TJBA - 0047303-12.2011.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:21
Expedição de sentença.
-
05/09/2025 10:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/03/2025 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 20:40
Conclusos para julgamento
-
01/02/2025 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0047303-12.2011.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Alvaro Farias Pereira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Requerente: Darlan Abreu Borges Requerente: Jodailton De Almeida Oliveira Requerente: Marcio Santos Pessoa Advogado: Jonas Benicio De Souza Netto (OAB:BA25945) Requerente: Jorge Eudes Da Cruz Garcia Filho Requerente: Josue Barbosa Da Silva Requerente: Jose Silvestre De Santana Requerente: Emidio Silva Dos Santos Requerente: Luciano Silva Conceicao Requerente: Pedro Pereira Da Silva Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 0047303-12.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ALVARO FARIAS PEREIRA e outros (9) Advogado(s) do reclamante: JONAS BENICIO DE SOUZA NETTO, WAGNER VELOSO MARTINS RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Trata-se de Impugnação à Execução apresentada pelo Ente Público em face da quantia requerida à cobrança pela parte exequente, nos autos do processo em epígrafe, sob o fundamento, em síntese, de que existe excesso de execução pela aplicação indevida dos índices de correção monetária e taxas de juros usados pelo exequente em seus cálculos, bem como pela base de cálculo aplicada.
Os exequentes foram intimados e apresentaram suas razões sob ID Num. 125254615 aduzindo que "concordam com o valor apontado no montante de R$ 81.191,99".
Decido.
In casu, verifica-se a manifesta concordância do exequente com os valores que lhes fora apresentado como devidos pelo Ente Público.
Pelo exposto, por inexistir entraves legais à pretensão requerida, homologo, por sentença, o reconhecimento pelo exequente da procedência do pedido veiculado na presente objeção, para confirmar os cálculos trazidos pelo Ente Público, extinguindo esta impugnação à execução com resolução do mérito, com espeque no art. 487, III, a do CPC, devendo a execução prosseguir em favor do exequente na quantia bruta expressa sob ID Num. 125254615.
Sem honorários advocatícios.
Sem custas processuais.
Após, o trânsito em julgado, expeça-se RPV e/ou precatório, retendo, em tendo havido juntada de contrato, os honorários advocatícios pactuados, intimando-se os litigantes para manifestação, na sequência.
Não havendo impugnações, migre-se o ofício requisitório, suspendendo-se o processo até o pagamento disponibilização do respectivo valor em instituição bancária ou efetivo do respectivo pagamento pelo Núcleo de Precatório, na forma do Provimento n.
CGJ/CCI - 19/2023, do Egrégio TJBA.
Ressalte-se que as atualizações do crédito devem ser promovidas pelo Núcleo de Precatórios observadas as disposições da EC n. 113/2021, a referida emenda estabeleceu nova diretriz ao fixar a Selic como indexador dos débitos contra a Fazenda Pública, de modo que a partir da 09 de dezembro de 2021 deve ser utilizada para atualização dos cálculos, inclusive em relação aos precatórios que já foram expedidos, nos termos do art. 3º e 5º da EC 113/2021, bem como o art. 21-A da Resolução 303/2019 do CNJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 9 de dezembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
24/01/2025 13:26
Expedição de sentença.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0047303-12.2011.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Alvaro Farias Pereira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Requerente: Darlan Abreu Borges Requerente: Jodailton De Almeida Oliveira Requerente: Marcio Santos Pessoa Advogado: Jonas Benicio De Souza Netto (OAB:BA25945) Requerente: Jorge Eudes Da Cruz Garcia Filho Requerente: Josue Barbosa Da Silva Requerente: Jose Silvestre De Santana Requerente: Emidio Silva Dos Santos Requerente: Luciano Silva Conceicao Requerente: Pedro Pereira Da Silva Requerido: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0047303-12.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ALVARO FARIAS PEREIRA e outros (9) Advogado(s) do reclamante: JONAS BENICIO DE SOUZA NETTO, WAGNER VELOSO MARTINS RÉU: ESTADO DA BAHIA DESPACHO Compulsando os autos verifica-se que o despacho de ID 38932562 deflagrada somente a obrigação de fazer.
Dessa forma, intime-se os Exequentes para informar se houve cumprimento da referida obrigação.
No tocante à obrigação de pagar, aguarde-se o cumprimento da obrigação de fazer a fim de verificar o saldo remanescente resultante de eventuais multas e outros acréscimos, momento processual em que incumbirá ao exequente juntar planilha atualizada.
Portanto, a execução da obrigação de pagar será deflagrada após o cumprimento da obrigação de fazer.
Intimem-se.
Salvador-BA, 22 de junho de 2023.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
16/12/2024 18:31
Expedição de despacho.
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16/12/2024 18:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/08/2024 11:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/11/2023 14:06
Conclusos para despacho
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11/08/2023 17:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/07/2023 23:59.
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11/08/2023 17:50
Decorrido prazo de MARCIO SANTOS PESSOA em 20/07/2023 23:59.
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05/07/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 05:39
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
29/06/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 17:54
Expedição de despacho.
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27/06/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 14:47
Expedição de intimação.
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27/06/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 15:06
Conclusos para despacho
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06/08/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 00:18
Decorrido prazo de JONAS BENICIO DE SOUZA NETTO em 14/04/2020 23:59:59.
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19/01/2021 00:18
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 14/04/2020 23:59:59.
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18/01/2021 01:59
Publicado Intimação em 06/04/2020.
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27/09/2020 21:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/05/2020 23:59:59.
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03/04/2020 16:30
Expedição de intimação via Sistema.
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03/04/2020 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2019 02:40
Devolvidos os autos
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18/07/2019 00:00
Petição
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11/07/2019 00:00
Recebimento
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13/06/2019 00:00
Publicação
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10/06/2019 00:00
Mero expediente
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27/03/2018 00:00
Petição
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03/08/2017 00:00
Conclusão
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02/08/2017 00:00
Petição
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26/04/2017 00:00
Conclusão
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26/04/2017 00:00
Petição
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07/03/2017 00:00
Recebimento
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15/12/2016 00:00
Publicação
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06/09/2013 00:00
Publicação
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04/09/2013 00:00
Com efeito suspensivo
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17/07/2013 00:00
Petição
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17/07/2013 00:00
Petição
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16/07/2013 00:00
Recebimento
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05/07/2013 00:00
Publicação
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03/07/2013 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/05/2013 00:00
Petição
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05/12/2012 00:00
Petição
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10/06/2011 16:53
Protocolo de Petição
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10/06/2011 16:52
Recebimento
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09/06/2011 17:21
Entrega em carga/vista
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02/06/2011 17:53
Conclusão
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26/05/2011 12:10
Recebimento
-
23/05/2011 08:22
Remessa
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19/05/2011 10:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2011
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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