TJBA - 8161324-73.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 22:14
Comunicação eletrônica
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12/07/2025 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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12/07/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:03
Conclusos para despacho
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01/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 08:27
Decorrido prazo de BENEDITO THOMY DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/02/2025 23:59.
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01/01/2025 03:04
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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01/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8161324-73.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerido: Estado Da Bahia Requerente: Benedito Thomy Da Silva Advogado: Jessica Da Silva De Oliveira (OAB:BA56314) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8161324-73.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: BENEDITO THOMY DA SILVA Advogado(s): JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA56314) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, pugnou o exequente pelo cumprimento da obrigação de pagar, apontando como devido o montante de R$ 14.661,51.
Intimada, o executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução, apontando como devido o montante de R$ 888,82.
Determinada a realização de estudo técnico, o respectivo laudo foi colacionado no ID 462948846 indicando o Sr.
Perito como devida a importância de R$ 16.842,49 (dezesseis mil, oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta e nove centavos).
Sumariamente relatado, passo a decidir.
A controvérsia estabeleceu-se quanto ao crédito exequendo.
Verifica-se que o laudo pericial acostado no ID 462948846 seguiu os parâmetros fixados na sentença, e apontou montante superior àquele indicado pelo exequente e pelo executado.
Destaco que tal circunstância não representa óbice ao acolhimento dos cálculos apresentados pelo “expert”, até mesmo porque a sua designação deu-se com o escopo de se fazer cumprir fielmente o comando esculpido na sentença.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADOR JUDICIAL, EM VALOR SUPERIOR AO POSTULADO PELO EXEQUENTE.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra decisão proferida pleo Juízo de Direito da 2ª Vara cível da Comarca de Suzano/SP, que, nos autos do cumprimento da sentença prolatada na ação previdenciária ajuizada pelo segurado exequente, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 219.126,82 (duzentos e dezenove mil, cento e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos), superior à memória de cálculo apresentada pelo exequente.
O acórdão do Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença de acordo com a memória de cálculo ofertada pelo exequente, no importe de R$ 204.653,09 (duzentos e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais e nove centavos), em face de julgamento ultra petita.
III.
No presente Recurso Especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, o segurado exequente sistema a não configuração de julgamento ultra petita, visto que os valors apurados pela Contadoria Judicial foram amparados nos estritos termos do título executivo judicial, sob pena de violação ao art. 509, §4º, do CPC/2015.
IV.
O Agravo de Instrumento, interposto pelo INSS, bem como o acórdão recorrido não apontam divergência do cálculo homologado ocm o título exequendo, sustentando apenas que o valor executado deveria restringir-se àquele mencionado na memória de cálculo apresentada pelo exequente.
V.
Conforme a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, “o acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado” (STJ, AgRg no Ag 1.088.328/PS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, Dje de 16/08/2010).
Em igual sentido: STJ, AgRg no Resp 1.262408/AL, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, Dje de 19/04/2016; AgRg no AgRg no AREsp 650.227/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Dje de 13/05/2015; AgRg no AREsp 563.091/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Dje de 04/12/2014; AgRg no Resp 575.970/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, Dje de 09/06/2014.
VI.
Tendo o Tribunal de origem concluído pela configuração de julgamento ultra petita, na medida e que a decisão então agravada teria extrapolado os limites da memória do cálculo apresentada pela parte exequente, decidiu em descompasso como entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte, devendo o acórdão recorrido ser reformado, para restabelecer a decisão agravada, proferida em 1º Grau.
VII.
Recurso especial provido, para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a decisão proferida em 1º Grau. (Resp n. 1.934.881/SP, relatora ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/9/2022, Dje de 30/9/2022.) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação manejada pelo executado e HOMOLOGO os cálculos contidos no ID 462948846, fixando como devida a importância de R$ 16.842,49 (dezesseis mil, oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta e nove centavos), já com os acréscimos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se PRECATÓRIO.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
16/12/2024 23:40
Expedição de sentença.
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13/12/2024 16:44
Expedição de decisão.
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13/12/2024 16:44
Julgado procedente em parte o pedido
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09/09/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 14:50
Juntada de laudo pericial
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23/04/2024 23:27
Decorrido prazo de BENEDITO THOMY DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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23/04/2024 23:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 09:25
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 16:55
Expedição de decisão.
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01/04/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2023 12:40
Conclusos para julgamento
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03/11/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 10:49
Juntada de Certidão
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24/07/2023 01:03
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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20/06/2023 19:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/06/2023 23:59.
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16/06/2023 17:22
Decorrido prazo de BENEDITO THOMY DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/03/2023 23:59.
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04/06/2023 00:38
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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04/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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25/05/2023 10:21
Expedição de sentença.
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25/05/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 22:33
Expedição de citação.
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24/05/2023 22:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BENEDITO THOMY DA SILVA - CPF: *86.***.*29-68 (REQUERENTE).
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24/05/2023 22:33
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2023 18:00
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 10:58
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2022 16:49
Expedição de citação.
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07/11/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 13:32
Conclusos para despacho
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03/11/2022 21:44
Inclusão no Juízo 100% Digital
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03/11/2022 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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