TJBA - 8000131-58.2020.8.05.0053
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 09:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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14/02/2025 14:57
Expedição de decisão.
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14/02/2025 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/02/2025 08:29
Decorrido prazo de PATRICIA DE JESUS OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 08:29
Decorrido prazo de CLAÚDIA DE JESUS OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 08:29
Decorrido prazo de IARA DE JESUS OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 08:29
Decorrido prazo de LUIZ ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 08:29
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ DE JESUS OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 08:29
Decorrido prazo de OLDAIR DE JESUS OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 08:29
Decorrido prazo de LUIZA DE JESUS OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 08:29
Decorrido prazo de IGOR SANTIAGO OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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18/01/2025 20:12
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/01/2025 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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08/01/2025 16:49
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES SENTENÇA 8000131-58.2020.8.05.0053 Averiguação De Paternidade Jurisdição: Castro Alves Requerente: Mariza Jesus De Araujo Advogado: Eliana Rodrigues Gomes (OAB:BA29840) Requerido: Patricia De Jesus Oliveira Requerido: Claúdia De Jesus Oliveira Requerido: Iara De Jesus Oliveira Requerido: Luiz Alves De Oliveira Júnior Requerido: Marcos Luiz De Jesus Oliveira Requerido: Oldair De Jesus Oliveira Requerido: Luiza De Jesus Oliveira Requerido: Igor Santiago Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE CASTRO ALVES Fórum Desembargador Clóvis Leone - Praça da Liberdade, S/N, Castro Alves/BA (CEP: 44500-000) Tel.: (75) 3522-1512/1513 - E-mails: [email protected] - [email protected] Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE n. 8000131-58.2020.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES REQUERENTE: MARIZA JESUS DE ARAUJO Advogado(s): ELIANA RODRIGUES GOMES (OAB:BA29840) REQUERIDO: PATRICIA DE JESUS OLIVEIRA e outros (7) Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM CONSENSUAL proposta por MARIZA JESUS DE ARAÚJO, em face de CLAÚDIA DE JESUS OLIVEIRA, PATRÍCIA DE JESUS OLIVEIRA, IARA DE JESUS OLIVEIRA, LUIZ ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR, MARCOS LUIZ DE JESUS OLIVEIRA, OLDAIR DE JESUS OLIVEIRA e LUIZA DE JESUS OLIVEIRA, filhos de de cujus, LUIZ ALVES DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados.
Exordial ao ID 50620150.
Afirma a parte autora que é fruto de relacionamento entre o de cujus LUIZ ALVES DE OLIVEIRA e a Sra.
ALCIDIA DE JESUS.
Que, apesar de ser filha do de cujus, não teve na certidão de nascimento o registro de paternidade do seu pai.
Aduz que a paternidade da Autora nunca foi escondida dos investigados e nem contestada pelo genitor do requeridos.
Ressalta que as requeridas Claudia de Jesus Oliveira e Patrícia de Jesus Oliveira, se submeteram ao exame de DNA, o qual evidenciou que: “Tendo como verdade as informações de identificação dos envolvidos, o vínculo biológico do(s) parente(s) do Suposto Pai Ausente com o mesmo (CONSULTAR QUADRO ABAIXO), a procedência das amostras analisadas, as considerações técnicas presentes no descritivo metodológico, bem como os índices obtidos e descritos acima, conclui-se que existe uma probabilidade de aproximadamente 99,*99.***.*99-99% do Suposto Pai Ausente LUIZ ALVES DE OLIVEIRA ser considerado o PAI BIOLÓGICO do(a) Filho(a) Investigante MARIZA JESUS DE ARAÚJO.” Ao final requereu a procedência da ação, para que seja reconhecida a paternidade pleiteada, sendo averbado no termo no assento de nascimento da Requerente e também os nomes dos avós paternos e o patronímico do falecido ao da Autora, passando a autora a se chamar MARIZA JESUS DE ARAÚJO OLIVEIRA.
Realizada audiência de conciliação (ID 459373088), as partes concordaram que não havia necessidade de ceder material para realização de novo exame de DNA, uma vez que já foi realizado e comprovada a filiação, pugnando pela homologação do termo de audiência, com a averbação no assento de nascimento da investigante, para que nele conste o nome do requerido e dos ascendentes paternos. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o presente feito não comporta maiores delongas, tornando-se, portanto, despicienda a produção de demais provas.
Pois bem.
Cuida-se de Investigação de Paternidade Post Mortem, na qual a Requerente pleiteia o reconhecimento de paternidade, com a devida inclusão da filiação paternal e posterior averbação em cartório competente.
Sabe-se que o exame de DNA é prova robusta na apuração da paternidade biológica, evitando perpetuação de possíveis injustiças.
Assim, o resultado de investigação de vínculo genético pelo DNA realizado entre a Requerente e os filhos do falecido afirmou que há: “uma probabilidade de aproximadamente 99,*99.***.*99-99% do Suposto Pai Ausente LUIZ ALVES DE OLIVEIRA ser considerado o PAI BIOLÓGICO do(a) Filho(a) Investigante MARIZA JESUS DE ARAÚJO” (ID 50620266).
Ressalte-se que a referida perícia é uma prova pujante, vez que é fundada em bases científicas e goza de certeza quase absoluta.
Sendo assim, tenho a como suficiente para definir a questão suscitada, ainda mais pela anuência pela procedência do pedido formulado na ação pelas partes requeridas.
A prova técnico-científica é fundamental para o deslinde das demandas de investigação de paternidade, como bem ressalta Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro, ed.
Saraiva, volume VI, pág. 318): “O exame de DNA é hoje, sem dúvida, a prova central, a prova mestra na investigação filial, chegando a um resultado matemático superior a 99,9999%.
Faz-se mister, no entanto, que seja realizado com todos os cuidados recomendáveis, não só no tocante à escolha de laboratório idôneo e competente, dotado de profissionais com habilitação específica, como também na coleta do material. É fundamental que tal coleta seja acompanhada pelos assistentes técnicos indicados pelas partes e o material bem conservado e perfeitamente identificado.
Se tais cautelas não forem tomadas o laudo pode ser impugnado, dada a possibilidade de erro”.
Por fim, as partes são legítimas, o parentesco está comprovado e os filhos registrais reconheceram a procedência do pedido formulado na inicial, não restando alternativa ao juiz senão homologá-lo.
Assim sendo, nos termos do artigo art. 487, inciso III, alínea 'a', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por Sentença, o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, para declarar o de cujus LUIZ ALVES DE OLIVEIRA como genitor da autora MARIZA JESUS DE ARAÚJO, que passará a se chamar MARIZA JESUS DE ARAÚJO OLIVEIRA, investindo-se no universo dos direitos decorrentes da filiação.
Sem honorários de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade.
Verificando-se a concordância de todos os sujeitos processuais, entende-se pela aceitação tácita da decisão, o que, considerando-se o disposto no art. 1.000 do CPC/15, possibilita o entendimento de que não haverá recurso.
Assim, ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data, servindo como certidão de trânsito.
Considerando o trânsito em julgado, a presente sentença tem força de MANDADO para que se proceda às anotações necessárias perante Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, para que proceda no registro de nascimento da Requerente a modificação de seu nome para MARIZA JESUS DE ARAÚJO OLIVEIRA, bem como a inclusão dos dados do genitor biológico - LUIZ ALVES DE OLIVEIRA - e o nome dos avós paternos, MIQUILINA ALVES DE OLIVEIRA e PEDRO EPIFÁNIO DE OLIVEIRA, conforme Certidão de Óbito extraída dos autos do Processo nº 8000759-76.2022.8.05.0053 (anexo).
Ciência ao Ministério Público.
Cumpridas as providências cabíveis, ARQUIVEM-SE os presentes autos, dando baixa na distribuição.
P.
I.
Cumpra-se.
Castro Alves/BA, na data da assinatura.
LEANDRO FLORÊNCIO ROCHA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
19/12/2024 11:23
Conclusos para decisão
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19/12/2024 11:22
Juntada de Ofício
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19/12/2024 11:19
Processo Desarquivado
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17/12/2024 11:00
Baixa Definitiva
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17/12/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 11:00
Expedição de sentença.
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17/12/2024 10:59
Juntada de mandado
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15/11/2024 11:20
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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14/11/2024 17:57
Expedição de sentença.
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14/11/2024 17:57
Julgado procedente o pedido
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22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de PATRICIA DE JESUS OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
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22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de CLAÚDIA DE JESUS OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
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22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de IARA DE JESUS OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
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22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de LUIZ ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR em 08/07/2024 23:59.
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22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ DE JESUS OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
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22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de LUIZA DE JESUS OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
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21/08/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 10:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2024 10:24
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
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21/08/2024 10:23
Juntada de ata da audiência
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10/07/2024 12:34
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 10/07/2024 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CASTRO ALVES, #Não preenchido#.
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08/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2024 11:56
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2024 11:53
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 11:48
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 11:43
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2024 09:47
Recebidos os autos.
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10/06/2024 10:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CASTRO ALVES
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10/06/2024 10:32
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 10/07/2024 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CASTRO ALVES, #Não preenchido#.
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05/06/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 18:09
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 18:04
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 17:59
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 17:55
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIZA JESUS DE ARAUJO em 21/05/2024 23:59.
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25/04/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/04/2024 05:11
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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21/04/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 17:56
Expedição de despacho.
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18/04/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 11:32
Conclusos para despacho
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17/05/2023 13:57
Juntada de Certidão
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15/04/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2020 16:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/04/2020 11:19
Conclusos para despacho
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02/04/2020 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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