TJBA - 8003075-71.2020.8.05.0105
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipiau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:20
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIAU em 15/05/2025 23:59.
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17/03/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 15:52
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos DECISÃO 8003075-71.2020.8.05.0105 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Ipiau Advogado: Afonso Mendes Dos Santos (OAB:BA56733-A) Representante: Municipio De Ipiau Apelado: Margarete Chaves Dos Santos Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003075-71.2020.8.05.0105 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS (OAB:BA56733-A) APELADO: MARGARETE CHAVES DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ, em face da sentença (Id. 69792253) prolatada no processo n.º 8003075-71.2020.8.05.0105.
Adoto o relatório da sentença.
Nas razões recursais de Id. 69792255, o Município de Ipiaú sustenta que foi intimado a emendar a inicial para adequá-la ao decidido no Tema 1.184 da Repercussão Geral, mas que, apesar de cumprir o que fora determinado no despacho, o juízo de origem extinguiu o feito, entendendo que o protesto do título executivo relacionado à demanda já seria suficiente à satisfação do crédito, inexistindo a necessidade de tutela jurisdicional.
Alega que, “considerando que o município apenas ingressa com ações de execução fiscal após diversas tentativas de cobranças administrativas, como por exemplo os ‘’carnês de IPTU’’, o programa REFIS para regularizar as dívidas dos contribuintes, através de parcelamentos e descontos em multas e juros, não há qualquer fundamento para obstar a continuidade das execuções fiscais em curso após o protesto.
Já que tal medida equivaleria a cercear a autonomia dos municípios, limitando sua capacidade de, no exercício de suas prerrogativas, proceder à cobrança de tributos de maneira que melhor atenda aos interesses da administração pública”.
Menciona que “o princípio da especialidade estabelece que a lei especifica prevalece sobre a anotação da lei geral, eis que a Lei de Execução Fiscal e o Código Tributário Nacional são legislações com conteúdos significativos específicos na seara de execução fiscal.
Sendo assim, incabível a extinção do feito nos moldes realizados, tendo em vista a inobservância às normas procedimentais estipuladas no supracitado dispositivo legal, que, como dito, são específicas para o trâmite das Execuções Fiscais”.
Afirma que “apesar do protesto do título, muitos dos devedores não cumprem com o pagamento da dívida, tampouco com as custas decorrentes dos serviços cartorários prestados”.
Ressalta que “a execução fiscal é o único meio eficaz para cobrança contra diversos tipos de devedores, pois confere ao ente credor a prerrogativa de realizar audiências de conciliação com vistas ao parcelamento do débito, além de facultar a pesquisa minuciosa de ativos dos devedores, o que imprime maior celeridade e eficiência ao trâmite processual em benefício do município.
Tal eficiência se torna ainda mais evidente quando se considera que o protesto de títulos, por si só, raramente resulta no adimplemento da obrigação”.
Sustenta que “a extinção dos processos de execução fiscal em trâmite, sob o pretexto de que a tutela jurisdicional se tornou desnecessária em face da suposta eficácia do protesto como meio de satisfação do crédito, constitui uma grave afronta à competência do município de cobrar seus créditos e de restaurar a ordem fiscal”.
Menciona que, “por meio dos sistemas judiciais como BACENJUD, RENAJUD e SNIPER, o município dispõe de ferramentas eficazes para a solução do problema da inadimplência”.
Aduz que “caso seja caracterizada renúncia fiscal sem as observâncias legais, restando evidente que não foram empregados todos os meios possíveis para a realização da cobrança, pode-se estar diante de conduta enquadrada como ato de improbidade administrativa, conforme o previsto no artigo 10, da Lei nº. 8.429/92”.
Por fim, requer o provimento do recurso a fim de que seja anulada a sentença, para que os autos retornem à origem para regular prosseguimento do feito.
O despacho do Id. 69792257 manteve inalterada a sentença por seus próprios fundamentos e consignou que a parte contrária não foi intimada para apresentação de contrarrazões, por não ter havido a triangulação processual. É o relatório.
Decido.
A teor do art. 34 da Lei 6.830/1980, a presente apelação não ultrapassa o juízo de admissibilidade, por se tratar de recurso interposto contra sentença prolatada em execução fiscal, cujo crédito tributário é inferior a 50 ORTN.
No presente caso, o município apelante propôs a execução fiscal em 09/12/2020, para cobrança do IPTU relativo aos exercícios fiscais de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, cujo valor totalizava, naquela data, a quantia de R$ 262,32 (duzentos e sessenta e dois reais e trinta e dois centavos).
O caput do art. 34 da Lei da Execução Fiscal estabelece que, “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do dispositivo, como se infere do Tema 408 da Excelsa Corte: “É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN”.
Em decisão proferida sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o não cabimento da apelação nas hipóteses em que o valor da execução é inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, na data da propositura da ação, estabelecendo as diretrizes para o cálculo do valor de alçada: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.
A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (Resp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4.
Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6.
A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8.
In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005.
O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293.
Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008". (REsp 1168625 / MG, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09/06/2010, DJe 01/07/2010).(n.a.) De acordo com o entendimento consolidado no voto proferido pelo Min.
Luiz Fux, no supracitado julgamento, o Superior Tribunal de Justiça pacificou que o quantitativo para a alçada, em janeiro de 2001, equivalia a R$ 328,27, corrigidos a partir daí pelo IPCA-E, observada a data do ingresso do feito executivo.
Considerando a fórmula do cálculo adotada pelo STJ, o valor de alçada a permitir a admissibilidade do recurso de apelação na execução fiscal em tela, ajuizada em dezembro de 2020 seria de R$ 1.078,04 (mil e setenta e oito reais e quatro centavos)[1].
No entanto, o crédito exequendo na data da distribuição deste feito correspondia a R$ 262,32 (duzentos e sessenta e dois reais e trinta e dois centavos), sendo inferior a 50 (cinquenta) ORTN atualizadas, o que torna o apelo inadmissível.
Este E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE VALOR INFERIOR A 50 ORTN.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INFERIOR A R$ 1.000 (HUM MIL REAIS).
Fundamento do Recurso: A autorização da Procuradoria Geral do Município não é documento indispensável à propositura da demanda, para cobrança de quantia inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais).
De acordo com o art. 34, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração".
Como é o caso em análise, o valor do executivo fiscal é inferior a 50 ORTN.
Logo, não cabe apelação.
Ademais, consoante entendimento consolidado pelo STJ, em julgamento realizado sob a técnica dos recursos especiais repetitivos (REsp 1168625/MG), o valor de 50 ORNT correspondia, em janeiro de 2001, a R$ 328,27, devendo tal valor ser atualizado até a data da propositura da ação para que se possa aferir, em cada caso, a admissibilidade do recurso de apelação.
Neste caso, no momento do ajuizamento da presente execução fiscal, em 22.11.2016, o valor da causa - R$ 766,00 - não superava o teto estabelecido pelo dispositivo legal suso transcrito (que, atualizado até aquela data, correspondia a R$ 898,02), descabida se mostra a interposição do apelo, impondo-se o seu não conhecimento.
INADMISSIBILIDADE DO APELO.
SENTENÇA NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 496, § 3º, III, DO CPC).
APELO NÃO CONHECIDO. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0849366-98.2016.8.05.0001, Relator(a): OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, Publicado em: 22/08/2020) (n.a.) APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO INFERIOR A 50 ORTN.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO.
ART. 34, DA LEF.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA.
Conforme o entendimento do Superior do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia, não se admite apelação contra sentença proferida em execução fiscal, quando o valor da dívida for igual ou inferior a 50 ORTN, por força do art. 34, da LEF.
Apelo não conhecido. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0071137-88.2004.8.05.0001, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 04/09/2020) (n.a.) AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM VALOR INFERIOR A 50 ORTN.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES DA ORTN APONTADOS PELO RELATOR E PELO MUNICÍPIO EMBARGANTE.
IRRISORIEDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se em sua integralidade a decisão que não conheceu do Apelo nos autos da Execução Fiscal por possuir, o crédito executado, valor inferior a 50 ORTN, à data do ajuizamento.
A diferença de cálculo entre o valor apresentado pelo Relator e o valor apresentado pelo Ente Público, que não alcança sequer 1% sobre o valor executado, não ofende de nenhum modo a lei, sendo uma variação tão ínfima de cálculo inapta ao dispêndio de tamanha energia processual, prevalecendo os princípios da economia, da celeridade e da cooperação processual.
Aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa, na forma do artigo 1.021, §4º do CPC, por ser manifestamente improcedente e protelatório o recurso manejado.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Agravo,Número do Processo: 0753351-72.2013.8.05.0001/50001, Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 08/12/2020) (n.a.) Considerando que os recursos cabíveis contra a sentença seriam apenas os embargos de declaração ou os embargos infringentes, não está presente o requisito de admissibilidade necessário ao exame do mérito da apelação.
Por fim, cumpre registrar que a sentença não está submetida ao reexame necessário.
Nos termos do art. 496, § 3º, III do CPC/2015, não há remessa obrigatória quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários mínimos para os Municípios que não sejam capitais dos Estados.
Por tais razões, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, com amparo no art. 932, III do CPC/2015 c/c o art. 34 da Lei 6.830/1980.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 10 de dezembro de 2024.
Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator [1] Conforme calculadora do cidadão do Banco Central do Brasil disponível no endereço eletrônico: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores -
19/09/2024 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/09/2024 15:18
Expedição de despacho.
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18/09/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 11:46
Conclusos para decisão
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04/09/2024 11:42
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:42
Expedição de sentença.
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29/08/2024 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIAU em 15/07/2024 23:59.
-
02/05/2024 13:57
Expedição de despacho.
-
02/05/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:15
Expedição de despacho.
-
04/03/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 09:40
Conclusos para decisão
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03/07/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 18:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIAU em 10/04/2023 23:59.
-
13/02/2023 10:18
Expedição de sentença.
-
23/01/2023 15:26
Expedição de ato ordinatório.
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23/01/2023 15:26
Determinado o Arquivamento
-
15/12/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 15:49
Expedição de ato ordinatório.
-
28/07/2022 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/05/2022 08:58
Conclusos para despacho
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10/05/2022 15:45
Juntada de Petição de pedido de utilização renajud
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11/04/2022 12:02
Expedição de ato ordinatório.
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04/04/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 16:49
Decorrido prazo de MARGARETE CHAVES DOS SANTOS OLIVEIRA em 31/03/2022 23:59.
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24/03/2022 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2022 15:40
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2022 18:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2022 11:21
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 16:19
Expedição de ato ordinatório.
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18/02/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 17:07
Conclusos para despacho
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26/10/2021 12:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIAU em 03/09/2021 23:59.
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19/10/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 01:05
Expedição de ato ordinatório.
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28/09/2021 01:03
Ato ordinatório praticado
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12/07/2021 11:50
Expedição de sentença.
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18/04/2021 13:23
Outras Decisões
-
09/12/2020 11:30
Conclusos para julgamento
-
09/12/2020 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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