TJBA - 8033603-46.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 13:42
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
06/02/2025 13:42
Baixa Definitiva
-
06/02/2025 13:42
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 13:42
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
05/02/2025 00:40
Decorrido prazo de THAIS RODRIGUES GUIMARAES COVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:40
Decorrido prazo de ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto EMENTA 8033603-46.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Thais Rodrigues Guimaraes Cova Advogado: Helder Amaral De Araujo Silva (OAB:BA50205-A) Apelado: Abep - Academia Baiana De Ensino Pesquisa E Extensao Ltda Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033603-46.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: THAIS RODRIGUES GUIMARAES COVA Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA APELADA: ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E EDUCACIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
IMPEDIMENTO DE COLAÇÃO DE GRAU.
PENDÊNCIAS ACADÊMICAS NÃO CUMPRIDAS.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por aluna de instituição de ensino superior, em demanda de Obrigação de Fazer c/c Indenizatório.
A Autora alega impedimento de colar grau, em razão da ausência de cumprimento de duas disciplinas eletivas obrigatórias, postulando a dispensa de cursá-las, a concessão de colação de grau e a sua inclusão na lista de formandos.
Aduz que não foi informada, com clareza, sobre a necessidade de cumprimento das referidas disciplinas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição de ensino agiu corretamente, ao impedir a colação de grau, em virtude de pendências acadêmicas da estudante; e (ii) estabelecer se há falha na prestação de serviço educacional que justifique a condenação da Instituição em dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A IES possui autonomia didático-científica, conferida pelo art. 207 da CF/88 e pelo art. 53 da Lei nº 9.394/1996, para definir os requisitos de colação de grau e expedição de diplomas, incluindo a exigência do cumprimento de disciplinas curriculares obrigatórias.
A disciplina “Componente de Flexibilização Curricular” integra a grade curricular do curso, sendo indispensável à conclusão, uma vez que corresponde a quatro disciplinas de 20 horas cada, a serem escolhidas dentre as opções oferecidas pela Instituição.
Não há comprovação de falha na prestação do serviço educacional, pois a Suplicante não demonstrou a inexistência das pendências acadêmicas, tampouco evidências de desinformação imputável à IES, sendo de sua responsabilidade a consulta e o cumprimento da grade curricular obrigatória (CPC, art. 373).
Ausente a comprovação de má prestação de serviço, não se configura o dever de indenizar por dano moral, conforme estabelecido nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO: Recurso desprovido. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, art. 53, VI; Código Civil, arts. 186 e 927; CPC, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10035180062990002, Rel.
Des.
Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 13.07.2021; TJ-SC, Apelação Cível nº 0301945-83.2015.8.24.0064, Rel.
Des.
Raulino Jacó Brüning, j. 12.09.2019. _______________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8033603-46.2019.8.05.0001, tendo como Recorrente THAIS RODRIGUES GUIMARÃES COVA, figurando como Recorrida a ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO LTDA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. -
13/12/2024 02:46
Publicado Ementa em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 12:53
Conhecido o recurso de THAIS RODRIGUES GUIMARAES COVA - CPF: *66.***.*55-52 (APELANTE) e não-provido
-
11/12/2024 10:24
Conhecido o recurso de ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-31 (APELADO) e não-provido
-
10/12/2024 19:08
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2024 18:45
Deliberado em sessão - julgado
-
12/11/2024 17:54
Incluído em pauta para 03/12/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
11/11/2024 11:19
Solicitado dia de julgamento
-
01/08/2024 08:58
Conclusos #Não preenchido#
-
01/08/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8164167-40.2024.8.05.0001
Danubia Cardoso de Santana
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Laila Almeida Chagas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/11/2024 21:48
Processo nº 8004588-11.2024.8.05.0113
Patricia Souza de Santana Silva
Tecben Administradora de Beneficios LTDA
Advogado: Leonardo Vinicius Santos de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/05/2024 14:28
Processo nº 8000277-78.2021.8.05.0081
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Saulo Batista dos Santos
Advogado: Marilia Araujo Barbosa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/12/2024 11:43
Processo nº 8004588-11.2024.8.05.0113
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Rebeca Maria Souza e Silva
Advogado: Andrea Oliveira Alves
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/07/2025 14:18
Processo nº 8000277-78.2021.8.05.0081
Lucivanio Cunha de Souza
Saulo Batista dos Santos
Advogado: Marilia Araujo Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/03/2021 13:36