TJBA - 8130865-54.2023.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 17:48
Baixa Definitiva
-
11/02/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8130865-54.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aspil Aspiracao Industrial E Servicos Ltda Advogado: Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB:BA20800) Reu: Movida Participacoes S.a.
Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8130865-54.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ASPIL ASPIRACAO INDUSTRIAL E SERVICOS LTDA Advogado(s): LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO (OAB:BA20800) REU: MOVIDA PARTICIPACOES S.A.
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL promovida por ASPIL ASPIRACAO INDUSTRIAL E SERVICOS LTDA contra MOVIDA PARTICIPACOES S.A., ambos qualificados, com base nas razões de fato e de direito aduzidas na Inicial ao Id. 412325701. as partes informaram a composição do litígio, e colacionaram aos autos o termo de ajuste de Id. 469813631.
Assim, voltaram os autos conclusos para homologação do ajuste.
Brevemente relatados, DECIDO.
O art. 3º, §§ 2º e 3º e o art. 6º, todos do Código de Processo Civil, estabelecem que a solução consensual dos conflitos deve ser promovida e estimulada pelos atores processuais sempre que possível, inclusive no curso do processo judicial, e que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Nesse passo, importa registrar que a celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que eventualmente já tenha se operado o trânsito em julgado da Sentença.
Saliente-se ainda que ao homologar o acordo, este Juízo não estará reapreciando o que foi julgado, mas sim confirmando ato de concessões mútuas efetuado entre as partes, examinando exclusivamente os requisitos formais da transação efetuada.
Ademais, na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial.
Portanto, a conversão da presente ação litigiosa em consensual, é amplamente amparada pelo ordenamento jurídico, para que sempre prevaleçam nos processos judiciais a racionalidade e a comunicabilidade entre as partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e que constitui parte integrante deste decisum (Id. 469813631), a fim de produzir seus jurídicos e legais efeitos, restando o feito extinto com resolução do mérito, nos moldes dos artigos 487, III, b, do CPC.
Ambas as partes juntaram a comprovação da realização de sua parte do acordo, conforme Ids 471561949 e 471565486.
Custas remanescentes, se houver, pro rata, não havendo fixação de honorários advocatícios face o decaimento do litígio.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos oportunamente com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 09 de dezembro de 2024 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
09/12/2024 20:08
Homologada a Transação
-
06/11/2024 10:36
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:47
Juntada de Petição de procuração
-
13/08/2024 02:27
Decorrido prazo de MOVIDA PARTICIPACOES S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 04:35
Decorrido prazo de ASPIL ASPIRACAO INDUSTRIAL E SERVICOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 21:03
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
05/08/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
02/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 22:29
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2023 11:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/12/2023 11:36
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
-
07/12/2023 11:36
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 06/12/2023 08:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
-
05/12/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 11:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 19:38
Expedição de carta via ar digital.
-
10/10/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 12:07
Recebidos os autos.
-
04/10/2023 23:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
-
04/10/2023 23:12
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 06/12/2023 08:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
-
29/09/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000153-78.2016.8.05.0111
Elizete Santos Oliveira Rogerio
Municipio de Itabela
Advogado: Eduardo Ramos Cerqueira da Cruz
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/05/2025 09:10
Processo nº 8000654-07.2019.8.05.0150
Banco Bradesco SA
C. Renato Petro Madeireira Eireli - ME
Advogado: Maria Eduarda Perdiz Simoes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/01/2019 11:34
Processo nº 8175139-40.2022.8.05.0001
Jorge Viana dos Santos
Maria Helena Domingues Viana
Advogado: Moises Santana da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/12/2022 09:20
Processo nº 8074651-12.2024.8.05.0000
Hugo Geraldino Silva Alves
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Eduardo Rodrigues de Souza
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/12/2024 10:19
Processo nº 8128758-08.2021.8.05.0001
Rosinete de Jesus Santana
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/11/2021 12:41