TJBA - 8004095-67.2019.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 20:47
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 18/03/2024 23:59.
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05/08/2024 20:47
Decorrido prazo de GRAZIELE SOUSA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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05/08/2024 20:47
Decorrido prazo de SIMONE SOUSA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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05/08/2024 20:47
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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05/08/2024 19:39
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 18/03/2024 23:59.
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05/08/2024 19:39
Decorrido prazo de GRAZIELE SOUSA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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05/08/2024 19:39
Decorrido prazo de SIMONE SOUSA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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05/08/2024 19:39
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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01/08/2024 21:04
Decorrido prazo de GRAZIELE SOUSA DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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01/08/2024 21:04
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 26/03/2024 23:59.
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01/08/2024 21:04
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
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14/04/2024 23:25
Decorrido prazo de SIMONE SOUSA DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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11/04/2024 09:58
Baixa Definitiva
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11/04/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 09:57
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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11/04/2024 09:54
Juntada de Alvará
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21/03/2024 19:19
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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21/03/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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06/03/2024 03:37
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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21/02/2024 10:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2024 10:14
Conclusos para decisão
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19/02/2024 11:26
Conclusos para decisão
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19/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 01:42
Decorrido prazo de GRAZIELE SOUSA DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:42
Decorrido prazo de SIMONE SOUSA DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:42
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:42
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 17:35
Publicado Intimação em 18/01/2024.
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27/01/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8004095-67.2019.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Andreildo Manoel Da Silva Advogado: Graziele Sousa Da Silva (OAB:BA42516) Advogado: Simone Sousa Da Silva (OAB:BA43260) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Perito Do Juízo: Ana Elisabeth Cavalcanti Santa Rita Registrado(a) Civilmente Como Ana Elisabeth Cavalcanti Santa Rita Intimação: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 8004095-67.2019.8.05.0191 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Acidente de Trânsito] AUTOR: ANDREILDO MANOEL DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO
Vistos.
ADREILDO MANOEL DA SILVA ajuizou ação de cobrança de seguro obrigatório contra a SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT S/A, alegando, em síntese, que em 03 de fevereiro de 2019 foi vítima de acidente automobilístico e ficou inválido de forma permanente.
Ato seguinte, relata que requereu o pagamento do seguro e a parte requerida pagou o valor de R$ 2.362,50, disponibilizado no dia 26.07.2019.
Por fim, afirma que o valor do sinistro deveria ter sido de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), portanto, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de diferença no valor de R$ 11.137,50 (onze mil, cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Postulou a gratuidade da justiça e juntou documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça (id. 36946920 - Pág. 1), além da determinação de citação da parte ré para a apresentação de contestação.
A parte ré apresentou contestação na qual, em síntese, em sede de preliminar a carência da ação por falta de interesse de agir, pois o seguro foi integralmente quitado e a inépcia da exordial em razão da inexistência de laudo do IML.
No mérito argumenta que no caso inexiste invalidez no grau máximo.
Portanto, não há que se falar em indenização no grau máximo, conforme requerido pelo autor.
Réplica no id. 52306414.
Laudo pericial acostado no id. 386857481.
As partes se manifestaram sobre o laudo pericial e os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
CONTROVÉRSIA MANTIDA DA DEMANDA A parte autora, em síntese, sustenta a necessidade de complementação do pagamento de indenização do seguro obrigatório em virtude de invalidez decorrente de acidente causado por veículo automotor terrestre ocorrido em 03 de fevereiro de 2019, tendo em vista o pagamento a menor formulado pela seguradora na via administrativa.
Primeiramente analiso as preliminares suscitadas.
No tocante a preliminar Inépcia, temos esta não merece prosperar.
Sustenta a ré que a presente ação merece rejeição liminar, por contrariar os mínimos preceitos legais que disciplinam o direito de ação, Da Inépcia Da Petição Inicial - Da Falta De Documento Essencial à Demanda – Ausência de Laudo Graduado do IML e relatórios.
A preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento essencial à propositura da demanda - laudo pericial do IML- tem-se que não merece prosperar, pois consoante a legislação de regência, no que toca à elaboração de laudo médico, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente, podendo ser feita a graduação da lesão ao longo da demanda.
No mais, observo que a parte autora juntou à inicial o boletim de ocorrência, relatórios médicos e exames médicos, de forma e modo que a ausência do documento indicado pela requerida é suprível pela perícia médica que foi realizada judicialmente, sob o crivo do contraditório.
Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia.
Em relação da preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, pois o seguro foi integralmente quitado, confunde-se com o próprio mérito da demanda, pois o autor não nega ter recebido o seguro DPVAT, mas sustenta ter recebido valor menor do que deveria.
Assim, de igual modo, rejeito a preliminar de carência da ação.
Passo ao mérito.
O DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres criado pela Lei n.º 6.194/74, com a finalidade de amparar as vítimas de acidente de trânsito em todo o território nacional, prevendo indenizações em caso de morte, invalidez permanente, total ou parcial, além de despesas de assistência médica e suplementares.
O pagamento de indenização do seguro obrigatório em virtude de invalidez decorrente de acidente causado por veículo automotor terrestre será efetivado de forma proporcional ao grau da invalidez e desde que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n.º 6.194/74, vejamos: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Nesse sentido é o enunciado da súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, vide: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
O art. 5º da Lei n.º 6.194/74, por sua vez, estabelece que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado, vide: Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
O laudo pericial, realizado por perito designado pelo juízo e equidistante das partes concluiu que o autor apresenta compatível com “invalidez permanente parcial, incompleta de membro inferior esquerdo moderada (50%).
S872.3”, diferentemente do laudo confeccionado pela seguradora que concluiu que a lesão do autor tinha grau leve (25%).
Ato contínuo, é verdade que a parte ré já adimpliu parcialmente o valor, tendo pago ao autor a quantia de R$ 2.362,50, em 26.07.2019.
Entretanto, considerando o grau de lesão da parte autora a indenização deveria ter sido no montante de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos.
Portanto, a parte autora faz jus a uma complementação no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Sobre tal montante, deve incidir correção monetária pelo INPC a partir do sinistro e juros de mora desde a citação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ADREILDO MANOEL DA SILVA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), com atualização monetária pelo INPC desde a data do evento danoso, acrescida de juros moratórios na forma do art. 406 do código cível, a partir da citação.
Condeno a ré a arcar com 50% das custas e despesas processuais, face a sucumbência recíproca, além de arcar com os honorários advocatícios do patrono do autor, no montante de 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
P.R.I.
Paulo Afonso (BA), 16 de janeiro de 2024.
João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito -
16/01/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 10:53
Julgado procedente em parte o pedido
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30/11/2023 02:30
Decorrido prazo de ANDREILDO MANOEL DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 02:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 01:25
Decorrido prazo de ANDREILDO MANOEL DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 01:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 12:01
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 12:00
Juntada de Certidão
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11/11/2023 19:17
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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11/11/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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01/11/2023 12:07
Juntada de Alvará
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01/11/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 12:02
Expedido alvará de levantamento
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16/10/2023 08:36
Juntada de Certidão
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11/07/2023 16:36
Conclusos para decisão
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08/07/2023 16:35
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 14/06/2023 23:59.
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07/07/2023 20:30
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 14/06/2023 23:59.
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07/07/2023 20:30
Decorrido prazo de SIMONE SOUSA DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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07/07/2023 20:30
Decorrido prazo de GRAZIELE SOUSA DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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05/07/2023 18:49
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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05/07/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 10:45
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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05/07/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 17:30
Juntada de Certidão
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04/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 14:21
Juntada de Certidão
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12/05/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 14:10
Juntada de Certidão
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27/04/2023 15:08
Juntada de Certidão
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27/04/2023 15:00
Expedição de intimação.
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18/10/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 19:36
Conclusos para despacho
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18/06/2022 08:31
Decorrido prazo de ANDREILDO MANOEL DA SILVA em 10/06/2022 23:59.
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11/06/2022 04:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/06/2022 23:59.
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22/05/2022 18:34
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2022.
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22/05/2022 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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18/05/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 13:50
Juntada de Certidão
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04/03/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 08:54
Juntada de Certidão
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09/02/2022 19:33
Expedição de intimação.
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09/02/2022 19:27
Desentranhado o documento
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09/02/2022 19:27
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2022 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2022 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2021 03:41
Decorrido prazo de SIMONE SOUSA DA SILVA em 31/03/2021 23:59.
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10/03/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 10:19
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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10/03/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 10:18
Publicado Intimação em 09/03/2021.
-
10/03/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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08/03/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
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05/03/2021 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/03/2021 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/03/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 11:09
Decorrido prazo de SIMONE SOUSA DA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
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27/01/2021 11:07
Decorrido prazo de GRAZIELE SOUSA DA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
-
20/01/2021 00:59
Publicado Intimação em 15/04/2020.
-
19/01/2021 20:11
Decorrido prazo de SIMONE SOUSA DA SILVA em 08/09/2020 23:59:59.
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19/01/2021 20:08
Decorrido prazo de GRAZIELE SOUSA DA SILVA em 08/09/2020 23:59:59.
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28/12/2020 14:04
Juntada de Petição de petição
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28/09/2020 13:24
Conclusos para despacho
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26/09/2020 04:11
Publicado Intimação em 14/08/2020.
-
26/09/2020 04:11
Publicado Intimação em 14/08/2020.
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03/09/2020 08:31
Juntada de Petição de petição
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13/08/2020 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/08/2020 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2020 13:44
Conclusos para decisão
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05/08/2020 13:40
Juntada de Certidão
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20/07/2020 13:31
Decorrido prazo de SIMONE SOUSA DA SILVA em 22/06/2020 23:59:59.
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20/07/2020 13:31
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 22/06/2020 23:59:59.
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20/07/2020 13:30
Decorrido prazo de GRAZIELE SOUSA DA SILVA em 22/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
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11/06/2020 03:43
Publicado Intimação em 09/06/2020.
-
11/06/2020 03:43
Publicado Intimação em 09/06/2020.
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09/06/2020 11:19
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/06/2020 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/06/2020 09:57
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2020 11:04
Juntada de Certidão
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27/05/2020 14:56
Publicado Intimação em 20/05/2020.
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27/05/2020 14:55
Publicado Intimação em 20/05/2020.
-
27/05/2020 14:55
Publicado Intimação em 20/05/2020.
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19/05/2020 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 17:55
Juntada de Certidão
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19/05/2020 17:49
Juntada de Ofício
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14/05/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2020 14:06
Conclusos para despacho
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15/04/2020 14:06
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2020 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/01/2020 15:09
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2019 00:27
Decorrido prazo de GRAZIELE SOUSA DA SILVA em 29/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 13:10
Publicado Intimação em 06/11/2019.
-
05/11/2019 17:34
Expedição de citação.
-
05/11/2019 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/10/2019 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 12:49
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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