 BL, autorizou a execução da instalação dos postes na via pública com complemento de que os postes instalados em vias públicas, se tornam bens públicos e podem ser utilizados por qualquer pessoa.
De posse da autorização, afirma o autor que instalou os postes de eucalipto na estrada pública, porém, o seu vizinho, ora requerido, inconformado, arrancou 9 (nove) estacas, deixando-as à beira da estrada e acrescentou que retiraria sempre que fossem colocadas.
Por tais razões, propôs o autor a presente ação, requerendo, liminarmente a concessão da tutela provisória de urgência consistente na imposição ao requerido, sob pena de multa, de se abster de retirar os postes que o autor instalará.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Pelas razões expostas na inicial e consignadas no relatório supra, o autor pretende que seja determinado, liminarmente, ao réu a obrigação de não retirar os postes que serão por ele (autor) instalados novamente no local.
Como é cediço, para que seja concedida a tutela de urgência, é necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos indispensáveis a esse tipo de tutela.
Neste sentido, com base nas provas acostadas aos autos, o art. 300 do Código de Processo Civil autoriza ao magistrado conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os documentos acostados aos autos corroboram a probabilidade das alegações autorais, notadamente os Ofícios de nºs 02/2023 BL e 07/2023 BL, oriundos da Secretaria de Serviços Públicos da Prefeitura Municipal de Caetité, referentes à autorização do serviço de estaqueamento com poste de eucalipto para passagem da rede de internet e a informações complementares acerca da nova natureza jurídica e uso adequado dos postes instalados nas vias públicas.
Ressalta-se que o receio de dano irreparável decorre dos prejuízos que o autor poderá sofrer se for analisado o pedido por ocasião da sentença, visto que, em assim ocorrendo, estará privado do uso dos serviços de internet na sua propriedade.
Portanto, ante a análise dos autos, ainda que de forma superficial, tem-se que presentes se encontram os pertinentes requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, ademais, o deferimento da medida liminar não implicará irreversibilidade do provimento jurisdicional, pois numa eventual improcedência, os postes serão removidos do local.
Diante do exposto e, por tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO a liminar pretendida para o fim de determinar, como efetivamente DETERMINO que o réu se abstenha de retirar os postes os quais serão reinstalados pelo autor nos limites dos Ofícios de nºs 02/2023 BL e 07/2023 BL, no local situado na estrada vicinal que liga o casarão ao sítio Santa Bárbara, sob pena de multa que estabeleço em R$1.000,00 (mil reais) para cada ato de descumprimento pela parte ré.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 16 de junho de 2023, às 09:10 horas, a ser realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, conforme prevê o art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020.
Seguem informações para ingresso na sala de reunião virtual: Caetité – Juizado Especial Cível - Audiências: Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/13483835.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é: 13483835.
Maiores orientações nos anexos: Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular, conforme endereços seguintes: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf É OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO OFICIAL COM FOTO DAS PARTES BEM COMO OAB DOS PROCURADORES. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos.
CITE-SE o réu para os termos da presente ação, sendo que até a audiência acima designada reside a oportunidade para oferecimento de resposta, sob pena de revelia, consoante art. 344 do CPC c/c art. 20 da Lei nº 9.099/95, se porventura conciliação não houver.
Verifica-se dos autos que o autor, no momento da distribuição da ação no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – Pje, optou pelo “Juízo 100% Digital”.
Assim sendo, INTIME-SE a parte autora, por seu(ua) advogado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular, ambos do próprio autor, para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais.
Outrossim, a parte ré poderá se opor a essa escolha do “Juízo 100% Digital” até a sua primeira manifestação no processo.
Não havendo oposição, a parte ré deverá fornecer o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais e manter atualizadas as informações referidas, durante todo o curso do processo, tudo conforme art. 3º e seus parágrafos do Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Sem custas, ante a recepção do feito pelo rito especial da Lei nº 9.099/95.
Sirva a presente decisão como Mandado, Carta ou Ofício.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caetité/BA, 8 de maio de 2023.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
16/12/2024 18:03
Julgado procedente o pedido
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28/08/2023 18:46
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 03:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA DA COSTA em 25/05/2023 23:59.
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24/07/2023 02:32
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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24/07/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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18/06/2023 20:51
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 16/06/2023 09:10 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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16/06/2023 00:09
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 11:38
Juntada de Petição de citação
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16/05/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 11:37
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2023 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2023 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 10:07
Expedição de intimação.
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09/05/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 10:06
Expedição de citação.
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09/05/2023 10:02
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 16/06/2023 09:10 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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08/05/2023 18:03
Concedida a Medida Liminar
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03/05/2023 09:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
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03/05/2023 09:40
Conclusos para decisão
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03/05/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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