TJBA - 8003765-32.2024.8.05.0244
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/04/2025 14:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 07/03/2025 23:59.
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23/04/2025 14:30
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:30
Expedição de intimação.
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22/02/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 19:44
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8003765-32.2024.8.05.0244 Petição Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Requerente: Antonio Ezequiel Barbosa Da Silva Advogado: Cleriston Oldair Souza Silva (OAB:BA15262) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003765-32.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: ANTONIO EZEQUIEL BARBOSA DA SILVA Advogado(s): CLERISTON OLDAIR SOUZA SILVA (OAB:BA15262) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela jurisdicional declaratória, proposta por Antonio Ezequiel Barbosa da Silva em face do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN/BA).
O autor busca a declaração de nulidade de penalidade administrativa consistente no bloqueio de seu registro no sistema RENACH como permissionário do direito de dirigir, alegadamente imposto de forma irregular e em desconformidade com os princípios constitucionais e legais aplicáveis.
Pontuou a parte autora: 1.
Ausência de Notificação Prévia e Defesa: O autor sustenta que o procedimento administrativo foi conduzido sem sua notificação prévia, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa, em afronta ao disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e no artigo 265 do CTB. 2.
Irregularidades no Processo Administrativo: Alega que a decisão punitiva foi proferida no prazo de um único dia, desprovida de fundamentação adequada e sem respeito aos princípios do devido processo legal, da publicidade, da motivação e da razoabilidade, previstos na Lei Estadual nº 12.209/2011. 3.
Prejuízo à Defesa Administrativa: O autor afirma que tomou conhecimento da penalidade apenas ao tentar requerer a emissão de sua CNH definitiva, em março de 2020, sendo prejudicado pelo decurso do prazo para eventual interposição de recurso administrativo. 4.
Inversão do Ônus da Prova: Requer a inversão do ônus probatório, uma vez que os documentos e informações necessários à comprovação da regularidade do processo administrativo encontram-se sob a guarda do requerido.
Por fim, requereu: Concessão da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC, em razão da hipossuficiência financeira do autor.
Declaração de nulidade da penalidade administrativa e consequente cancelamento do registro de bloqueio inserido no sistema RENACH.
Expedição de ordem ao DETRAN/BA para viabilizar a solicitação administrativa da CNH definitiva.
Inversão do ônus da prova, com determinação ao réu para apresentar documentos comprobatórios da regularidade do processo administrativo.
Condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Dispensa de realização de audiência de conciliação, conforme artigo 334, § 5º, do CPC. É o breve relato.
Defiro a gratuidade requerida nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.
Inicialmente, deixo de designar audiência de conciliação em virtude do quanto previsto no art. 334, § 4º, II do CPC, visto que o interesse público não permite autocomposição.
Cite-se o réu, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze dias (em dobro, na forma do art. 183 do CPC), observando-se, no caso, suas prerrogativas processuais.
Caso decorrido o prazo, sem contestação, certifique-se, e, após, proceda-se à conclusão dos autos.
Apresentada contestação, certifique-se sua tempestividade.
Sendo intempestiva, à conclusão.
No caso de ser tempestiva a peça contestatória, e, havendo arguição das hipóteses do art. 337 do CPC, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentação de réplica, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 351 do mesmo Diploma.
Vindo a réplica acompanhada de documentos novos, abra-se vista a parte ré, para, no mesmo prazo assinalado, querendo, se manifestar acerca das peças referidas.
Cumpridas as diligências supradeterminadas, à conclusão, com brevidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Atribuo ao ato, foça de mandado/carta de citação/intimação.
Senhor do Bonfim/BA, datado e assinado eletronicamente. (assinado eletronicamente – art. 1o, § 2o, inc.
III, da Lei n. 11.419/2006) Pedro Praciano Pinheiro Juiz de Direito Designado -
11/12/2024 14:12
Expedição de intimação.
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10/12/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 09:49
Conclusos para despacho
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20/11/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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