TJBA - 8002718-02.2022.8.05.0112
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 17:24
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 04:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABERABA em 25/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 22:19
Decorrido prazo de J C DA SILVA DE ITABERABA - ME em 04/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 03:10
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
10/01/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 8002718-02.2022.8.05.0112 Execução Fiscal Jurisdição: Itaberaba Exequente: Municipio De Itaberaba Advogado: Marcia Regina Leite Vilas Boas (OAB:BA14557) Executado: J C Da Silva De Itaberaba - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITABERABA EXECUÇÃO FISCAL (1116), 8002718-02.2022.8.05.0112 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABERABA EXECUTADO: J C DA SILVA DE ITABERABA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de EXECUÇÃO FISCAL que permaneceu paralisada por longo período e onde a parte exequente, mesmo tendo sido intimada pessoalmente, nos termos do disposto no art. 183 do CPC, para manifestar interesse no seu prosseguimento, permaneceu inerte. É o breve relato.
Decido.
Registro que o verbete n. 240 da Súmula do STJ (“A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”) não é aplicável aos casos em que não são apresentados embargos à execução pelo devedor. É que, quando do julgamento do REsp 1120097/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, afastando a aplicação da Súmula 240 do STJ, pacificou orientação no sentido de que “a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio”.
A propósito, colaciono a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INÉRCIA DA EXEQUENTE.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO.
DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL.
SÚMULA 240/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''.
Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1259575/AP, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 15/04/2010; AgRg no Ag 1093239/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009; REsp 1057848/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 885.565/PB, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 820.752/PB, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp 770.240/PB, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007 ; REsp 781.345/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 26/10/2006 ; REsp 688.681/CE, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005) 2. É que a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito.
Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual, "em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé". (REsp 261789/MG, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000) 3.
In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor. 4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1120097/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010) (g.n.) Mesma orientação restou reiterada no julgamento do REsp n. 1352882/MS, igualmente submetido ao rito dos recursos repetitivos.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
INÉRCIA DA EXEQUENTE.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DECIDIDA NO RESP 1.120.097/SP (ART. 543-C DO CPC).
EXECUÇÃO FISCAL QUE TRAMITA EM COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE SEDIADO O ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA NACIONAL.
INTIMAÇÃO POR CARTA, COM AVISO DE RECEBIMENTO.
LEGALIDADE. 1. "A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'''. 2.
Orientação reafirmada no julgamento do REsp.1.120.097/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 3. É válida a intimação do representante da Fazenda Nacional por carta com aviso de recebimento (art. 237, II, do CPC) quando o respectivo órgão não possui sede na Comarca de tramitação do feito.
Precedentes do STJ. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1352882/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013) (g.n.) Ademais, cumpre mencionar a recente resolução n° 547 do Conselho Nacional de Justiça, aplicável ao caso, que estabeleceu: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Nessa ordem de coisas, tendo restado evidenciada a ausência de interesse processual e a desídia da parte exequente, inclusive depois de pessoalmente intimada para promover o prosseguimento do feito, a hipótese é de extinção.
Isso posto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Sem custas, em razão da isenção legal garantida à Fazenda Pública.
Atribuo força de ofício/mandado a este ato, visando o levantamento de eventual constrição levada a efeito em decorrência da presente execução.
P.
R.
I.
Arquivem-se, oportunamente.
Itaberaba/BA, 9 de dezembro de 2024.
PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
11/12/2024 16:51
Expedição de sentença.
-
09/12/2024 13:50
Expedição de despacho.
-
09/12/2024 13:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/12/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 02:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABERABA em 19/11/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:35
Expedição de despacho.
-
11/09/2024 11:24
Expedição de ato ordinatório.
-
11/09/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 09:23
Expedição de ato ordinatório.
-
17/03/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 09:00
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2022 09:20
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8006320-67.2024.8.05.0229
Ivete Vieira de Oliveira
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Wellington Nascimento de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/06/2024 09:57
Processo nº 8004230-48.2024.8.05.0080
Maria Jose de Jesus
Alpha Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Barbara Aguiar Rafael da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/02/2024 17:55
Processo nº 8188623-54.2024.8.05.0001
Banco do Brasil SA
Claudionor Gomes Souza
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/12/2024 14:59
Processo nº 8000804-45.2022.8.05.0000
Edite Cristina Bertolino Minder
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/08/2024 16:05
Processo nº 8010033-37.2024.8.05.0201
Antonio Carlos Batista Brito
Banco Pan S.A
Advogado: Ana Paula Caliman
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/12/2024 18:20