TJBA - 0502472-24.2018.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:31
Expedição de despacho.
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01/07/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 15:44
Decorrido prazo de LIDIANO CAMPOS SANTANA em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 05:22
Decorrido prazo de ÉDRIO GUILHERME OLIVEIRA DE SANTANA em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 16:22
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:33
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:23
Decorrido prazo de ÉDRIO GUILHERME OLIVEIRA DE SANTANA em 31/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:32
Expedição de ato ordinatório.
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26/02/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 02:41
Decorrido prazo de LIDIANO CAMPOS SANTANA em 14/10/2024 23:59.
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27/01/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 01:19
Mandado devolvido Negativamente
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA DECISÃO 0502472-24.2018.8.05.0113 Ação De Exigir Contas Jurisdição: Itabuna Autor: Lidiano Campos Santana Advogado: Jose Fabio Rodrigues (OAB:BA44143) Autor: Édrio Guilherme Oliveira De Santana Advogado: Jose Fabio Rodrigues (OAB:BA44143) Reu: Lindevaldo Souza Santana Terceiro Interessado: Alana Santos Campos Terceiro Interessado: Karine Oliveira Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0502472-24.2018.8.05.0113 Classe - Assunto: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) - [Inventário e Partilha, Prestação de Serviços] Pólo Ativo: AUTOR: LIDIANO CAMPOS SANTANA, ÉDRIO GUILHERME OLIVEIRA DE SANTANA Pólo Passivo: REU: LINDEVALDO SOUZA SANTANA Vistos, etc.
Trata-se de requerimento apresentado por L.
C.
S., representado por Alana Santos Campos, nos autos do processo em epígrafe, no qual solicita a continuidade do feito e a prolação de decisão acerca da prestação de contas do período em que o Requerido, Lindevaldo Souza Santana, esteve na função de inventariante do espólio. É o breve relatório.
Passo a fundamentar.
O Requerente, devidamente representado, alega que o Requerido, enquanto exercia o papel de inventariante do espólio, não apresentou a devida prestação de contas referente ao período em que esteve à frente da administração dos bens deixados pelo de cujus.
A omissão na prestação de contas, por parte do inventariante, fere o dever legal de transparência e responsabilidade que lhe é atribuído conforme o artigo 618, inciso VII, do Código de Processo Civil.
O artigo 550 do Código de Processo Civil (CPC) disciplina a obrigação de prestar contas, especialmente quando o gestor de bens ou direitos alheios tem o dever legal ou contratual de fazê-lo.
No caso em tela, o inventariante, enquanto administrador do espólio, tem o dever de prestar contas de sua gestão, o que inclui a correta administração dos bens, o pagamento de dívidas, e a distribuição de legados e heranças.
Além disso, o artigo 553 do CPC dispõe que, uma vez requerida a prestação de contas, e constatada a omissão do inventariante, é possível que este seja destituído do cargo, sem prejuízo da responsabilização por eventuais prejuízos causados ao espólio.
Cumpre ressaltar que a prestação de contas é medida necessária para garantir a correta apuração dos bens e direitos do espólio, bem como para assegurar a justa partilha entre os herdeiros.
A ausência de prestação de contas constitui grave violação dos deveres do inventariante, podendo ensejar não apenas a sua remoção, mas também a imposição de penalidades, conforme disposto nos artigos 619 e 621 do CPC.
Diante da necessidade de regularização da situação, e considerando que o presente feito não foi concluído em razão da ausência de prestação de contas, impõe-se a continuidade do processo, com a intimação do Requerido para que apresente as contas referentes ao período em que esteve na posse e administração do espólio.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de continuidade do feito, DETERMINO a intimação do Requerido, Lindevaldo Souza Santana, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida prestação de contas do período em que exerceu a função de inventariante do espólio.
Em caso de inércia, poderá ser aplicada a penalidade de destituição do cargo de inventariante, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, conforme previsto nos artigos 619 e 621 do CPC.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
ITABUNA, 3 de setembro de 2024.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
17/12/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 11:19
Expedição de decisão.
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27/10/2024 01:13
Decorrido prazo de ÉDRIO GUILHERME OLIVEIRA DE SANTANA em 14/10/2024 23:59.
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06/09/2024 17:12
Expedição de decisão.
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06/09/2024 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/01/2024 09:52
Decorrido prazo de ALANA SANTOS CAMPOS em 10/10/2023 23:59.
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24/01/2024 09:52
Decorrido prazo de Karine Oliveira Santos em 10/10/2023 23:59.
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24/01/2024 08:40
Conclusos para decisão
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24/10/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 01:05
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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29/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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27/09/2023 08:41
Expedição de despacho.
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27/09/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 04:14
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
19/09/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 15:17
Conclusos para despacho
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26/11/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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10/04/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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04/02/2019 00:00
Petição
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19/01/2019 00:00
Petição
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05/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
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20/11/2018 00:00
Petição
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25/10/2018 00:00
Documento
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08/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
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08/10/2018 00:00
Mandado
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28/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
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28/09/2018 00:00
Mandado
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27/09/2018 00:00
Petição
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25/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
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25/09/2018 00:00
Mandado
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21/09/2018 00:00
Expedição de Mandado
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21/09/2018 00:00
Expedição de Mandado
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21/09/2018 00:00
Expedição de Mandado
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20/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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20/09/2018 00:00
Audiência Designada
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11/09/2018 00:00
Petição
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17/07/2018 00:00
Publicação
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13/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/07/2018 00:00
Liminar
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24/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
24/05/2018 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2018
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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