TJBA - 0080011-18.2011.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:13
Conclusos para despacho
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12/03/2025 21:32
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 21:03
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 11/03/2025 23:59.
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05/02/2025 19:41
Decorrido prazo de Vipac Segurança e Vigiçância Ltda em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:41
Decorrido prazo de Pregoeiro da Comissao de Licitacao da Empresa Baiana de Aguas e Saneamento Embasa em 04/02/2025 23:59.
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26/01/2025 06:44
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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26/01/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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18/12/2024 15:23
Juntada de Petição de PJE . SA .PRONUNCIAMENTO. VIPAC SEGURANÇA E VIGILANCIA .MP APÓS AS PARTES. SENTENÇA
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0080011-18.2011.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Vipac Segurança E Vigiçância Ltda Advogado: Claudio Marcos Ricl Da Silva Oliveira (OAB:BA26269) Impetrado: Pregoeiro Da Comissao De Licitacao Da Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Embasa Advogado: Antonio Jorge Moreira Garrido Junior (OAB:BA11021) Impetrado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 0080011-18.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Impetrante: Vipac Segurança e Vigiçância Ltda Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO MARCOS RICL DA SILVA OLIVEIRA Impetrado: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA e outros Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR SENTENÇA Vipac Segurança e Vigiçância Ltda, devidamente qualificado (a), impetrou Mandado de Segurança Cível com pedido liminar, sob a égide do procedimento especial disciplinado pela Lei n. 12.016/2009, contra ato coator atribuído ao EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA e outros, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
O mandado de segurança individual é cabível para proteção de direito individual próprio, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em face de ato judicial proferido por autoridade pública, quando houver ato tachado de ilegal ou arbitrário.
No presente caso, compulsando os autos, verifica-se que a impetrante participou do processo licitatório promovido pela Embasa no ano de 2014 com o mesmo objeto, sagrando-se vencedora e tendo o respectivo contrato firmado, implicando a perda do objeto desta ação mandamental, conforme preceitua o art. 485, IV, do CPC/15, ao dispor que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ex positis, declaro extinto processo sem apreciação do mérito, ex vi do art. 485, IV, do CPC/15.
Sem honorários, consoante sedimentado entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, agora positivado no art. 25 da Lei Federal n. 12.016/09.
Fazenda Pública isenta de custas e emolumentos judiciais, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após decorrido e prazo de recurso voluntário e devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa.
Salvador-BA, 6 de novembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
11/12/2024 14:56
Expedição de sentença.
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23/11/2024 18:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/02/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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22/10/2023 07:36
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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22/10/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2023
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09/10/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 13:51
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 22/08/2022 23:59.
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17/08/2022 13:30
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 13:30
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCOS RICL DA SILVA OLIVEIRA em 16/08/2022 23:59.
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07/08/2022 09:38
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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07/08/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2022
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07/08/2022 09:38
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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07/08/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2022
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03/08/2022 09:50
Expedição de intimação.
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03/08/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2020 18:42
Devolvidos os autos
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19/05/2016 00:00
Petição
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19/05/2016 00:00
Petição
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19/05/2016 00:00
Petição
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19/05/2016 00:00
Petição
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19/05/2016 00:00
Petição
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04/09/2013 00:00
Recebimento
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04/09/2013 00:00
Recebimento
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30/07/2013 00:00
Recebimento
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30/07/2013 00:00
Publicação
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26/07/2013 00:00
Mero expediente
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12/06/2012 00:00
Petição
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12/06/2012 00:00
Petição
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19/08/2011 16:15
Protocolo de Petição
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18/08/2011 11:30
Protocolo de Petição
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12/08/2011 12:04
Protocolo de Petição
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12/08/2011 11:33
Documento
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12/08/2011 09:51
Mandado
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09/08/2011 13:04
Documento
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09/08/2011 08:30
Mandado
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05/08/2011 14:40
Mandado
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05/08/2011 14:37
Mandado
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05/08/2011 13:38
Documento
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05/08/2011 13:06
Liminar
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05/08/2011 10:24
Recebimento
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05/08/2011 09:51
Remessa
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04/08/2011 18:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2011
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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