TJBA - 0384187-30.2012.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 14:06
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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05/02/2025 14:06
Baixa Definitiva
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05/02/2025 14:06
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 14:06
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de MARLILOURDES BRANDAO SODRE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de FERNANDO SANTIAGO COSTA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA GOUVEA em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco EMENTA 0384187-30.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Marlilourdes Brandao Sodre Advogado: Lucival Oliveira Matos (OAB:BA13420-A) Apelado: Fabio De Oliveira Gouvea Apelante: Fernando Santiago Costa Advogado: Lucival Oliveira Matos (OAB:BA13420-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0384187-30.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARLILOURDES BRANDAO SODRE e outros Advogado(s): LUCIVAL OLIVEIRA MATOS APELADO: FABIO DE OLIVEIRA GOUVEA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ENDEREÇO DO RÉU INCERTO.
PARTE AUTORA DILIGENTE.
DILAÇÃO PROCESSUAL.
RESPONSABILIDADE QUE NÃO PODE SER IMPUTADA A PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por Marlilourdes Brandão Sodré e Fernando Santiago contra a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação declaratória de anulação de documento público cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, com fundamento no artigo 485, II e III, do Código de Processo Civil, devido à não citação do réu e à suposta morosidade no andamento processual. 2.
Os apelantes alegam que venderam um imóvel ao apelado, Fábio de Oliveira Gouvea, sem receber o valor combinado, além de terem sido surpreendidos pelo desaparecimento do réu após a transferência do bem.
Buscam, assim, a anulação da transferência de titularidade do imóvel e a condenação por danos materiais e morais.
No entanto, a sentença de primeiro grau extinguiu o processo por falta de citação do réu e excesso de prazo na tramitação do feito, atribuindo a demora à parte autora. 3.
Ao analisar os autos, verifica-se que, de fato, houve uma prolongada dilação processual.
No entanto, é importante esclarecer que a culpa por essa demora não pode ser imputada aos apelantes.
Desde o início, os autores tomaram as medidas necessárias para promover a citação do réu, que, conforme consta dos autos, mudou-se de residência sem deixar informações precisas sobre seu paradeiro. 4.
No curso da demanda, em 2014, após o retorno negativo de uma tentativa de citação, os apelantes requereram a citação por edital, como é previsto no artigo 256 do Código de Processo Civil, para situações em que o réu se encontra em local desconhecido.
No entanto, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido e determinou a realização de diligências via Bacenjud e Infojud para localizar o apelado.
Tais medidas, embora adequadas, não foram eficazes dentro de um prazo razoável, o que levou à inércia processual, sem que a parte autora pudesse fazer algo além de reiterar seus pedidos de celeridade. 5.
Assim, considerando que os apelantes tomaram todas as providências que estavam ao seu alcance para a citação do réu e que a dilação do processo decorreu de fatores alheios à sua responsabilidade, entendo que a ação proposta deve ter o seu curso processual retomado. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0384187-30.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante MARLILOURDES BRANDAO SODRE e outros e como apelada FABIO DE OLIVEIRA GOUVEA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer do presente recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. -
13/12/2024 01:59
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 07:16
Conhecido o recurso de MARLILOURDES BRANDAO SODRE - CPF: *00.***.*20-59 (APELANTE) e provido
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10/12/2024 21:48
Conhecido o recurso de MARLILOURDES BRANDAO SODRE - CPF: *00.***.*20-59 (APELANTE) e provido
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10/12/2024 14:25
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 14:22
Deliberado em sessão - julgado
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28/11/2024 17:58
Incluído em pauta para 10/12/2024 08:30:00 Sala de Sessão 01 - 3ª Cível.
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29/10/2024 16:50
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/10/2024 11:57
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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09/10/2024 17:52
Incluído em pauta para 21/10/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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03/10/2024 15:03
Solicitado dia de julgamento
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26/06/2024 11:28
Conclusos #Não preenchido#
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26/06/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 06:49
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 05:46
Recebidos os autos
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26/06/2024 05:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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