TJBA - 8033246-32.2020.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 07/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:57
Decorrido prazo de CAROLINE DA SILVA COSTA em 07/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 07/04/2025 23:59.
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09/04/2025 13:14
Baixa Definitiva
-
09/04/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
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07/04/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 21:47
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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16/03/2025 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8033246-32.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Caroline Da Silva Costa Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487) Executado: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Praça D.
Pedro II, Largo Campo da Pólvora, S/N, Fórum Ruy Barbosa, Sala 240, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo nº 8033246-32.2020.8.05.0001 EXEQUENTE: CAROLINE DA SILVA COSTA EXECUTADO: BANCO BRADESCARD S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em sede de cumprimento de sentença, tendo como exequente CAROLINE DA SILVA COSTA e executado BANCO BRADESCARD S.A.
Verifico que consta nos autos, id nº 420606881, o título judicial referente a sentença condenatória, alterada em sede de apelação, cujo dispositivo constou: "Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, 'a' e 'b', do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo réu, ao tempo em que DOU PROVIMENTO AO RECURSO entremeado pela autora, para majorar a indenização por danos morais deferida em primeiro grau, fixando-a, definitivamente, em R$10.000,00 (dez mil reais), a ser acrescido de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), e correção monetária a partir do seu arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ, mantendo-se incólume os demais termos do julgado invectivado, por estes e pelos seus próprios fundamentos." O exequente apresenta cumprimento de sentença no id nº 433538889, no total de R$ 25.335,82.
Impugnação apresentada pelo executado no id nº 441020874.
Discorda, genericamente, dos cálculos apresentado pelo autor.
Efetua o depósito do valor da execução, a título de garantia da execução.
Manifestação do exequente, no id nº 456299723, onde ratifica os seus cálculos. É o relatório Decido.
O exequente manifesta-se nos autos em face da impugnação apresentada pelo executado, na qual alega excesso de execução.
No entanto, observa-se que o executado não atendeu ao disposto no § 4º do artigo 525 do Código de Processo Civil, que determina: "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." Não tendo o executado apresentado o cálculo do valor que entende devido, resta prejudicada a sua alegação de excesso de execução, pois a ausência do demonstrativo específico e atualizado inviabiliza a análise de sua impugnação No mais, a planilha do exequente mostra-se em consonância com o título executivo, respeitando os índices arbitrados e termos iniciais.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento da sentença, homologando os cálculos apresentados pelo exequente no id 433538889.
Converto em pagamento o valor depositado/penhorado nos autos a título de garantia do juízo.
Em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, quanto a obrigação de pagar, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Vencida, arcará o impugnante com o pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, mantidos os já arbitrados no início do cumprimento de sentença, nos termos do Recurso Especial Repetitivo nº 1134186/RS - TEMA Nº 408 do STJ.
Decorrido o prazo recursal, sem recebimento de recurso com efeito suspensivo, expeça-se Alvará do valor depositado/penhorado em favor do exequente.
Após, com as cautelas sobre custas, arquive-se.
P.
Intimem-se.
Salvador, 16 de dezembro de 2024 ISABELLA SANTOS LAGO Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/09/2024 08:57
Conclusos para despacho
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23/08/2024 02:33
Decorrido prazo de CAROLINE DA SILVA COSTA em 20/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2024.
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05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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02/08/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 18:27
Decorrido prazo de CAROLINE DA SILVA COSTA em 24/04/2024 23:59.
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22/04/2024 19:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/04/2024 16:18
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
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14/04/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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29/03/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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29/03/2024 15:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2024 14:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2024 02:22
Decorrido prazo de CAROLINE DA SILVA COSTA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 22/01/2024 23:59.
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02/12/2023 17:47
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2023.
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02/12/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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24/11/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 11:05
Recebidos os autos
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16/11/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2022 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/06/2022 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/06/2022 17:25
Juntada de Petição de contra-razões
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15/06/2022 15:58
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2022.
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15/06/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 09:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 08/06/2022 23:59.
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11/06/2022 19:08
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2022.
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11/06/2022 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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08/06/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 19:56
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 18:17
Juntada de Petição de apelação
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08/06/2022 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 14:48
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2022 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 25/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:32
Decorrido prazo de CAROLINE DA SILVA COSTA em 25/05/2022 23:59.
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19/05/2022 13:46
Publicado Sentença em 17/05/2022.
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19/05/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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16/05/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2022 22:07
Julgado procedente em parte do pedido
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04/05/2022 14:47
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
04/05/2022 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 08:34
Conclusos para julgamento
-
02/05/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
30/01/2022 02:44
Decorrido prazo de CAROLINE DA SILVA COSTA em 27/01/2022 23:59.
-
30/01/2022 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 27/01/2022 23:59.
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02/12/2021 02:53
Publicado Despacho em 01/12/2021.
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02/12/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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30/11/2021 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 14:42
Conclusos para despacho
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23/04/2021 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/02/2021 20:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 20:42
Decorrido prazo de CAROLINE DA SILVA COSTA em 04/02/2021 23:59:59.
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23/01/2021 08:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 08/05/2020 23:59:59.
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23/01/2021 08:21
Decorrido prazo de CAROLINE DA SILVA COSTA em 08/05/2020 23:59:59.
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21/01/2021 15:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 01/09/2020 23:59:59.
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19/01/2021 14:57
Publicado Decisão em 14/04/2020.
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18/01/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 20:18
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2020.
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16/12/2020 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2020.
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11/12/2020 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 04/09/2020 23:59:59.
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10/12/2020 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2020 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2020 14:47
Juntada de Petição de réplica
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15/09/2020 05:35
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2020.
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07/08/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 11:55
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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07/08/2020 11:48
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
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13/04/2020 21:13
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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13/04/2020 21:13
Juntada de carta via ar digital
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13/04/2020 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/04/2020 20:12
Não Concedida a Medida Liminar
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06/04/2020 14:07
Audiência conciliação designada para 07/08/2020 08:35.
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03/04/2020 16:39
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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