TJBA - 8056237-94.2023.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 08:41
Decorrido prazo de ALICE BONFIM em 13/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 06:02
Decorrido prazo de ALICE BONFIM em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 06:26
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
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04/05/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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04/05/2025 06:25
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
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04/05/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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30/04/2025 20:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 19:54
Conclusos para despacho
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30/04/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 08:36
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/04/2025 08:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 07:38
Conclusos para decisão
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11/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8056237-94.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Alice Bonfim Advogado: Alisson Menezes Dos Santos (OAB:BA26698) Advogado: Teodomira Costa Menezes (OAB:BA10288) Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8056237-94.2023.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Interpretação / Revisão de Contrato, Práticas Abusivas, Reajuste contratual, Repetição do Indébito] Autor: REQUERENTE: ALICE BONFIM Réu: REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte executada para cumprir a sentença/acórdão, pagando o valor ali determinado, conforme requerimento e cálculo apresentados pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas (se houver), advertindo-o de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10%, além de honorários de advogado em igual percentual (10%).
Efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico.
Advirta-se que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Salvador, 8 de outubro de 2024.
FERNANDA GRISI BACELAR GARCIA CASTRO -
08/10/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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04/08/2024 03:38
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/03/2024 23:59.
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22/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
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09/07/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
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30/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 20:02
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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19/03/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 12:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/02/2024 15:03
Conclusos para decisão
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23/02/2024 15:40
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2024 16:48
Decorrido prazo de ALICE BONFIM em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:48
Juntada de Petição de contra-razões
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30/01/2024 14:26
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2024 11:26
Publicado Sentença em 18/01/2024.
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27/01/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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26/01/2024 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/01/2024 02:21
Decorrido prazo de ALICE BONFIM em 29/11/2023 23:59.
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18/01/2024 02:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/11/2023 23:59.
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8056237-94.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Alice Bonfim Advogado: Alisson Menezes Dos Santos (OAB:BA26698) Advogado: Teodomira Costa Menezes (OAB:BA10288) Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8056237-94.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ALICE BONFIM Advogado(s): ALISSON MENEZES DOS SANTOS (OAB:BA26698), TEODOMIRA COSTA MENEZES (OAB:BA10288) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:SP273843) SENTENÇA ALICE BONFIM, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de antecipação de tutela, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA SEGURO SAÚDE, também qualificada nos autos, aduzindo para o acolhimento do pedido os fatos e fundamentos jurídicos articulados ao id 385136480.
Coligiu aos autos procuração e documentos (id’s 385136482/6491).
Informou a parte autora que, desde 1995, é consumidora do plano de saúde fornecido pela requerida.
Alegou que a empresa acionada, nos últimos dez anos, vem aplicando reajustes abusivos, acima dos percentuais estabelecidos pela ANS, motivo pelo qual requereu, a título de antecipação de tutela: a suspensão imediata do valor reajustado de R$ 5.034,30 (-), compelindo-se a parte ré a fixar como valor da mensalidade o montante de R$3.401,23 (-).
No mérito, pugnou pelo(a): a) condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) anulação da cláusula que prevê o reajuste por faixa etária após os 60 anos; c) repetição do indébito em dobro.
Inicialmente distribuído para o Juízo da 6ª Vara Cível desta Comarca, foi proferido ato decisório declinando a competência para processar e julgar a causa a uma das Varas de Relações de Consumo (id 385337367).
Distribuídos os autos a este Juízo, a autora foi instada a comprovar a hipossuficiência financeira alegada (id’s 398332402 e 403769397), coligindo documentação, nos id’s 404188877/404191118, 404194627 e 405143040.
Deferida a gratuidade, a demandante foi intimada a apresentar planilha contendo as datas e percentuais de aumento (id 406050424).
Planilha e documentos apresentados, nos id’s 406342769/406342774.
Proferida decisão deferindo a tutela de urgência pleiteada (id 406702942).
Opostos embargos de declaração pela demandante (id 408007732).
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação (id 409823333), acompanhada de documentos (id’s 409823334/3351).
No mérito, advogou a obediência às regras do contrato, informando que todos os reajustes encontram-se previstos no instrumento firmado, motivo pelo qual, diante da ausência da prática de qualquer ato ilícito, pugnou pelo julgamento improcedente dos pedidos.
Comunicada pela parte acionada a interposição de agravo de instrumento (id’s 410697868/7877).
Recebida decisão, encaminhada pelo Segundo Grau, informando sobre o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado (id’s 411022217/2218).
Contrarrazões aos embargos, adunadas ao id 414390117.
Réplica, carreada ao id 415668395.
Comunicado pela demandante o descumprimento da obrigação de fazer antecipada (id’s 417539428/9434.
Proferida decisão (id 417517124), não acolhendo os embargos opostos pela parte autora e intimando a parte acionada a comprovar o cumprimento da tutela de urgência.
Na oportunidade, foi anunciado o julgamento antecipado da lide.
Manifestação da parte ré acompanhada de documentação, nos id’s 41912760/2762.
Reiterada pela acionante a notícia de descumprimento da obrigação de fazer (id 421586098). É o relatório.
Passo a Decidir. 1.
Da prejudicial de Mérito – Prescrição: No que tange à configuração do instituto da prescrição, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça, durante o julgamento do REsp 1360969, realizou profunda discussão acerca da matéria, terminando por afastar, tanto a tese da prescrição ânua, como a tese da prescrição decenal, considerando como aplicável o prazo previsto no art. 206, § 3º, IV do Código Civil (prescrição trienal), para o pedido de restituição de valores indevidamente pagos, firmando o entendimento contido no TEMA 610.
Colaciona-se acórdão: 1.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CIVIL.
CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE.
ALEGADO CARÁTER ABUSIVO.
CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL.
AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO.
NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DECADÊNCIA.
AFASTAMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2.
CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002.
AFASTAMENTO.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art. 179).
Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição.
Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. 2.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. 3.
Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado.
A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002). 5.
A doutrina moderna aponta pelo menos três teorias para explicar o enriquecimento sem causa: a) a teoria unitária da deslocação patrimonial; b) a teoria da ilicitude; e c) a teoria da divisão do instituto.
Nesta última, basicamente, reconhecidas as origens distintas das anteriores, a estruturação do instituto é apresentada de maneira mais bem elaborada, abarcando o termo causa de forma ampla, subdividido, porém, em categorias mais comuns (não exaustivas), a partir dos variados significados que o vocábulo poderia fornecer, tais como o enriquecimento por prestação, por intervenção, resultante de despesas efetuadas por outrem, por desconsideração de patrimônio ou por outras causas. 6.
No Brasil, antes mesmo do advento do Código Civil de 2002, em que há expressa previsão do instituto (arts. 884 a 886), doutrina e jurisprudência já admitiam o enriquecimento sem causa como fonte de obrigação, diante da vedação do locupletamento ilícito. 7.
O art. 884 do Código Civil de 2002 adota a doutrina da divisão do instituto, admitindo, com isso, interpretação mais ampla a albergar o termo causa tanto no sentido de atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial), como no sentido negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com a prestação, hipótese que mais se adequada à prestação decorrente de cláusula indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita). 8.
Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 9.
A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015). 10.
Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 11.
Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a que se nega provimento. (REsp 1360969/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016).
In casu, observa-se que a demandante, expressamente, no item "E" da petição inicial (ID 385136480) pugnou pela restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados pela operadora de saúde acionada, relativos aos últimos três anos.
Dessa forma, não comporta acolhimento a prejudicial arguida na contestação.
Importante rememorar que é possível a revisão dos valores dos últimos 10 anos, dada a natureza pessoal da ação (prescrição decenal). 2.
Do mérito: O cerne da questão repousa sobre o exame da suposta abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde, sustentando a requerente a incompatibilidade entre os percentuais de reajustes, aplicados pela parte ré, e os índices anuais autorizados pela ANS.
Da análise dos autos, cumpre observar que, nas razões aduzidas na contestação, a requerida alega que o contrato de saúde celebrado é anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.656/98, e que o reajuste por mudança de faixa etária é autorizado pela ANS — AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
Impende assinalar que, ainda que a adesão da requerente ao plano de saúde tenha ocorrido anteriormente à Lei 9656/98, a orientação jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça direciona-se no sentido de considerar que, sendo o contrato de saúde obrigação de trato sucessivo, o qual se renova ao longo do tempo, deve estar submetido, necessariamente, a cada renovação, às normas supervenientes, especialmente às de ordem pública, a exemplo do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) e do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS.
SEGURO SAÚDE.
REAJUSTE DE MENSALIDADES EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 9656/98 E DO ESTATUTO DO IDOSO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 1.
O surgimento de norma cogente (impositiva e de ordem pública), posterior à celebração do contrato de trato sucessivo, como acontece com o Estatuto do Idoso, impõe-lhe aplicação imediata, devendo incidir sobre todas as relações que, em execução contratual, realizarem-se a partir da sua vigência, abarcando os planos de saúde, ainda que firmados anteriormente à vigência do Estatuto do Idoso. 2.
O consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência (1º de janeiro de 2004), está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na mudança de faixa etária. 3.
Em relação ao reajuste efetivado pela recorrida em período anterior à vigência da norma protetiva do idoso, a análise deve-se dar sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, rever a conclusão do Tribunal de origem no que tange à ausência de abusividade ou desproporcionalidade do reajuste, em prejuízo do consumidor, a partir da análise pontual e individualizada de cada um dos percentuais previstos no contrato antes da entrada em vigor do Estatuto do Idoso.
Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (REsp 1228904/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 08/03/2013).
Direito civil e processual civil.
Recurso especial.
Ação revisional de contrato de plano de saúde.
Reajuste em decorrência de mudança de faixa etária.
Estatuto do idoso.
Vedada a discriminação em razão da idade.- O Estatuto do Idoso veda a discriminação da pessoa idosa com a cobrança de valores diferenciados em razão da idade (art. 15, § 3º). - Se o implemento da idade, que confere à pessoa a condição jurídica de idosa, realizou-se sob a égide do Estatuto do Idoso, não estará o consumidor usuário do plano de saúde sujeito ao reajuste estipulado no contrato, por mudança de faixa etária. - A previsão de reajuste contida na cláusula depende de um elemento básico prescrito na lei e o contrato só poderá operar seus efeitos no tocante à majoração das mensalidades do plano de saúde, quando satisfeita a condição contratual e legal, qual seja, o implemento da idade de 60 anos. - Enquanto o contratante não atinge o patamar etário preestabelecido, os efeitos da cláusula permanecem condicionados a evento futuro e incerto, não se caracterizando o ato jurídico perfeito, tampouco se configurando o direito adquirido da empresa seguradora, qual seja, de receber os valores de acordo com o reajuste predefinido.- Apenas como reforço argumentativo, porquanto não prequestionada a matéria jurídica, ressalte-se que o art. 15 da Lei n.º 9.656/98 faculta a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos de saúde em razão da idade do consumidor, desde que estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajuste incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS.
No entanto, o próprio parágrafo único do aludido dispositivo legal veda tal variação para consumidores com idade superior a 60 anos. - E mesmo para os contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei n.º 9.656/98, qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de 60 anos de idade está sujeita à autorização prévia da ANS (art. 35-E da Lei n.º 9.656/98). - Sob tal encadeamento lógico, o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência (1º de janeiro de 2004), está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades com base exclusivamente no alçar da idade de 60 anos, pela própria proteção oferecida pela Lei dos Planos de Saúde e, ainda, por efeito reflexo da Constituição Federal que estabelece norma de defesa do idoso no art. 230. - A abusividade na variação das contraprestações pecuniárias deverá ser aferida em cada caso concreto, diante dos elementos que o Tribunal de origem dispuser. - Por fim, destaque-se que não se está aqui alçando o idoso a condição que o coloque à margem do sistema privado de planos de assistência à saúde, porquanto estará ele sujeito a todo o regramento emanado em lei e decorrente das estipulações em contratos que entabular, ressalvada a constatação de abusividade que, como em qualquer contrato de consumo que busca primordialmente o equilíbrio entre as partes, restará afastada por norma de ordem pública.
Recurso especial não conhecido. (REsp 809.329/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 11/04/2008).
O STJ no julgamento do REsp n.º 1568244/RJ (Tema 952), fixou a seguinte tese: "[...] 7.
Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, da do que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, deforma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998,deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS". É certo que é possível o reajuste da mensalidade em razão da alteração da faixa etária do beneficiário, desde que não haja abusividade dos percentuais.
No caso em concreto, conquanto conste no contrato as faixas de deslocamento de idade (id 385136491 – fl. 21, cláusula 15), os valores dos reajustes impugnados pela autora não contam com previsão contratual expressa acerca dos índices aplicados.
Observa-se, com efeito, a previsão dos incrementos dos prêmios de forma abstrata em US (itens 16 e 17), sem indicar o percentual de reajuste, o que não se coaduna com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tampouco com o REsp 1568244/RJ, porque priva o contratante de informações precisas e adequadas sobre o valor do reajuste da contraprestação.
Neste sentido, adensa-se fração de julgamento: (...) PLANO DE SAÚDE.
IDOSA.
POSSIBILIDADE DE REAJUSTAMENTODAS MENSALIDADES.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
QUESTÃO DECIDIDA PELOEGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO REPETITIVO.POSSIBILIDADE CONDICIONADA.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE REAJUSTE NOCONTRATO.
ABUSIVIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Plano de saúde.
Idosa.
Possibilidade de reajustamento das mensalidades.
Precedente do Eg.
STJ.
Reajuste por mudança de faixa etária.
Questão decidida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Superveniente julgamento de recurso em regime repetitivo.
Legalidade das majorantes, desde que previstas as faixas etárias no contrato, obedecidos os normativos dos órgãos do setor e que os reajustes sejam arrazoados.
Situação não verificada.
Recurso não provido. (TJSP.
Apl.1002272-45.2016.8.26.0565, Relator J.B.
Paula Lima, 10ª Câmara de Direito Privado d oTribunal, j. 05/02/2019) O direito à informação adequada e clara, previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, é norma basilar à concretização do princípio do equilíbrio das partes na relação de consumo.
Constitui direito básico do consumidor a informação qualificada, sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta das características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam.
No caso em análise, levando-se em conta a espécie de contrato em questão, bem como os percentuais de aumento aplicados a partir dos 60 de idade, não se pode negar que as redações das cláusulas contratuais supracitadas são lacunosas, obscuras e criam situação de insegurança e incerteza à consumidora, de modo que os itens 15, 16 e 17 do negócio jurídico em questão devem ser declarados nulos, vedando-se o aumento da mensalidade após o advento dos 60 anos pautado nos valores expressos em US, devendo a ré aplicar os reajustes estabelecidos pela ANS.
Quanto ao tema, oportuno adensar precedente jurisprudencial: Apelação.
Obrigação de Fazer.
Plano de Saúde Individual não adaptado(Produto 101).
Alegação de abusividade nos reajustes praticados, em razão de mudança de faixa etária.
Contrato firmado em janeiro de 1988.
Sentença de improcedência.
Apelação da autora.
Contrato anterior à lei de plano de saúde, e não adaptado.
Observância dos parâmetros fixados no Tema 952, no julgamento de Recursos Repetitivos (STJ).
Previsão de quatro faixas etárias com fórmula de cálculo dos reajustes por "Unidades de Saúde" (US).
Previsão contratual que ofende os princípios que norteiam o CDC.
Cálculo matemático inacessível ao consumidor, o que viola o dever de informação.
Diretriz traçada no julgamento do REsp1.568.244/RJ.
Nulidade dos reajustes por mudança de faixa etária.
Reajustes anuais que devem obedecer aos Termos de Compromisso firmados pela operadora com a ANS.
Observa-se que, por se tratar de plano individual, o caso é de se aplicar somente os reajustes estabelecidos pela ANS, porque a ré firmou Termo de Compromisso com a ANS para estabelecer a forma de apuração do percentual de reajuste a ser aplicado aos contratos firmados antes de 01/01/1999 enão adaptados à Lei n. 9.656/98.
Sentença reformada para julgar a ação procedente.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1007013-31.2016. 8.26.0565; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 10/04/2019; Data de Registro: 23/04/2019) Dessa forma, os reajustes a serem aplicados às mensalidades devem ser apenas os reajustes anuais do plano de saúde, limitados aos percentuais previstos pela Agência Nacional de Saúde (ANS). 2.1.
Do dano moral: No que tange aos danos morais, o simples descumprimento do contrato, conquanto naturalmente desperte descontentamentos e inconformismos, não pode ser considerado, de per si, como fator determinante da existência de lesão aos atributos da personalidade.
Todavia, é preciso ressalvar, de outra borda, que o dano moral não pode ser descartado, quando a infidelidade contratual é acompanhada de fatos que possam atingir os predicados da personalidade do contratante leal.
A hipótese, em concreto, não é de simples aborrecimento ou desassossego, mas de angústia e incerteza, especialmente em razão do aumento desarrazoado do plano, impossibilitando a parte autora (pessoa idosa) de arcar com os sucessivos aumentos sem afetar sua subsistência.
Em se tratando de modificação contratual abusiva em contrato de consumidora hipervulnerável, evidencia-se a afetação de atributos da personalidade, na medida em que impacta na saúde e no bem-estar da idosa.
O valor da indenização deve representar, para o ofendido, uma satisfação psicológica que possa, ao menos, diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa.
Entretanto, deve impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos de igual natureza.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 259.816, do Rio de, Janeiro, DJU 27.11.2000, p. 171, salientou que o "(...) arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso".
Em julgamento paradigmático, a Ministra Nancy Andrighi, quando do julgamento do Resp. 355.392, fixou critérios identificadores para a quantificação do dano moral, a saber: DANO MORAL.
REPARAÇÃO.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR.
CONDENAÇÃO ANTERIOR, EM QUANTIA MENOR.
Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis.
Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação.
Recurso conhecido e, por maioria, provido. (REsp 355.392/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/03/2002, DJ 17/06/2002, p. 258) In casu, observadas as condições da ofensora (empresa de saúde de considerável porte econômico), da ofendida (idosa e hipervulnerável), do bem jurídico lesado , e considerando o tempo de vigência do incremento indevido das mensalidades, fixo os danos morais no montante de R$ 6.000,00 (-). 2.2.Da restituição dos valores: No que tange à repetição do indébito dos valores indevidamente pagos nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, trata-se de providência possível, na forma dobrada, nos termos do art. 42, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé da parte ré (EAREsp 676.608 – paradigma).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ALICE BONFIM, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA SEGURO SAÚDE, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) ratificar a decisão proferida no id 406702942; b) declarar a nulidade das cláusulas contratuais 15, 16 e 17 (id 385136491), devendo prevalecer após o advento dos 60 anos, apenas, os reajustes anuais estabelecidos pela ANS, determinando, assim, a restituição dos valores pagos a maior, a partir de 04/05/2020, na forma dobrada, desde os desembolsos e com incidência de juros de mora de 1 % a.m, a partir da citação, a serem apurados em sede de liquidação de sentença; c) condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 6.000,00 (-), devendo, sobre a importância, incidir correção monetária, pelo INPC, a partir da prolação desta sentença, bem como, juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a partir da citação.
Diante da sucumbência, fixo as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
P.
I.
Prazos processuais suspensos até 20/01/2024.
Certificado trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de janeiro de 2024.
Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
17/01/2024 18:42
Decorrido prazo de ALICE BONFIM em 29/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:42
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/11/2023 23:59.
-
16/01/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 18:09
Julgado procedente o pedido
-
14/01/2024 12:18
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
14/01/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
-
27/12/2023 18:48
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
27/12/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
03/12/2023 13:58
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 12:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/10/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 14:30
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 09:11
Juntada de informação
-
01/10/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 06:52
Juntada de informação
-
19/09/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:46
Decorrido prazo de ALICE BONFIM em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2023 17:00
Mandado devolvido Positivamente
-
25/08/2023 07:46
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 07:44
Expedição de decisão.
-
25/08/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 20:08
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
24/08/2023 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 11:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 19:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2023 19:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2023 14:04
Concedida a gratuidade da justiça a ALICE BONFIM - CPF: *34.***.*55-00 (REQUERENTE).
-
21/08/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
20/08/2023 20:33
Decorrido prazo de ALICE BONFIM em 18/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 13:00
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
16/08/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/08/2023 11:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 14:09
Decorrido prazo de ALICE BONFIM em 02/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 13:36
Decorrido prazo de ALICE BONFIM em 02/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 04:34
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
12/07/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/07/2023 03:02
Decorrido prazo de ALISSON MENEZES DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/06/2023 12:37
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2023 12:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/05/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 19:26
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
04/05/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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