TJBA - 8003352-59.2021.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 02:23
Decorrido prazo de TASSIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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18/03/2025 18:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARGOSA em 11/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:10
Baixa Definitiva
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18/03/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 11:09
Expedição de sentença.
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18/03/2025 11:09
Expedição de decisão.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA SENTENÇA 8003352-59.2021.8.05.0006 Execução Fiscal Jurisdição: Amargosa Exequente: Municipio De Amargosa Advogado: Caio Moura Lomanto (OAB:BA49554) Executado: Tassio Do Nascimento Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8003352-59.2021.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA Advogado(s): CAIO MOURA LOMANTO (OAB:BA49554) EXECUTADO: TASSIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
AMARGOSA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
11/12/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 10:45
Cominicação eletrônica
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11/12/2024 10:45
Cominicação eletrônica
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11/12/2024 10:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2024 00:18
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 00:18
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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21/11/2024 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARGOSA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 17:35
Juntada de Petição de certidão
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26/10/2024 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2024 07:29
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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18/10/2024 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2024 07:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 14:58
Conclusos para decisão
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31/07/2024 15:55
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2024 15:27
Expedição de sentença.
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14/05/2024 17:34
Indeferida a petição inicial
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22/12/2021 11:36
Conclusos para decisão
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22/12/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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