TJBA - 0513552-93.2019.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0513552-93.2019.8.05.0001 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Jose Raimundo Soares Athayde Advogado: Joao Batista Rios Junior (OAB:BA27088) Embargante: Edileuza Grilo Athayde Advogado: Joao Batista Rios Junior (OAB:BA27088) Embargado: Isolda Pereira De Araujo Advogado: Felipe Sampaio Teixeira (OAB:BA41745) Decisão: PROCESSO: 0513552-93.2019.8.05.0001 ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] EMBARGANTE: JOSE RAIMUNDO SOARES ATHAYDE, EDILEUZA GRILO ATHAYDE EMBARGADO: ISOLDA PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO JOSE RAIMUNDO SOARES ATHAYDE E OUTRO ingressou com CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de ISOLA PEREIRA DE ARAUJO, apontando um crédito de R$ 42.366,09 (quarenta e dois mil, trezentos e sessenta e seis reais e nove centavos).
Em manifestação de ID 478984008, a executada apresentou manifestação, alegando excesso de execução, a perda do objeto dos embargos, requereu a retificação dos cálculos e a liberação dos ativos financeiros bloqueados. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
De início, esclareço que a jurisprudência consolidada nos nossos Tribunais já decidiu que o excesso de execução constitui matéria de ordem pública e pode ser alegada em qualquer tempo ou mesmo conhecida de ofício, pois não sujeita a preclusão temporal, isto porque os cálculos devem observar os parâmetros determinados no título executivo judicial ou na lei.
Vejamos: MANDATO - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INEXATIDÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL - IMPUGNAÇÃO À PENHORA INTEMPESTIVA - EXCESSO ACERTADAMENTE RECONHECIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
I - O excesso de execução constitui matéria de ordem pública e pode ser alegada em qualquer tempo, ou mesmo conhecida de ofício, pois não sujeita a preclusão temporal; II - Cálculo que deve observar os parâmetros determinados no título executivo judicial ou na lei.(TJ-SP - AI: 21348756720238260000 São Paulo, Relator: Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023).
Nesse viés, sendo a matéria arguida pela executada, de ordem pública e cognoscível de oficio, não está fulminada pela preclusão e pode ser analisada a qualquer tempo.
Feita esta breve consideração, dos autos, verifica-se que assiste razão a executada quanto ao excesso reclamado.
Conforme consta no título judicial de ID 429762121, a executada foi condenada somente ao pagamento das custas judiciais e honorários fixados na sentença de ID 174678129, ou seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Entretanto, sem qualquer lastro e justificativa, o exequente incluiu nos cálculos de execução os honorários de sucumbência incidentes sobre o débito discutido nos autos da execução que sequer foi parte e também a devolução de um suposto valor pago a título de desconstituição de penhora, desrespeitando por completo os parâmetros estabelecidos no título judicial exequendo.
Desse modo, deve ser reconhecido o excesso de execução para excluir os valores indevidamente incluídos nos cálculos do exequente, reconhecendo devido tão somente os honorários de sucumbência de R$ 2.066,51 (dois mil, sessenta e seis reais e cinquenta e um centavos).
De outro lado, no que toca a perda do objeto dos embargos, não vislumbro razões à executada, posto que já houve o julgamento da matéria, com o trânsito em julgado e, portanto, a modificação posterior da situação do imóvel do exequente não interfere no cumprimento da sentença que tem por objeto a execução das verbas de sucumbência.
Por estas razões, defiro em parte os pedidos da executada para reconhecer o excesso de execução de R$ 42.299,58 (quarenta e dois mil, duzentos e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos) e declarar devido o valor exequendo no importe de R$ 2.066,51 (dois mil, sessenta e seis reais e cinquenta e um centavos).
Proceda o Cartório o desbloqueio do valor excedente de R$ 42.299,58 (quarenta e dois mil, duzentos e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos), expedindo-se o alvará em favor da executada para a liberação, caso necessário.
Expeça-se o alvará em favor do exequente para liberação do valor devido de R$ 2.066,51 (dois mil, sessenta e seis reais e cinquenta e um centavos).
Tudo feito, arquivem-se os autos.
Salvador (BA), 16 de dezembro de 2024.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
04/03/2022 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/01/2022 00:14
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 00:14
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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12/01/2022 00:00
Expedição de documento
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06/01/2022 00:00
Petição
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16/12/2021 00:00
Publicação
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10/09/2021 00:00
Petição
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17/08/2021 00:00
Publicação
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09/08/2021 00:00
Improcedência
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12/04/2021 00:00
Publicação
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07/04/2021 00:00
Mero expediente
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05/11/2020 00:00
Publicação
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30/09/2020 00:00
Mero expediente
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24/09/2019 00:00
Petição
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24/09/2019 00:00
Petição
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02/09/2019 00:00
Publicação
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14/08/2019 00:00
Petição
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26/07/2019 00:00
Publicação
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26/07/2019 00:00
Publicação
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03/06/2019 00:00
Publicação
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03/06/2019 00:00
Publicação
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23/05/2019 00:00
Liminar
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22/03/2019 00:00
Petição
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20/03/2019 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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