TJBA - 8188173-14.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 09:10
Expedição de carta via ar digital.
-
25/07/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 13:46
Expedição de carta via ar digital.
-
02/04/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 01:43
Decorrido prazo de GASP - GRUPO ASSISTENCIAL SOLIDARIO POPULAR em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 22:10
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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22/12/2024 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8188173-14.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edmilson Da Silva Miranda Advogado: Marcos Antonio Batista De Lima (OAB:BA68498) Reu: Gasp - Grupo Assistencial Solidario Popular Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sala 406 do Anexo Prof.
Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo: 8188173-14.2024.8.05.0001[Produto Impróprio]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : EDMILSON DA SILVA MIRANDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO BATISTA DE LIMA PARTE RÉU: GASP - GRUPO ASSISTENCIAL SOLIDARIO POPULAR Advogado(s): Vistos, etc.; Verifica-se que a petição inicial é lacônica, pois não esclarece quando foi firmado o contrato de seguro do veículo junto a acionada, o prazo de sua vigência, nem provou quanto ao houve o regular pagamento das prestações do contrato.
Também não esclarece o autor por seu patrono, como chegou ao valor indicado a título de dano material do que seria supostamente o valor do veículo.
Em vista disso, INTIME-SE o autor por seu patrono para emendar a petição inicial, esclarecendo o período de vigência do contrato de seguro, bem como comprovar quanto ao pagamento do prêmio/mensalidades do contrato de seguro e e provar o valor do dano material.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Salvador/BA ANA LUCIA MATOS DE SOUZA Juíza de Direito Titular -
16/12/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 04:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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