TJBA - 8001359-80.2020.8.05.0243
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8001359-80.2020.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Neuraci Almeida De Souza Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8001359-80.2020.8.05.0243 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: NEURACI ALMEIDA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por NEURACI ALMEIDA DE SOUZA, em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial.
Juntados documentos e procuração de praxe à propositura da ação.
Decisão, com a determinação da intimação da parte autora para regularizar a sua representação processual (ID. 435505388), sem manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme exsurge dos autos, a presente ação consta informações acerca da investigação promovida em face do patrono da parte autora, Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos OAB/BA n° 60601, atualmente suspenso de suas atividades.
Por tais razões, a parte autora foi intimada pessoalmente para regularizar a sua representação processual (ID. 452592835).
Entretanto, quedou-se inerte, conforme certidão em ID. 456014846. É de bom alvitre registrar os esforços que o Poder Judiciário tem despendido para o impulso e solução de contendas das demandas que atingem números estratosféricos.
Dessa forma, não se demonstra razoável o Poder Judiciário insistir na intimação/procura daquele que deveria, por esmero, acompanhar e diligenciar o feito.
Assim, ante a inércia/desídia da parte autora em promover as diligências cabíveis, mister se faz a extinção do feito.
Diante do exposto, em razão da falta de interesse processual do peticionante, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, entretanto, a condenação suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v5 -
11/12/2024 15:44
Baixa Definitiva
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11/12/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 16:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/10/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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11/06/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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26/05/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 18:37
Decorrido prazo de NEURACI ALMEIDA DE SOUZA em 09/04/2024 23:59.
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24/03/2024 20:00
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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24/03/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 11:08
Conclusos para decisão
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25/02/2024 09:07
Decorrido prazo de NEURACI ALMEIDA DE SOUZA em 06/02/2024 23:59.
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24/12/2023 11:26
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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24/12/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
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20/12/2023 12:23
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 06:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 13:42
Conclusos para decisão
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26/05/2023 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2023 14:07
Juntada de Certidão
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26/05/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 13:37
Declarada incompetência
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25/05/2023 10:48
Conclusos para despacho
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25/05/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
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02/03/2022 08:59
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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02/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
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10/02/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/01/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 14:46
Conclusos para despacho
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05/10/2020 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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