TJBA - 0300942-96.2018.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:35
Decorrido prazo de POLILEMOINE INCORPORACAO LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
26/07/2025 04:35
Decorrido prazo de STEFANO POLI em 08/05/2025 23:59.
-
26/07/2025 04:35
Decorrido prazo de MARC LEMOINE em 08/05/2025 23:59.
-
26/07/2025 02:54
Decorrido prazo de MARC LEMOINE em 08/05/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
-
24/07/2025 10:27
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
24/07/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
-
14/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 0300942-96.2018.8.05.0103 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: Polilemoine Incorporacao Ltda Advogado: Edson Nuno Alvares Pereira Filho (OAB:BA15252) Exequente: Stefano Poli Advogado: Edson Nuno Alvares Pereira Filho (OAB:BA15252) Exequente: Marc Lemoine Advogado: Edson Nuno Alvares Pereira Filho (OAB:BA15252) Executado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Nei Calderon (OAB:BA1059-A) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Kelly Cristina Souza Monteiro (OAB:BA20510) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 0300942-96.2018.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: POLILEMOINE INCORPORACAO LTDA e outros (2) Advogado(s): EDSON NUNO ALVARES PEREIRA FILHO (OAB:BA15252) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado pela parte exequente em desfavor da parte executada.
Paralisado o processo por mais de 1 ano por inércia da parte exequente, a parte exequente foi intimada na forma do Provimento CGJ 04/2013, mas pleiteou mais prazo.
Encerrado o prazo requerido pela parte exequente, esta foi, novamente, intimada na forma do Provimento CGJ 04/2013, mas quedou-se inerte. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos dos artigos 2º, 3º e 5º, ambos do Provimento CGJ 04/2013: “Art. 1º.
Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 1 (um) ano, em razão de inércia do exequente, ou há mais de 6 (seis)meses, em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. § 1º.
A intimação será realizada na pessoa do advogado do exequente, salvo se patrocinado pela Defensoria Pública, hipótese em que deverá ser observada a intimação pessoal. § 2º.
Da intimação constará a advertência de que no prazo estabelecido no caput, deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, sendo insuficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão.
Art. 2º.
Decretada a extinção da execução e transitada em julgado a respectiva sentença, a serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, observado o modelo que consta do anexo I deste Provimento, que conterá, pelo menos, os seguintes requisitos: I - dados cadastrais das partes e de seus advogados, se houver, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito; II - número do processo do qual consta o título executivo; III - número do CPF do devedor, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica e, ainda, número do CPF do(s) sócio(s) da empresa devedora, quando tais dados constarem dos processos; IV – valor do crédito principal e acessórios, inclusive honorários advocatícios e periciais eventualmente fixados judicialmente; V – data da propositura da execução, bem como de eventual citação ou homologação da conta de liquidação.
Art. 3º.
A expedição e formação da certidão de crédito é isenta de custas. […].
Art. 5º.
Localizados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a certidão de crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de recolhimento de custas.” Na espécie, encontram-se preenchidos os requisitos necessários para a extinção do processo na forma dos artigos 2º, 3º e 5º, todos do Provimento CGJ 04/2013, pois a execução encontra-se paralisada há muito mais de 1 ano por inércia da parte exequente.
Além disso, intimada na forma do Provimento nº CGJ 04/2013, a parte exequente manteve-se inerte.
Se, no futuro, forem encontrados bens passíveis de constrição, a parte exequente poderá retomar a execução, com a certidão de crédito e outros documentos, independentemente do recolhimento de custas.
Diante disso, julgo extinta a execução, na forma do art. 2º do Provimento CGJ 04/2013.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito, adotem-se as demais providências previstas no Provimento CGJ 04/2013 e arquive-se, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
10/12/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 23:52
Decorrido prazo de POLILEMOINE INCORPORACAO LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 03:29
Decorrido prazo de STEFANO POLI em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 03:29
Decorrido prazo de MARC LEMOINE em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 21:30
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
17/09/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2024 23:59.
-
03/09/2024 20:06
Decorrido prazo de STEFANO POLI em 12/06/2024 23:59.
-
02/09/2024 22:06
Expedição de despacho.
-
02/09/2024 22:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2024 19:54
Decorrido prazo de MARC LEMOINE em 12/06/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:07
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 17:06
Expedição de despacho.
-
12/07/2024 04:15
Decorrido prazo de POLILEMOINE INCORPORACAO LTDA em 12/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 05:10
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
13/05/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 18:03
Expedição de despacho.
-
08/05/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 04:25
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
01/07/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
29/06/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 18:05
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 18:05
Expedição de intimação.
-
31/05/2023 18:05
Expedição de intimação.
-
31/05/2023 18:05
Expedição de intimação.
-
31/05/2023 15:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/05/2023 15:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/05/2023 15:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/03/2023 17:34
Expedição de intimação.
-
27/03/2023 17:34
Expedição de intimação.
-
27/03/2023 17:34
Expedição de intimação.
-
27/03/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2022 09:53
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2022.
-
16/09/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
09/08/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 00:00
Petição
-
19/05/2020 00:00
Petição
-
19/03/2019 00:00
Petição
-
22/02/2019 00:00
Petição
-
14/02/2019 00:00
Petição
-
30/01/2019 00:00
Petição
-
14/12/2018 00:00
Publicação
-
13/12/2018 00:00
Mero expediente
-
12/12/2018 00:00
Petição
-
13/11/2018 00:00
Petição
-
13/09/2018 00:00
Petição
-
13/09/2018 00:00
Publicação
-
12/09/2018 00:00
Mero expediente
-
11/09/2018 00:00
Expedição de documento
-
11/09/2018 00:00
Publicação
-
06/09/2018 00:00
Impedimento ou Suspeição
-
21/05/2018 00:00
Petição
-
18/05/2018 00:00
Publicação
-
15/05/2018 00:00
Mero expediente
-
18/04/2018 00:00
Impedimento ou Suspeição
-
17/04/2018 00:00
Expedição de documento
-
16/04/2018 00:00
Publicação
-
05/04/2018 00:00
Impedimento ou Suspeição
-
05/04/2018 00:00
Recebimento
-
04/04/2018 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003344-90.2023.8.05.0110
Victor Hugo dos Santos Bispo
Mega Clinica Odontologica LTDA
Advogado: Beatriz Gadelha de Lima Vieira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/08/2023 11:57
Processo nº 8071920-74.2023.8.05.0001
Agbete de Jesus Rosendo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/06/2023 11:27
Processo nº 8074472-78.2024.8.05.0000
Maria Flor dos Santos Ribeiro
Uniao Medica - Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Maysa Emanuelly Santana de Miranda
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/12/2024 16:27
Processo nº 8000712-37.2024.8.05.0149
Estelita Rosa dos Santos
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Andre de Assis Rosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/03/2024 17:56
Processo nº 8005825-56.2022.8.05.0079
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Daiane Carvalho Santos da Silva
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/10/2022 11:56