TJBA - 8000739-64.2018.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/02/2025 15:33
Juntada de Petição de contra-razões
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU INTIMAÇÃO 8000739-64.2018.8.05.0170 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Morro Do Chapéu Exequente: Alexsandra Mariano De Lima Advogado: Braulio Batista De Oliveira (OAB:BA37067) Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419) Exequente: Lhorrayne Mariano Dos Santos Advogado: Braulio Batista De Oliveira (OAB:BA37067) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000739-64.2018.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR:EXEQUENTE: ALEXSANDRA MARIANO DE LIMA, LHORRAYNE MARIANO DOS SANTOS REU: EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença.
O Embargante assevera que existem vícios na sentença, pelo que pugna pela sua correção, conforme aduzido em sua peça de Embargos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Os Embargos de Declaração, a teor do art. 1.022, do Código de Processo Civil, prestam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
No caso sob exame, não existe vício a ser sanado por meio de Embargos de Declaração, pois a matéria posta nos autos restou claramente apreciada, consoante se depreende da analise do decisio embargado.
Malgrado o Embargante aponte a existência de vícios na sentença, suas alegações versam sobre suposto error in judicando, revelando seu inconformismo com a conclusão do juízo.
Constata-se, então, a mais não poder, que a sentença objurgada apreciou toda a matéria trazida a colação.
O fato de a decisão impugnada ser contrária aos interesses do Embargante não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual se conclui pela inexistência de qualquer defeito embargável na decisão recorrida, refugindo os presentes Aclaratórios ao espectro legal e taxativamente delimitado para sua oportunização.
Isto posto, conheço e REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Morro do Chapéu/BA, 7 de julho de 2021 Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza Substituta -
11/12/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:33
Conclusos para despacho
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28/09/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 14:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/07/2021 23:59.
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27/10/2021 14:28
Decorrido prazo de LHORRAYNE MARIANO DOS SANTOS em 19/07/2021 23:59.
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27/10/2021 14:28
Decorrido prazo de ALEXSANDRA MARIANO DE LIMA em 19/07/2021 23:59.
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27/09/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 08:34
Conclusos para despacho
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09/08/2021 23:21
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 15:54
Publicado Intimação em 09/07/2021.
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23/07/2021 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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08/07/2021 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2021 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
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05/01/2021 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/04/2020 23:59:59.
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05/01/2021 03:12
Decorrido prazo de LHORRAYNE MARIANO DOS SANTOS em 28/04/2020 23:59:59.
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05/01/2021 03:12
Decorrido prazo de ALEXSANDRA MARIANO DE LIMA em 28/04/2020 23:59:59.
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05/01/2021 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/04/2020 23:59:59.
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05/01/2021 02:49
Decorrido prazo de LHORRAYNE MARIANO DOS SANTOS em 28/04/2020 23:59:59.
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05/01/2021 02:49
Decorrido prazo de ALEXSANDRA MARIANO DE LIMA em 28/04/2020 23:59:59.
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04/01/2021 08:46
Publicado Intimação em 03/04/2020.
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04/01/2021 08:46
Publicado Intimação em 03/04/2020.
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04/01/2021 08:46
Publicado Intimação em 03/04/2020.
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04/01/2021 06:57
Publicado Sentença em 03/04/2020.
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01/10/2020 09:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 16:36
Conclusos para despacho
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08/05/2020 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2020 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/04/2020 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/04/2020 10:17
Expedição de sentença via Sistema.
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02/04/2020 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/04/2020 10:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/03/2019 02:46
Decorrido prazo de LHORRAYNE MARIANO DOS SANTOS em 20/11/2018 23:59:59.
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30/03/2019 02:46
Decorrido prazo de ALEXSANDRA MARIANO DE LIMA em 20/11/2018 23:59:59.
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18/03/2019 13:11
Conclusos para despacho
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18/03/2019 13:10
Juntada de Certidão
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14/03/2019 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2018 13:07
Juntada de Petição de petição
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11/12/2018 13:07
Juntada de Petição de petição
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10/12/2018 21:48
Juntada de Petição de petição
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04/12/2018 14:14
Conclusos para despacho
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04/12/2018 14:11
Juntada de Termo de audiência
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03/12/2018 14:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/12/2018 14:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/11/2018 10:59
Juntada de Petição de petição
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24/10/2018 16:50
Juntada de aviso de recebimento
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10/10/2018 01:35
Publicado Intimação em 10/10/2018.
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10/10/2018 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/10/2018 01:35
Publicado Intimação em 10/10/2018.
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10/10/2018 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2018 13:34
Expedição de ofício.
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08/10/2018 13:29
Audiência conciliação designada para 04/12/2018 13:10.
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08/10/2018 13:28
Expedição de intimação.
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08/10/2018 13:28
Expedição de intimação.
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08/10/2018 13:26
Ato ordinatório praticado
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04/10/2018 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2018 22:17
Conclusos para decisão
-
03/10/2018 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2018
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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