TJBA - 8000313-20.2024.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 09:53
Baixa Definitiva
-
25/04/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
16/02/2025 03:41
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 03:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
13/02/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000313-20.2024.8.05.0048 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Izidoro Belmiro Dos Reis Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000313-20.2024.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: IZIDORO BELMIRO DOS REIS Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA formulada pela autora em face do réu, ambos qualificados, sustentando, em síntese, que apesar de não ter contratado com a parte ré, fora surpreendida com descontos indevidos em sua conta bancária, denominados "Bradesco vida e previdência", fato que lhe causou enormes transtornos e irreparável dano.
Citada, a ré ofereceu contestação contendo preliminares.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido aduzindo a regularidade das contratações e a inexistência de dano moral e material.
Em sede de Audiência de Conciliação, restando infrutífera a autocomposição, as partes dispensaram a produção de novas provas.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Brevemente relatado.
Decido.
I.
FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar suscitada pela ré de ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, pois essa condição da ação está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da Jurisdição, para submeter à parte contrária à sua pretensão por ela resistida.
Assim, se a parte autora pretende obter indenização pelos danos materiais e morais, cuja responsabilidade é negada pela parte ré, há, em tese, o interesse de agir na propositura da ação.
Não há que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito por iliquidez do pedido.
Isso porque, a pretensão da parte autora é também a devolução dos valores tidos como indevidamente descontados.
Tal apuração pode ser feita por meros cálculos aritméticos que poderá ser facilmente apurado na fase de cumprimento de sentença, prescindindo-se, nesse caso, de perícia contábil, não incidindo a vedação do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099 /95, sendo facultado ao credor, se for o caso, promover o seu cumprimento ( CPC , § 2º do art. 509 ), razão por que se pode firmar a competência do Juizado Especial para ações deste jaez.
Rechaço a preliminar de conexão, em face de sua inocorrência.
Ademais, a conexão só se justificaria ante a existência de possibilidade de decisões conflitantes, o que não é o caso em tela.
Rejeito a preliminar de inépcia arguida em contestação, tendo em vista que a primeira parte do artigo 4º, III, da lei n. 9.099/95, estabelece ser competente o Juizado do foro do domicílio do autor.
Com efeito, tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal (TJ-BA - APL: 03738929420138050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021).
Rejeito a preliminar de impugnação de assistência judiciária gratuita suscitada pela acionada, pois a presente demanda é de competência do Juizado Especial Cível, o qual não exige o pagamento de taxas, custas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Ainda, não há que se falar em litispendência tendo em vista que esta se configura quando há identidade das partes, da causa de pedir e do pedido.
Da análise dos processos apresentados pela parte requerida em sede de contestação, observo que tratam-se de contratos diversos, ou seja, a causa de pedir não é a mesma.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, adentro ao mérito da demanda.
Como dito linhas volvidas, alegando não ter firmado o negócio jurídico ou autorizado os descontos efetivados em sua conta bancária a título de plano de capitalização, tenciona a requerente a declaração de inexistência, devolução dos prêmios pagos e indenização pelo abalo moral decorrente.
Pois bem.
Os fatos se inserem no âmbito do CDC, posicionando-se a parte passiva como fornecedora de produtos e serviços, e do diploma consumerista incide a regra de inversão do ônus da prova, consoante art. 6.º, VIII.
Neste eito, antevejo que a autora trouxe aos autos demonstrativo do pagamento da cobrança questionada, descontada diretamente de sua conta bancária, conforme extratos acostados aos autos, e o réu,
por outro lado, não comprovou contratação apta a amparar a respectiva exigibilidade, limitando-se apenas a alegar regularidade das cobranças.
Diante disso, conclui-se que o demandado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, CPC), pois a ele cabia provar a contratação e demonstrar a autorização da parte autora para os débitos automáticos.
Ademais, vê-se que os extratos bancários colacionados aos autos são provas hábeis para demonstrar que as cobranças foram de fato realizadas, caracterizando, deste modo, conduta ilícita, haja vista a inexistência de relação jurídica regularmente comprovada.
A consequência lógica e natural do reconhecimento da inexistência do negócio jurídico é a determinação de devolução do montante efetivamente descontado da conta bancária da autora sem autorização.
Ademais, a repetição deverá recair somente sobre as parcelas efetivamente comprovadas, atinentes ao título discutidos nos autos, cujo ônus a parte autora competia, eis que os extratos são salvaguardados por sigilo bancário, inviabilizando a juntada pela parte contrária, e de forma simples, diante da ausência de demonstração de violação à boa-fé objetiva.
No que concerne ao pedido de indenização a título de danos morais, o pleito deve ser julgado procedente, porquanto se vislumbra a configuração do dano moral, uma vez que a conduta ilegal do demandado repercutiu na órbita íntima da parte demandante.
Restam evidenciados a aflição, insegurança e os transtornos vivenciados pela parte demandante, que, sem ter ciência dos termos da contratação com a instituição financeira, viu-se surpreendida com a subtração de parte significativa de seus rendimentos.
O dano moral sofrido deve ser reparado por meio de indenização justa, não somente para atenuar a dor da vítima, mas também servindo como mecanismo punitivo aos infratores e de educação social, desestimulando a reiteração da conduta danosa.
Deve, assim, servir também de alerta para que as empresas aperfeiçoem as relações que mantêm com os consumidores, buscando prestá-las de forma correta e eficiente.
Fixada a necessidade de se indenizar o dano moral sofrido pelo consumidor, passo a definir o quantum indenizatório.
O arbitramento do valor devido a título de danos morais sujeita-se à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência.
Recomenda-se a observância da reprovabilidade da conduta, intensidade, duração do sofrimento, capacidade econômica do causador do dano, condições sociais do ofendido, nexo de causalidade e bem jurídico lesado, sob o pálio dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Observados tais parâmetros, constato que o evento, embora ensejador de dano moral, não foi de gravidade excepcional, não tendo a autora revelado alguma consequência mais relevante decorrente da conduta do demandado.
No que concerne às condições econômicas do réu, trata-se de pessoa jurídica de grande porte, com atuação em todo o País.
Dessa forma, considerando as condições econômicas das partes e as circunstâncias do evento, arbitro a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, pondo fim a fase cognitiva deste processo com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial para: A) Declarar a INEXISTÊNCIA da relação jurídica entre as partes, referente ao contrato denominado "Bradesco vida e previdência".
B) DETERMINAR, a cessação dos descontos identificados, referente ao título declarado inexistente.
C) CONDENAR o requerido a restituir, de forma simples, os valores referentes ao contrato discutido nos autos, com incidência de correção monetária (pelo INPC ) desde a efetiva cobrança (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC. d) CONDENAR a parte acionada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, ambos computados a partir do presente arbitramento.
Ainda, resta indeferido o pedido de envio de ofício aos órgãos descritos na peça defensiva tendo em vista inocorrência de conduta antiética.
Deve a secretaria providenciar a intimação pessoal da parte autora a respeito do teor da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
P.R.I.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Atribuo à presente Decisão força de Mandado, Ofício ou qualquer outro instrumento que se fizer necessário.
Capela do Alto Alegre, data e horário do sistema.
Josélia Gomes do Carmo JUÍZA DE DIREITO- ASSINATURA DIGITAL -
11/12/2024 09:47
Expedição de intimação.
-
11/12/2024 09:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/12/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 21:58
Processo Desarquivado
-
04/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 10:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/10/2024 01:44
Decorrido prazo de IZIDORO BELMIRO DOS REIS em 11/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 10:59
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2024 21:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 26/08/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:52
Baixa Definitiva
-
18/09/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 18:11
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 26/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2024 21:42
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
04/08/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
04/08/2024 21:40
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
04/08/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:32
Expedição de intimação.
-
31/07/2024 11:05
Expedição de citação.
-
31/07/2024 11:05
Julgado procedente em parte o pedido
-
31/07/2024 09:33
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 23:28
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 04/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:42
Decorrido prazo de IZIDORO BELMIRO DOS REIS em 25/06/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por 23/07/2024 15:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE, #Não preenchido#.
-
22/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
08/06/2024 19:37
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
08/06/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
06/06/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 22:15
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 22:14
Expedição de citação.
-
16/05/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 09:39
Audiência Conciliação designada conduzida por 23/07/2024 15:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE, #Não preenchido#.
-
14/05/2024 22:56
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 00:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2024 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000700-81.2021.8.05.0099
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Orleide da Silva Barbosa
Advogado: Irapuan Athayde Alcantara Gomes de Assis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/02/2021 11:51
Processo nº 0547874-81.2015.8.05.0001
Andre Sena Silva
Estado da Bahia
Advogado: Rodrigo Viana Panzeri
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/08/2015 13:48
Processo nº 0547874-81.2015.8.05.0001
Andre Sena Silva
Bahia Secretaria da Administracao
Advogado: Rodrigo Viana Panzeri
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/07/2016 08:59
Processo nº 8002828-28.2024.8.05.0145
Edivaldo Souza Borges
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Larissa Oliveira Angelo dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/11/2024 21:47
Processo nº 8179513-65.2023.8.05.0001
Tiago Alves Sales
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Eloy de Jesus Pinheiro Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/08/2024 14:13