TJBA - 8001041-89.2022.8.05.0223
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Santa Maria da Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:44
Juntada de informação
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18/12/2024 04:21
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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18/12/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTIMAÇÃO 8001041-89.2022.8.05.0223 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Autor: Renato Pereira Da Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Reu: Estado Da Bahia Intimação: DECISÃO Vistos etc.
A matéria discutida nos presentes autos é objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR nº 8017109-75.2020.8.05.0000, cadastrado como TEMA IRDR/TJBA 15, de relatoria do Des.
José Soares Ferreira Aras Neto.
Nesse sentido, na decisão que admitiu o IRDR nº 8017109-75.2020.8.05.0000, determinou-se a suspensão da tramitação dos processos que, como o presente, trata da legalidade da cobrança da contribuição previdenciária aos militares inativos e pensionistas sobre a integralidade da remuneração para Policiais Militares.
Nos termos do art. 314 do CPC, "durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição", sendo nulo o julgamento prolatado durante o período de suspensão determinado nos autos do incidente de resolução de demandas repetitivas, que versa sobre matéria idêntica.
Registre-se que em decisão de ID. 64945105 (autos do IRDR nº 8017109-75.2020.8.05.0000), o Relator designou a renovação da suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma temática do aludido IRDR, in verbis: "[...] Por oportuno, com fulcro no artigo 980 do Código de Processo Civil, persistindo providências para a devida tramitação e conclusão do feito, detecta-se a imprescindibilidade de prorrogação, por igual período, do prazo de suspensão dos processos que contemplem discussão atrelada ao tema nº 15, objeto do presente incidente de resolução de demandas repetitivas. [...]".
Nesse contexto, considerando o risco de prolação de decisões conflitantes, revela-se imperiosa a suspensão do presente processo até o julgamento final do referido IRDR.
Nesta senda, em cumprimento ao disposto nos arts. 982, I, do CPC, e 219, §8º, IV, do RITJBA, versando esta causa sobre o tema acima identificado, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO.
Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de informar ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEP (antigo NURER), conforme art. 219, do RITJBA, sobre a vinculação do presente processo ao IRDR n. 8017109-75.2020.8.05.0000.
Determino a suspensão do feito a partir da presente data, até que sobrevenha ulterior decisão do TJBA em relação ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8017109-75.2020.8.05.0000.
Intime-se.
Providências necessárias.
SANTA MARIA DA VITÓRIA/BA, 11 de dezembro de 2024.
RAMON MOREIRA JUIZ SUBSTITUTO -
11/12/2024 14:29
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 10:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 15
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04/02/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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30/11/2022 12:29
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 18:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/10/2022 23:59.
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10/10/2022 12:50
Expedição de intimação.
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21/09/2022 08:39
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 15/09/2022 23:59.
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15/09/2022 09:10
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2022 18:48
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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25/08/2022 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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22/08/2022 12:50
Expedição de citação.
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22/08/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2022 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 16:25
Inclusão no Juízo 100% Digital
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10/08/2022 16:25
Conclusos para decisão
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10/08/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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