TJBA - 8000267-02.2019.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:31
Baixa Definitiva
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30/07/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 06:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE PLACIDO DE SOUZA em 06/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE PLACIDO DE SOUZA em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:21
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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15/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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11/05/2025 20:52
Juntada de Alvará
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07/05/2025 19:13
Juntada de Certidão
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07/05/2025 19:13
Desentranhado o documento
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07/05/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:16
Homologada a Transação
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07/05/2025 09:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2025 19:22
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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06/05/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 23:30
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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03/05/2025 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 17:33
Conclusos para decisão
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24/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/04/2025 11:48
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:02
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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26/03/2025 20:04
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 20:04
Conclusos para decisão
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18/03/2025 20:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2025 19:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/02/2025 10:36
Recebidos os autos
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07/02/2025 10:36
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano EMENTA 8000267-02.2019.8.05.0082 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jose Placido De Souza Advogado: Amanda Henriques De Oliveira Rocha Bessa (OAB:BA34878-A) Advogado: Lucas Dos Santos Souza (OAB:BA31565-A) Apelante: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000267-02.2019.8.05.0082 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS APELADO: JOSE PLACIDO DE SOUZA Advogado(s):AMANDA HENRIQUES DE OLIVEIRA ROCHA BESSA, LUCAS DOS SANTOS SOUZA ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DO RÉU.
NÃO DESINCUMBIMENTO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO RAZOAVELMENTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, C/C ART. 98, § 3.º, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pelo Banco réu em face da sentença que julgou procedentes os pedidos, nos autos de ação indenizatória onde postula a parte autora a declaração de inexistência de débito, alegando que jamais contratou o empréstimo consignado objeto da lide.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Legitimidade da cobrança de empréstimo consignado, supostamente não contratado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O réu não trouxe aos autos o contrato assinado ou qualquer outro documento que demonstrasse a legitimidade dos débitos, incorrendo no ônus de prova quanto ao fato impeditivo do direito da autora, conforme o art. 373, II, do CPC/2015. 4.
A ausência de comprovação documental torna nula a relação contratual e, portanto, os descontos no benefício previdenciário da autora, impondo a repetição do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
In casu, restaram configurados os danos morais, pois os descontos indevidos no benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento, afetando a dignidade e tranquilidade da parte autora. 6.
O valor da indenização, fixado em R$ 5.000,00, atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo também função pedagógica. 7.
Diante do não provimento do apelo, majora-se a verba sucumbencial para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao disposto do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível não provida.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de comprovação da relação jurídica contratual enseja a nulidade do contrato e impõe a restituição dos valores indevidamente descontados. 2.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável.” .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000267-02.2019.8.05.0082, sendo Apelante Banco Bradesco S.A., e Apelado José Placido de Souza.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões, de de 2024.
Presidente Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano Relator Procurador(a) de Justiça -
22/10/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/10/2024 10:12
Juntada de Petição de contra-razões
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04/09/2024 16:13
Expedição de intimação.
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26/06/2024 12:13
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2024 09:03
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 17:45
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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23/03/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 22:09
Decorrido prazo de JOSE PLACIDO DE SOUZA em 01/06/2023 23:59.
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11/09/2023 10:38
Conclusos para despacho
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11/09/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 11:16
Publicado Citação em 24/05/2023.
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05/07/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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16/06/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 06:04
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
28/05/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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23/05/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 17:29
Conclusos para despacho
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11/04/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2020 11:51
Conclusos para despacho
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23/09/2019 01:59
Decorrido prazo de JOSE PLACIDO DE SOUZA em 10/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 16:41
Publicado Intimação em 02/09/2019.
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06/09/2019 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/08/2019 14:42
Expedição de intimação.
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28/08/2019 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2019 14:24
Conclusos para despacho
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25/07/2019 11:34
Audiência conciliação realizada para 23/07/2019 10:20.
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23/07/2019 09:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2019 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2019 10:21
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2019 01:25
Decorrido prazo de JOSE PLACIDO DE SOUZA em 05/07/2019 23:59:59.
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26/06/2019 01:58
Publicado Intimação em 26/06/2019.
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26/06/2019 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/06/2019 11:46
Expedição de Mandado.
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19/06/2019 11:46
Expedição de intimação.
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19/06/2019 10:35
Audiência conciliação designada para 23/07/2019 10:20.
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29/05/2019 14:58
Decorrido prazo de JOSE PLACIDO DE SOUZA em 24/04/2019 23:59:59.
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15/04/2019 00:41
Publicado Intimação em 15/04/2019.
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14/04/2019 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/04/2019 10:35
Expedição de intimação.
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10/04/2019 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/03/2019 15:15
Conclusos para despacho
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22/03/2019 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Contestação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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