TJBA - 0554026-82.2014.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 11:06
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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20/07/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 12:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 08:26
Conclusos para decisão
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05/04/2025 04:34
Decorrido prazo de IDEA TRADE LTDA em 31/03/2025 23:59.
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02/04/2025 18:00
Decorrido prazo de IDEA TRADE LTDA em 25/03/2025 23:59.
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01/04/2025 16:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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31/03/2025 04:45
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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31/03/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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21/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:23
Expedição de ato ordinatório.
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14/03/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:00
Decorrido prazo de AGILITY DO BRASIL LOGISTICA INTERNACIONAL S.A. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:32
Decorrido prazo de AGILITY DO BRASIL LOGISTICA INTERNACIONAL S.A. em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2025 00:21
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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26/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0554026-82.2014.8.05.0001 Procedimento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Agility Do Brasil Logistica Internacional S.a.
Advogado: Jose Carlos Rodrigues Lobo (OAB:SP90560) Advogado: Lais Putini Cabreira (OAB:SP333061) Reu: Idea Trade Ltda Advogado: Manuela Bloizi Iglesias (OAB:BA28500) Advogado: Manoel Filgueira Do Nascimento (OAB:BA47142) Terceiro Interessado: Ricardo Messias Sapag Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0554026-82.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AGILITY DO BRASIL LOGISTICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS RODRIGUES LOBO (OAB:SP90560), LAIS PUTINI CABREIRA (OAB:SP333061) REU: IDEA TRADE LTDA Advogado(s): MANUELA BLOIZI IGLESIAS (OAB:BA28500), MANOEL FILGUEIRA DO NASCIMENTO (OAB:BA47142) SENTENÇA AGILITY DO BRASIL LOGISTICA INTERNACIONAL S.A. ajuizou ação de cobrança em desfavor de IDEA TRADE LTDA, com o objetivo de obter o pagamento de valores referentes à sobreestadia (demurrage) de contêineres utilizados em transporte marítimo internacional.
Alega a parte autora que: (a) realizou o transporte marítimo internacional de cargas destinadas à ré, mediante contrato representado pelos conhecimentos de embarque MSCUDY134241, MSCUDY145502 e MSCUDY239800; (b) para acondicionamento da carga, disponibilizou à ré 5 contêineres (SUDU 1769787, SUDU 1866914, HASU1067094, MEDU3511476 e MEDU6797661), que foram descarregados no porto de Salvador/BA; (c) conforme acordado, após a descarga, a ré dispunha de um período de franquia (free time) de 30 dias para os três primeiros contêineres e 28 dias para os dois últimos; (d) ultrapassado tal período, a ré estava obrigada a pagar valor diário a título de sobreestadia, totalizando US$ 9.324,45.
Em sua contestação, a parte requerida IDEA TRADE LTDA alegou preliminarmente a ilegitimidade ativa da autora, por ser mera agente marítima e não o armador.
No mérito, argumentou: (a) inexistência de contrato ou carta-partida estabelecendo prazos e valores; (b) ausência de notificação sobre a disponibilidade dos contêineres; (c) invalidade dos documentos em língua estrangeira sem tradução juramentada; (d) cerceamento de defesa; (e) má-fé da autora e abusividade dos valores cobrados.
A parte autora se manifestou em réplica refutando as alegações da defesa.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
A preponderância da matéria de direito, a suficiente elucidação da matéria fática e o desinteresse das partes quanto à produção de outras provas determinam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, afasto a alegação de ilegitimidade ativa da autora.
Embora atue como agente marítimo (NVOCC - Non-Vessel Operating Common Carrier), a autora possui legitimidade para cobrar a sobreestadia, pois assumiu a posição contratual de transportador ao emitir os conhecimentos de embarque em seu próprio nome (house bills) e manter relação direta com a ré, sendo inclusive responsável perante o armador pelo pagamento do frete e demais despesas.
Não se trata, portanto, de mero mandatário ou intermediário.
Enfrentando o mérito da pretensão deduzida em juízo, tem-se que o ponto central da controvérsia consiste em decidir se é devido o pagamento de demurrage pelo período em que os contêineres permaneceram retidos após o free time.
Em outras palavras, se estão presentes os requisitos para a cobrança da sobreestadia.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), sendo que no âmbito do direito marítimo os usos e costumes têm especial relevância.
A demurrage é prática consagrada e reconhecida pela jurisprudência como legítima remuneração pelo uso extemporâneo dos contêineres, que são equipamentos essenciais ao transporte (art. 24 da Lei 9.611/98).
No caso dos autos, AGILITY DO BRASIL LOGISTICA INTERNACIONAL S.A. demonstrou de forma inequívoca: (i) a celebração do contrato de transporte marítimo, evidenciado pelos conhecimentos de embarque; (ii) a disponibilização dos contêineres; (iii) os prazos de free time pactuados (30 e 28 dias); (iv) a retenção dos equipamentos além do prazo; (v) os valores cobrados conforme tabela de mercado.
Não merecem acolhida as alegações defensivas.
A ausência de carta-partida não impede a cobrança, pois os conhecimentos de embarque e demais documentos comprovam a relação contratual.
A notificação sobre disponibilidade dos contêineres é desnecessária, já que o termo inicial do free time é a data da descarga, conforme praxe comercial.
Os documentos em língua estrangeira podem ser considerados, pois seu conteúdo não foi impugnado especificamente e há outros elementos probatórios nos autos.
Não houve cerceamento de defesa, tendo sido garantido o contraditório.
Os valores cobrados estão dentro dos padrões de mercado e não foram demonstrados abusivos.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que assiste razão à autora.
A responsabilidade da ré pelo pagamento da demurrage decorre diretamente do contrato de transporte e dos usos e costumes do comércio marítimo internacional, não tendo sido demonstrada qualquer excludente válida.
Em resumo, conclui-se que: (a) houve efetiva retenção dos contêineres além do prazo de free time; (b) os valores cobrados são legítimos e baseados em tabela de mercado; (c) é devido o pagamento da demurrage conforme demonstrativo apresentado.
Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a ré ao pagamento de US$ 9.324,45 (nove mil trezentos e vinte e quatro dólares americanos e quarenta e cinco centavos), valor que deverá ser convertido em moeda nacional pela taxa de câmbio comercial da data do efetivo pagamento, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e juros de mora pela taxa SELIC, dela abatido o IPCA do período, em conformidade com a Lei nº 14.905/24, desde a citação.
Por força da sucumbência, condeno a sucumbente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com fundamento no art. 85, §2º do CPC/15, fixo o valor dos honorários advocatícios em dez por cento do valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Salvador (Ba), data da assinatura no sistema.
André Luiz Santos Britto Juiz de Direito (Ato Normativo Conjunto nº 34/2024) -
17/12/2024 09:03
Julgado procedente o pedido
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11/09/2023 14:59
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 00:29
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 00:29
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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05/09/2022 00:00
Petição
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22/02/2022 00:00
Concluso para Sentença
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22/02/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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20/08/2021 00:00
Publicação
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18/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/08/2021 00:00
Mero expediente
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13/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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04/02/2021 00:00
Publicação
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02/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/02/2021 00:00
Mero expediente
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14/05/2020 00:00
Petição
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07/01/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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19/12/2018 00:00
Petição
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11/12/2018 00:00
Petição
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13/07/2018 00:00
Publicação
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12/07/2018 00:00
Expedição de Carta
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11/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/07/2018 00:00
Mero expediente
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30/01/2018 00:00
Petição
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31/03/2017 00:00
Petição
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19/01/2017 00:00
Petição
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24/03/2015 00:00
Concluso para Sentença
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24/03/2015 00:00
Documento
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24/03/2015 00:00
Petição
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26/02/2015 00:00
Publicação
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24/02/2015 00:00
Expedição de Carta
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24/02/2015 00:00
Expedição de Carta
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24/02/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/02/2015 00:00
Expedição de Carta
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09/02/2015 00:00
Mero expediente
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06/02/2015 00:00
Audiência Designada
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19/01/2015 00:00
Expedição de Carta
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19/01/2015 00:00
Expedição de Carta
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08/01/2015 00:00
Expedição de Carta
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08/01/2015 00:00
Expedição de Carta
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25/11/2014 00:00
Publicação
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21/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/11/2014 00:00
Mero expediente
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20/11/2014 00:00
Audiência Redesignada
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09/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
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08/10/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2014
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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