TJBA - 8000497-45.2019.8.05.0114
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/02/2025 17:19
Juntada de Petição de contra-razões
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30/01/2025 11:17
Juntada de Petição de apelação
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26/01/2025 04:03
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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26/01/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8000497-45.2019.8.05.0114 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itacaré Autor: Solange Nascimento Dos Santos Advogado: Carla Caio Mussolin (OAB:BA35564) Advogado: Sheila Higa (OAB:BA29632) Reu: Municipio De Itacare Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira (OAB:BA51176) Advogado: Ludimila Viana Vieira (OAB:BA33301) Advogado: Jose Carlos Costa Da Silva Junior (OAB:BA33086) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000497-45.2019.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: SOLANGE NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): CARLA CAIO MUSSOLIN (OAB:BA35564), SHEILA HIGA registrado(a) civilmente como SHEILA HIGA (OAB:BA29632) REU: MUNICIPIO DE ITACARE Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA (OAB:BA51176), LUDIMILA VIANA VIEIRA (OAB:BA33301), JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA33086) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA promovida por SOLANGE NASCIMENTO DOS SANTOS BIDU em desfavor do MUNICÍPIO DE ITACARÉ/BA, na qual a parte Autora alega que é servidora pública municipal, no exercício do cargo de professora desde 04/05/2010, sendo que recebe sua remuneração pela “referência I”, quando já possui mais de 9 (nove) anos de prestação de serviços ao Município, e deveria ter progredido para as “referências II, III e IV”.
Assim, a parte Autora pugna: a) pela implementação imediata das promoções a que faz jus a parte autora, que deverá passar, imediatamente, para a Referência IV do Magistério Municipal, com a devida alteração de seu vencimento base; b) pelo pagamento as diferenças salariais e respectivos reflexos decorrentes da não implementação da mudança de referência no período correto, de forma retroativa a maio de 2013; c) pela condenação da parte Requerida no pagamento de R$ 17.377,07 (dezessete mil, trezentos e setenta e sete reais e sete centavos) a título de dano material; d) pela condenação da parte Requerida no pagamento R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais causados pelo não recebimento de parte do benefício de auxílio-doença e pelo não recebimento de seus vencimentos desde seu retorno ao trabalho em 20/12/2018 (ID 2742643) Decisão de ID 102726832 deferindo a gratuidade da justiça para a parte Requerente, indeferindo o pedido de tutela antecipada de urgência e determinando a citação da parte Requerida.
A parte requerida apresentou contestação (ID 127930153), impugnando a justiça gratuita e aduzindo, como preliminar, a inexistência de pretensão resistida e interesse de agir.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A requerente manifestou-se no ID 187590040.
Despacho de ID 416957695 determinando a intimação das partes para manifestação sobre interesse na designação de audiência de instrução e julgamento.
As partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, reputo que processo COMPORTA JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Da preliminar arguida de impugnação dos benefícios da gratuidade da justiça.
Compulsando os autos, a parte Requerida, na contestação de ID 127930153, pugnou pelo indeferimento da gratuidade da justiça para a parte Requerente.
Todavia, não merece prosperar as alegações da parte Requerida, tendo em vista que a parte Requerente demonstrou os requisitos para deferimento da justiça gratuita.
Portanto, rejeito a impugnação apresenta.
Da ausência de interesse de agir: A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir não comporta acolhimento, uma vez que é demonstrada a pretensão resistida para ingresso da ação.
Não obstante, a parte Autora comprova nos autos que tentou por diversas vezes resolver a situação de forma administrativa (ID 27421464) Feita a análise dos pedidos preliminares, passo ao prosseguimento do feito.
Passo para a análise do mérito quanto a mudança de referência.
Cinge-se a controvérsia desta demanda em determinar se a parte Requerente faz jus para a adequação legal das referências como servidora municipal, conforme estabelece a Lei 271/2009, a qual disciplina e dispõe sobre os planos de Carreira e Estatuto do Magistério Público municipal de Itacaré e dá outras providencias, bem como o pagamento dos valores retroativos, devidamente atualizados e corrigidos monetariamente.
Nos termos do art. 15 e seu § 3º, da Lei Municipal 271/2009: Art. 15.
Promoção é passagem do empregado público do magistério na Carreira de uma Referência para outra imediatamente superior. § 1° A promoção decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação, e o tempo de serviço na função de docente. § 2° A promoção será concedida ao professor e Coordenador Pedagógico que tenha cumprido o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício e alcançado o número de pontos estabelecidos.
Extrai-se dos autos que a parte Requerente tomou posse como servidor público municipal em 04/05/2010, atualmente com mais de 14 (quatorze) anos no serviço público municipal.
Por outro lado, Município não promoveu a evolução do servidor e também deixou de realizar a avaliação de desempenho, um dos requisitos previstos pela lei para a referida promoção.
Ressalto que a omissão do ente público na realização de avaliação de desempenho não pode atrasar ou barrar promoção de cargos e carreiras previstas em lei.
Aliás, a própria lei municipal dispõe no art. art. 16 §10: Se no prazo estipulado no art. 15 §2 (03 anos), não for realizado o processo de promoção, a alteração de referência será automática.
Portanto, da leitura atenta da Lei nº 271/2009, é possível constatar que esta é plenamente autoaplicável, não dependendo da edição de decreto regulamentar para surtir efeitos.
Superado o debate sobre o enquadramento do servidor nos requisitos legais para a promoção, o Município aduziu questões orçamentárias para a não realização da promoção, argumentando a inconstitucionalidade da Lei 271/2009, e invocando a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Juntou relatório contábil (ID 127931080) a fim de comprovar impossibilidade financeira.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou, em sede de repercussão geral, no sentido de que a Lei de Responsabilidade Fiscal não pode obstar a concessão da progressão funcional, tendo em vista que este é um direito subjetivo do servidor.
Senão vejamos: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1878849-TO, Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª região), julgado em 24/02/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1075) (Info 726).
O limite prudencial é aquele previsto no parágrafo único do art. 22 da LRF e que, se for ultrapassado, impõe uma série de vedações: Art. 22.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
O rol de proibições do art. 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal é expresso e taxativo, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude.
Ademais, a doutrina aponta que a progressão funcional acarreta um incremento no vencimento, mas isso decorre da movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia.
Assim, como a progressão funcional decorre de determinação legal, é possível dizer que se trata de exceção expressamente prevista no art. 22, parágrafo único, inciso I.
O ato de concessão de progressão é, portanto, vinculado, sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão.
Extrai-se da Constituição Federal de uma ordem de relevância, consistente nas providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal: redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/88).
Portanto, não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração.
No mais, essa interpretação já foi ratificada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sedimentando o entendimento de que é pacífico na jurisprudência que qualquer alegação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo deve ser examinado à luz do texto legal e não das repercussões da aplicação da regra, como no caso da ordem orçamentária, ora trazida pela municipalidade.
APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AFASTADA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL.
AFASTADA.
OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INOCORRÊNCIA.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE PROFESSORA MUNICIPAL.
REVOGAÇÃO UNILATERAL SEM QUALQUER MOTIVAÇÃO PLAUSÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO ATO.
PROGRESSÃO VERTICAL, POR TITULAÇÃO.
LEI MUNICIPAL Nº 271/2009.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
POSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) Inacolhível e infundada a alegação acerca de inconstitucionalidade formal da mencionada Lei Municipal, embasadora da Ação, já que a constitucionalidade decorre não da decisão do Pretório Excelso, mas da presunção de constitucionalidade atribuída a todas as leis promulgadas não declaradas inconstitucionais.
Lado outro, mostram-se frágeis as argumentações defensivas, no sentido de que o pleito exordial contraria as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, já que não restou demonstrado que o pagamento das vantagens já asseguradas por lei venha a impor, ao Município apelante, a superação dos limites de gastos com pessoal, ônus que competia à administração. (…) APELO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. (Apelação nº 8000173-26.2017.8.05.0114, Rel.
Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 12 de Maio de 2020) Assim, as supostas violações aos limites dos gastos públicos com pessoal não serve de fundamento para o acolhimento da inconstitucionalidade aduzida.
Da mesma forma, deve ser afastada também a alegação de que dispositivos da legislação em discussão violam a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que não restou comprovado nos autos que o pagamento da progressão funcional, já assegurado por lei, virá impor ao referido ente a superação do “limite prudencial”.
No mais, o Município não se desincumbiu do ônus de demonstrar que procedeu à devida progressão horizontal da parte Requerente, com referência e classe correspondente ao seu efetivo tempo de serviço e, consequentemente, a receber remuneração compatível com seu devido enquadramento – nos termos determinados pelo artigo 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, o que deverá ser aferido em sede de liquidação de sentença, para fins de eventual pagamento de diferenças, observando-se as legislações municipais e seus critérios, de acordo com sua vigência.
Assim, assiste razão a Autora quanto o direito de mudança de referência.
Outrossim, a Autora possui direito a receber os valores retroativos corrigidos e atualizados monetariamente, referentes ao período de 04/05/2013 a 04/05/2016 quando se encontrava fazendo jus a percepção dos valores da Referência II” e 04/05/2016 até a presente data, quando passou a fazer jus a percepção dos valores da Referência III.
Vale salientar que os efeitos patrimoniais advindos da progressão funcional retroagem à data do requerimento administrativo, no qual são verificados todos os requisitos legais para a concessão do benefício ao servidor.
Passo para a análise do mérito quanto ao pedido de dano material.
Em breve síntese, aduz a parte Autora que, ao ser privada de metade de sua renda, começou a acumular dívidas, possuindo um saldo negativo em R$ 10.087,05 (dez mil e oitenta e sete reais e cinco centavos), incidindo cobranças crescentes de juros de mora de pagamentos.
Nesse sentido, alega que os encargos bancários devem ser ressarcidos pelo Requerido, pois, suportados pela AUTORA em razão da suposta conduta omissiva do MUNICÍPIO que não efetuou as contribuições previdenciárias.
Alega ainda que, como a AUTORA não conseguiu receber parte do auxílio doença e teve seus vencimentos reduzidos praticamente pela metade por suposta omissão do RÉU, entende que este deve ressarcir o prejuízo que ela sofreu, na importância equivalente a 91% de seu último salário base, que era de R$ 2.386,96 (dois mil, trezentos e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos), perfazendo o valor mensal de R$ 2.172,13 (dois mil, cento e setenta e dois reais e treze centavos), de maio a dezembro de 2018.
Portanto, por 8 meses de parte do auxílio doença não recebido, a AUTORA calcula seu dano material em R$ 17.377,07 (dezessete mil, trezentos e setenta e sete reais e sete centavos), a serem atualizados e acrescidos de juros de mora.
Ocorre que, em nenhum momento a parte Autora demonstrou o suposto prejuízo alegada, o qual acarretaria na comprovação do dano material requerido.
Outrossim, a Autora tenta imputar ao requerido os gastos provenientes de seu consumo, alegando que a sua condição de saldo negativo teria sido ocasionada pelo Ente Municipal.
Todavia, em que pese seja direito da Requerente em ter o seu recolhimento do INSS devidamente realizado pelo Município Requerido, tal alegação de insuficiência de recursos pela ausência de contribuições previdenciárias não pode ensejar a condenação do município em danos materiais, os quais não foram materializados e são requeridos sob o espectro de uma projeção.
Assim, entendo pelo indeferimento do pedido de condenação em danos materiais, cabendo, entretanto, ao Município proceder com a exibição das guias do INSS descontadas e devidamente quitadas, para além daquelas já demonstradas no ID 127931069.
Passo para a análise do mérito quanto ao pedido de dano moral pretendido.
De mais a mais, no caso em tela, tenho que os danos morais não se sustentam, ante a inexistência de demonstração de violação à honra subjetiva do autor.
Segundo, pois a situação experimentada pela parte autora constitui simples aborrecimento, que não representa dano significativo a ponto de justificar indenização a esse título. É sabido no meio jurídico, bem como no seio social, que em juízo não basta a mera alegação da parte sobre a violação de seu direito, é preciso mais que isso, ou seja, além de tal alegação, se faz necessária a prova da ocorrência dos fatos alegados, o que se resume no ônus da prova.
Sobre o tema, pontua SÉRGIO CAVALIERI FILHO (2005): “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazer parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”.
Portanto, ante todo o exporto, a improcedência do pedido de dano moral impõe-se ao caso em apreço.
Tendo em vista todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando o Município Réu a: a) realizar a mudança de referência da Requerente ao completar três anos do exercício do magistério municipal, devendo aplicar retroativamente os efeitos financeiros da promoção aumentando em 10% (dez por cento) os vencimentos da Requerente por mudança de Referência, conforme art. 13 §2° da Lei Municipal nº 271/2009, com a devida correção monetária; b) proceder com o pagamento das diferenças salariais e respectivos reflexos decorrentes da não implementação da mudança de referência no período correto, de forma retroativa a maio de 2013, quando a autora adquiriu tal direito; c) realizar o recolhimento à Previdência Social as diferenças relativas às contribuições previdenciárias da demandante, considerando o valor que deveria receber mensalmente a partir de maio de 2013, em virtude da promoção de Referência que deveria ser implementada; d) exibir as guias do INSS descontadas e devidamente quitadas, referentes ao tempo de exercício da função.
Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do Município em danos materiais e morais, tendo em vista a ausência de provas que demonstrassem o prejuízo patrimonial suportado pela parte autora, bem como a ausência de violação ao direito subjetiva da parte.
Condeno o Município de Itacaré/BA aos honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro no percentual mínimo, conforme faixa prevista nos incisos do § 3º, do art. 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o valor apurado da condenação.
Sem condenação ao pagamento de custas, ante a isenção legal.
Por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, sem nova conclusão, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso.
Desde logo, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos com as formalidades legais e as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS.
ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
THATIANE SOARES Juíza de Direito -
11/12/2024 14:59
Expedição de intimação.
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11/12/2024 10:17
Expedição de intimação.
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11/12/2024 10:17
Julgado procedente em parte o pedido
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02/12/2023 00:38
Decorrido prazo de CARLA CAIO MUSSOLIN em 30/11/2023 23:59.
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02/12/2023 00:38
Decorrido prazo de SHEILA HIGA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 23:13
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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01/12/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 08:56
Expedição de intimação.
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13/11/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 09:09
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 11:39
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2021 02:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITACARE em 16/08/2021 23:59.
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16/08/2021 16:30
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2021 11:38
Decorrido prazo de CARLA CAIO MUSSOLIN em 19/07/2021 23:59.
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21/07/2021 11:38
Decorrido prazo de SHEILA HIGA em 19/07/2021 23:59.
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25/06/2021 22:18
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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25/06/2021 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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21/06/2021 17:52
Expedição de citação.
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21/06/2021 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/04/2021 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2019 19:31
Conclusos para decisão
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12/06/2019 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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