TJBA - 8192521-75.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:21
Conclusos para decisão
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26/04/2025 13:54
Decorrido prazo de ILMARA FERREIRA CHAGAS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 09:05
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2025 17:50
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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12/04/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8192521-75.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ilmara Ferreira Chagas Santos Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Reu: Banco Bmg Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8192521-75.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ILMARA FERREIRA CHAGAS SANTOS Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE RESERVA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por ILMARA FERREIRA CHAGAS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado particular, em face de BANCO BMG S.A, também qualificado, pelos fundamentos aduzidos a seguir, em estreita síntese: Discorre, a parte autora que é beneficiária do INSS e que procurou uma agência do banco Réu para realizar empréstimo na modalidade Consignação em Folha e descobriu em oportunidade posterior que na realidade se tratava de empréstimo do tipo RMC – Reserva de Margem Consignável.
Aduz que foi enganada pela instituição financeira ao firmar o contrato em comento, não sendo informada de maneira clara acerca das especificidades do serviço que contratava, assim como a quantidade exata de parcelas, a taxa de juros aplicada, a data da última parcela a ser adimplida, bem como o valor total do empréstimo consignado.
Pleiteia a concessão do pedido liminar para que o Banco Réu seja obrigado a suspender os descontos, realizados no benefício previdenciário da parte autora, oriundas dos contratos de empréstimo de cartão de crédito (RMC), sob pena de multa diária a ser arbitrada por este r. juízo.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, considerando os documentos juntados aos autos que comprovam a hipossuficiência econômico-financeira por ela alegada.
Dispõe o artigo 300, do CPC, que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, para a análise do quanto pleiteado em sede de tutela provisória de urgência, devem ser atendidos os requisitos previstos no mencionado artigo 300 do CPC, quais sejam: evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que passa a ser feito no caso presente.
Discorrendo sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior leciona que os requisitos "para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris" (Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, vol.
I, 56ª edição, p. 609).
Acrescenta o processualista que o perigo de dano (periculum in mora) "refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido.
Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.
Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo" (op. cit., p. 610 e 611).
No caso em exame, tais requisitos não se fazem presentes, senão vejamos.
Quanto ao primeiro requisito, de probabilidade do direito, a documentação acostada demonstra que a parte autora possui relação jurídica com o Banco Réu, conforme se depreende do ID de nº 478936537.
Entretanto, não há vislumbre de provas que corroborem com a narrativa autoral, no sentido de que o Banco Réu agiu de má-fé ao celebrar o contrato de empréstimo em comento.
Assim, neste estágio processual, não se evidenciam indícios de defeito no negócio jurídico entabulado.
Ausente, portanto, o requisito da probabilidade do direito.
Não estando patenteado o primeiro dos requisitos, acima comentado, desnecessário se faz a análise dos seguintes, o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, o que ora faço, pelas razões acima expendidas.
Por oportuno, considerando que, in casu, se trata de relação consumerista, na qual evidenciado que a parte autora é hipossuficiente financeira e tecnicamente, necessário se torna a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, cabendo ao réu o ônus de comprovar a ocorrência, no caso em debate, de contratação legal.
Dessa forma, determino que a parte ré junte aos autos o contrato celebrado com o autor, bem como os valores contratados e devidos pelo consumidor, assim como informe o montante pago e as parcelas vincendas a fim de se apurar eventual ilegalidade na contratação, no momento oportuno para a realização de acordo, a teor dos artigos 335 e 336 do CPC.
Em caráter excepcional, tendo em vista que dezenas/centenas de ações desta natureza são diariamente ajuizadas perante este Juízo e que é fato público e notório que não há realização de acordos em audiências conciliatórias em ações envolvendo esta temática, hei por bem postergar a incidência do procedimento estabelecido no Art. 334, do CPC, para um outro momento após a angularização da presente relação processual. É certo que a autocomposição possui relevância e prioridade enquanto meio alternativo à jurisdição, podendo dele se utilizar, os interessados, no curso do processo em qualquer fase que ele se encontre, sendo-lhes assegurado imediata apreciação.
Assim, em razão das circunstâncias excepcionais, repito, determino a citação do demandado para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Caso o réu possua domicílio eletrônico cadastrado, cite-se por esse meio.
Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail (inclusive por carta precatória, caso necessário).
Deverá a parte autora, na hipótese da informação não constar na petição inicial, informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço eletrônico da parte ré, a fim de que seja citada/intimada, acerca desta decisão.
Expedida a citação para o endereço eletrônico e decorridos 03 (três) dias, sem a devida confirmação do recebimento pela parte demandada, deverá ser realizada a citação por correio, via AR Digital.
De logo, fica a parte demandada advertida que, a ausência de confirmação do recebimento do e-mail no prazo legal, sem justa causa, considera-se ato atentatório à dignidade de justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do que dispõe o art. 246, §1º - C do CPC.
Cópia assinada digitalmente servirá como mandado/carta de citação/intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 16 de dezembro de 2024 Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
17/12/2024 07:14
Expedição de decisão.
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16/12/2024 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 16:28
Concedida a gratuidade da justiça a ILMARA FERREIRA CHAGAS SANTOS - CPF: *30.***.*81-72 (AUTOR).
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16/12/2024 11:34
Conclusos para despacho
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16/12/2024 08:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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