TJBA - 0515357-52.2017.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 04:32
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 11:10
Outras Decisões
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25/07/2025 11:09
Outras Decisões
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24/07/2025 15:17
Conclusos #Não preenchido#
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24/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:13
Desentranhado o documento
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24/07/2025 15:13
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2025 21:27
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:12
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83264428
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27/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 20:53
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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23/05/2025 20:23
Juntada de Petição de contra-razões
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23/05/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:16
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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23/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82974123
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21/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA CELIA CARVALHO DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA CELIA CARVALHO DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 16:52
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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16/04/2025 02:13
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 02:09
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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12/04/2025 16:44
Recurso Especial não admitido
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12/04/2025 16:08
Recurso Especial não admitido
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12/03/2025 13:35
Conclusos #Não preenchido#
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12/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:54
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 23:17
Juntada de Petição de contra-razões
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08/02/2025 03:41
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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08/02/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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08/02/2025 02:12
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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08/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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04/02/2025 17:43
Juntada de Petição de recurso especial
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03/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:56
Juntada de Petição de recurso especial
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto EMENTA 0515357-52.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Maria Celia Carvalho Da Silva Advogado: Nildes Carvalho Da Silva (OAB:BA26090-A) Apelante: Mapfre Vida S/a Advogado: Camila De Almeida Bastos De Moraes Rego (OAB:PE33667-A) Apelado: Mapfre Vida S/a Advogado: Camila De Almeida Bastos De Moraes Rego (OAB:PE33667-A) Apelante: Maria Celia Carvalho Da Silva Advogado: Nildes Carvalho Da Silva (OAB:BA26090-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515357-52.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MAPFRE VIDA S/A e outros Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, NILDES CARVALHO DA SILVA APELADO: MARIA CELIA CARVALHO DA SILVA e outros Advogado(s):NILDES CARVALHO DA SILVA, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO ACORDÃO Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E COBRANÇA DO PAGAMENTO DE SEGURO.
SEGURO COLETIVO.
PREVISÃO ORIGINÁRIA DE INVALIDEZ PERMAMENTE POR DOENÇA.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA CLÁUSULA LIMITATIVA. ÔNUS DA SEGURADORA.
PAGAMENTO DO SINISTRO DEVIDO.
LUCROS CESSANTES.
SEM COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL MAJORADOS.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de ação indenizatória proposta diante da negativa da seguradora em pagar o sinistro aberto em decorrência de invalidez laboral permanente.
Interpostas apelações cíveis simultâneas, a Autora busca majorar a base da indenização do seguro, da indenização a título de dano moral, bem como seja reconhecido o pedido de lucros cessantes e majorado o percentual de honorários advocatícios; a Ré, que os pedidos sejam julgados improcedentes ou, subsidiariamente, reduzidas as condenações impostas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar se há cobertura securitária para invalidez total e permanente por doença; (ii) apurar a necessidade de atualização do valor da apólice; (iii) avaliar o cabimento de indenização por lucros cessantes e danos materiais, conforme requerido pela autora; e (iv) decidir sobre o valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O certificado individual originário prevê cobertura para "Invalidez Permanente por Doença", sem distinção entre laboral e funcional.
Ausente prova de alteração contratual válida que restringisse a cobertura apenas à invalidez funcional. 4.
A modificação da apólice depende de anuência expressa de três quartos dos segurados (art. 801, §2º, CC), formalidade não comprovada pela seguradora. 5.
Comprovada a invalidez permanente total por doença através de laudo pericial, que atestou quadro multifatorial, degenerativo e progressivo. 6.
Necessária atualização do valor da apólice (R$ 30.691,39) desde o início do risco (25/07/2001) até a abertura do sinistro (21/08/2015), com posterior correção monetária e juros de 1% da citação. 7.
Indevidos lucros cessantes ante ausência de prova do que efetivamente deixou de lucrar com a negativa do seguro (art. 373, I, CPC). 8.
O dano moral está configurado pela negativa de pagamento da seguradora, sendo razoável a majoração da indenização para R$ 15.000,00, considerando o impacto psicológico na autora. 9.
Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação atendem aos critérios legais, não se justificando sua majoração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Sentença modificada.
Recurso da autora parcialmente provido; recurso da ré desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Na ausência de prova de alteração contratual válida, prevalece a cobertura original mais ampla do seguro, em favor do consumidor. 2.
O valor da indenização securitária deve ser atualizado desde o início do risco até a data do sinistro, conforme termos da apólice original. 3.
Inexistente o direito a lucros cessantes em face da ausência de comprovação de prejuízos efetivos. 4. É devida a indenização por danos morais, majorada para R$ 15.000,00, diante da negativa indevida de cobertura pela seguradora." _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 765, 801, § 2º, 949; CDC, arts. 47, 51, XIII; CPC, arts. 104, caput e §1º, 335, I, 373, I, 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.112.Parte superior do formulário Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelações Cíveis Simultâneas nº 0515357-52.2017.8.05.0001, tendo como Apelantes e Apelados Maria Célia Carvalho da Silva e Mapfre Vida S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer dos recursos e dar parcial provimento ao interposto pela Autora e negar provimento ao recurso interposto pela Ré.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente / Relator -
13/12/2024 04:33
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 01:32
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 01:31
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:31
Conhecido o recurso de MARIA CELIA CARVALHO DA SILVA - CPF: *83.***.*19-68 (APELANTE) e provido em parte
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10/12/2024 09:42
Conhecido o recurso de MARIA CELIA CARVALHO DA SILVA - CPF: *83.***.*19-68 (APELANTE) e provido em parte
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10/12/2024 09:42
Conhecido o recurso de MAPFRE VIDA S/A - CNPJ: 54.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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09/12/2024 18:32
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 18:06
Deliberado em sessão - julgado
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12/11/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:27
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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04/11/2024 17:45
Solicitado dia de julgamento
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01/08/2024 09:16
Conclusos #Não preenchido#
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01/08/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 12:31
Recebidos os autos
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31/07/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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