TJBA - 0000106-28.2015.8.05.0193
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ INTIMAÇÃO 0000106-28.2015.8.05.0193 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Piatã Autor: Manoel Santana Advogado: Joaquim Luz Moreira (OAB:BA347-B) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Reu: Banco Finasa Bmc - Bradesconfin Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:0000106-28.2015.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ REQUERENTE: AUTOR: MANOEL SANTANA REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO FINASA BMC - BRADESCONFIN DESPACHO Verifica-se que processo está sem provocação há relevante lapso temporal.
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, aduzir se tem interesse no feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, devendo atender às ordens judiciais anteriormente não cumpridas e/ou indicar requerimentos pendentes de apreciação.
A intimação deve se dar, inicialmente, na pessoa de seu advogado.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente, via postal ou Oficial de Justiça (caso o local não seja atendido pelos Correios) para manifestar interesse no prosseguimento do feito no mesmo prazo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Autorizo a intimação da parte por meio eletrônico (Whats App e congêneres).
Atribuo ao presente despacho força de carta/mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Piatã - BA, 2024-11-12.
Camila Sousa Pinto de Abreu Juíza de Direito -
11/12/2024 10:17
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 19:52
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 11:15
Conclusos para despacho
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10/10/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 10:19
Conclusos para despacho
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25/07/2019 20:24
Devolvidos os autos
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09/12/2015 15:23
CONCLUSÃO
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09/12/2015 15:21
PETIÇÃO
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30/11/2015 15:41
CONCLUSÃO
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30/11/2015 15:41
DOCUMENTO
-
17/11/2015 17:17
CONCLUSÃO
-
17/11/2015 17:13
PETIÇÃO
-
17/11/2015 17:05
AUDIÊNCIA
-
13/11/2015 17:02
PETIÇÃO
-
04/11/2015 12:52
DOCUMENTO
-
04/11/2015 12:51
MANDADO
-
28/10/2015 15:39
DOCUMENTO
-
27/10/2015 09:00
MANDADO
-
22/10/2015 10:32
MANDADO
-
15/10/2015 13:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/10/2015 17:20
AUDIÊNCIA
-
05/10/2015 17:07
MERO EXPEDIENTE
-
20/07/2015 13:00
CONCLUSÃO
-
20/07/2015 13:00
PETIÇÃO
-
14/07/2015 14:01
AUDIÊNCIA
-
06/07/2015 17:36
DOCUMENTO
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01/07/2015 11:44
DOCUMENTO
-
01/07/2015 11:43
MANDADO
-
29/06/2015 08:37
MANDADO
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09/06/2015 07:55
MANDADO
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02/06/2015 10:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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02/06/2015 08:40
DOCUMENTO
-
01/06/2015 11:35
AUDIÊNCIA
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01/06/2015 11:33
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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23/04/2015 13:00
CONCLUSÃO
-
23/04/2015 13:00
PETIÇÃO
-
16/04/2015 08:10
DOCUMENTO
-
13/04/2015 14:55
MERO EXPEDIENTE
-
02/03/2015 10:55
CONCLUSÃO
-
02/03/2015 10:29
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2015
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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