TJBA - 8000827-44.2021.8.05.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 14:45
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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05/02/2025 14:45
Baixa Definitiva
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05/02/2025 14:45
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 14:45
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de MARINEZ SOUZA DE OLIVEIRA BRUNELLI em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 8000827-44.2021.8.05.0123 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Marinez Souza De Oliveira Brunelli Advogado: Caio Cesar Da Silva Machado (OAB:BA51324-A) Apelado: Municipio De Vereda Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR07 Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000827-44.2021.8.05.0123 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARINEZ SOUZA DE OLIVEIRA BRUNELLI Advogado(s): CAIO CESAR DA SILVA MACHADO APELADO: MUNICIPIO DE VEREDA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO AO CARGO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
INTERESSE PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA NÃO SE APLICAM AUTOMATICAMENTE AOS LITÍGIOS QUE VERSEM SOBRE DIREITOS INDISPONÍVEIS.
ART. 345, II, DO CPC.
ATO ADMINISTRATIVO DEMISSIONAL PRATICADO NO ANO 2009.
AÇÃO PROPOSTA NO ANO 2021.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO.
OCORRÊNCIA.
AÇÃO PROPOSTA EM PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO QUINQUENAL.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO RECONHECIDA. 1.
Compulsando-se os autos, observa-se que a parte Apelante afirma que no ano 2001 tomou posse no cargo de professor da rede municipal de ensino fundamental e, após a instauração de processo administrativo disciplinar visando a apuração de supostas falhas que teria cometido no exercício da sua função, em meados de 2007, teria sido demitida de forma sumária e sem direito ao exercício da ampla defesa e contraditório. 2.Em primeiro lugar, dispõe o art. 373, I, do CPC que o ônus da prova incumbe “ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”.Bem por isso, nos termos do art. 345, II, do CPC, o Código de Processo Civil dispõe que os efeitos materiais da revelia não se aplicam automaticamente aos litígios que versem sobre direitos indisponíveis, incluindo-se o interesse público da Administração Municipal, razão pela qual a ausência de contestação e de juntada do processo administrativo, por si só, não induz à incontinenti aplicação dos efeitos da revelia, devendo ser a postulação analisada à luz dos demais elementos de prova anexados aos autos. 3.
Dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/32 que “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. 4.
Nesse sentido, compulsando-se os autos, observa-se que a parte Recorrente anexou cópia do Edital de Notificação n. 001/2009, datado de 14/08/2009, por meio do qual foi comunicada a decisão da Comissão de Sindicância, nos autos do Proc.
Administrativo n. 018/2007, determinando o retorno de servidores às suas funções, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de demissão.
Considerando que a parte Apelante se insurge em face da referida decisão, conclui-se que a prescrição encontrou seu termo consumativo, por força do prazo quinquenal, em 15/08/2014. 5.
Tendo transcorrido mais de 05 (cinco) anos entre a data da referida decisão (14/08/2009) e a data de propositura da ação originária (05/10/2021), há que se reconhecer a consumação da prescrição do crédito que consubstancia a pretensão veiculada através do processo de origem, impondo-se, por isso mesmo, o desprovimento do Recurso, ao tempo em que é forçoso reconhecer a prescrição do fundo do direito, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/32. 6.
Apelação conhecida e desprovida, ao tempo em que é forçoso reconhecer a prescrição do fundo do direito vindicado, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação interposta no âmbito do processo n. 8000827-44.2021.8.05.0123, figurando como parte Apelante MARINEZ SOUZA DE OLIVEIRA BRUNELLI, e como parte Apelada MUNICÍPIO DE VEREDA.
ACORDAM os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, de de 2024.
Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR -
13/12/2024 04:05
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 20:23
Conhecido o recurso de MARINEZ SOUZA DE OLIVEIRA BRUNELLI - CPF: *23.***.*24-34 (APELANTE) e não-provido
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03/12/2024 16:04
Conhecido o recurso de MARINEZ SOUZA DE OLIVEIRA BRUNELLI - CPF: *23.***.*24-34 (APELANTE) e não-provido
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02/12/2024 18:20
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2024 18:13
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2024 17:25
Deliberado em sessão - julgado
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13/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:49
Incluído em pauta para 25/11/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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11/11/2024 19:25
Solicitado dia de julgamento
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19/01/2024 09:04
Conclusos #Não preenchido#
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19/01/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 08:44
Recebidos os autos
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19/01/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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