TJBA - 8000593-85.2024.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/06/2025 09:04
Expedição de ato ordinatório.
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30/06/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 11:22
Juntada de Petição de contra-razões
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06/03/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 09:31
Expedição de ato ordinatório.
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21/02/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/01/2025 23:59.
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06/01/2025 09:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/01/2025 06:49
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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05/01/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO SENTENÇA 8000593-85.2024.8.05.0146 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Juazeiro Requerente: Lindosvaldo Dos Santos Araujo Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim (OAB:BA61783) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000593-85.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO REQUERENTE: LINDOSVALDO DOS SANTOS ARAUJO Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM (OAB:BA61783) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO LINDOSVALDO DOS SANTOS ARAÚJO ajuizou ação em face do ESTADO DA BAHIA, pleiteando indenização referente a licenças-prêmio não gozadas durante o período em que esteve na ativa.
Alega o autor que, na condição de policial militar, adquiriu direito a licenças-prêmio que não foram usufruídas devido à necessidade do serviço, tampouco foram convertidas em pecúnia ou contabilizadas em dobro para fins de aposentadoria.
Em contestação, o Estado da Bahia arguiu preliminares de: (i) inépcia da inicial por ausência de documentação essencial; (ii) inépcia por narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (iii) impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, alegou prescrição quinquenal e sustentou que os períodos de licença-prêmio foram computados em dobro para fins de inatividade, conforme documentação anexada.
Em réplica, o autor refutou as preliminares e reiterou o direito à indenização, argumentando que o recebimento de abono permanência não afasta o direito pleiteado. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Da gratuidade da justiça Rejeito a impugnação.
Tratando-se de Juizado Especial da Fazenda Pública, aplica-se o art. 54 da Lei 9.099/95, que estabelece a isenção de custas em primeiro grau.
Da inépcia da inicial Rejeito as preliminares.
A documentação juntada é suficiente para análise do mérito e há correlação lógica entre os fatos narrados e os pedidos formulados.
Da Prescrição A prejudicial de mérito de prescrição merece acolhimento.
Conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para o servidor público reclamar judicialmente indenização referente à licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para aposentadoria é de 05 (cinco) anos, contados a partir do ato de aposentadoria.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM ESPÉCIE.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
MULTA PROTELATÓRIA.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Minas Gerais objetivando o reconhecimento do direito às férias-prêmio.
Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado a pagar a importância equivalente à 6 meses de férias-prêmio, corrigidos pelo IPCA-E.
No Tribunal a quo a sentença foi parcialmente reformada para reconhecer ser indevida a conversão após o período da efetivação e reconhecer o direito de 3 meses de férias-prêmio com sua conversão em espécie.
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que com a aposentadoria do servidor, tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, conforme julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos no REsp 1.254.456/PE, de relatoria do Min.
Benedito Gonçalves (DJe 02.05.2012).
III - Antes da aposentação não há falar em prazo prescricional, porquanto o servidor em atividade não faz jus à conversão da licença prêmio em pecúnia, pois a regra é que a licença seja usufruída, ou mesmo contada em dobro para aposentadoria, surgindo a pretensão à indenização somente se não utilizada de nenhuma dessas formas, sob pena de enriquecimento da Administração.
Neste sentido: ( AgInt no AREsp 1764981/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021 e AgInt nos EDcl no REsp 1917556/PB, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021).
IV - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
V - A Corte de origem, soberana no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
No mesmo sentido: ( AgInt no AREsp 1441228/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 17/3/2020, AgInt no REsp 1835027/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020 e AREsp 1520689/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 12/5/2020.) VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1956292 MG 2021/0266833-8, Data de Julgamento: 22/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2022) (destaquei) No caso em tela, verifica-se que o autor foi transferido para a reserva remunerada em 24/07/2008 e a ação foi ajuizada em 18/01/2024, ou seja, mais de 15 anos após sua passagem para a inatividade, resta evidenciada a prescrição da pretensão, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Assim, ACOLHO a prejudicial de mérito de prescrição.
Ademais, os documentos juntados pelo Estado da Bahia comprovam que os períodos de licença-prêmio foram computados em dobro para fins de inatividade, não havendo que se falar em conversão em pecúnia dos mesmos períodos, sob pena de bis in idem.
Nesse sentido, o art. 6º, §5º da Lei Estadual nº 13.471/2015 estabelece que "o requerimento de aposentadoria voluntária ou de exoneração implica renúncia ao saldo de licenças prêmio existente na data da publicação dos respectivos atos de aposentadoria e exoneração."
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO a prejudicial de mérito de prescrição e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo da lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho.
Do contrário, com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juazeiro/BA, data e hora do sistema.
MATEUS DE SANTANA MENEZES JUIZ DE DIREITO AUXILIAR -
11/12/2024 09:35
Expedição de sentença.
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10/12/2024 12:20
Expedição de intimação.
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10/12/2024 12:20
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2024 11:58
Juntada de Petição de comunicações
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27/07/2024 14:24
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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27/07/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 13:09
Conclusos para despacho
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22/07/2024 13:08
Expedição de intimação.
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21/07/2024 06:55
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2024 04:07
Decorrido prazo de LINDOSVALDO DOS SANTOS ARAUJO em 04/04/2024 23:59.
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28/03/2024 15:59
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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28/03/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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18/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2024 09:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 11:52
Conclusos para despacho
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11/03/2024 14:48
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2024 12:17
Expedição de citação.
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08/03/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2024 08:47
Decorrido prazo de LINDOSVALDO DOS SANTOS ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
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10/02/2024 19:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/02/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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22/01/2024 09:00
Audiência Conciliação cancelada para 20/02/2024 08:45 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO.
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18/01/2024 13:20
Expedição de citação.
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18/01/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2024 10:19
Conclusos para decisão
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18/01/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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