TJBA - 8001130-50.2023.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 03:58
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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03/08/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 16:51
Conclusos para decisão
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22/07/2025 12:22
Juntada de Petição de contra-razões
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21/07/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 08:29
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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19/07/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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14/07/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 17:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 11:21
Conclusos para decisão
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18/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 18:54
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:54
Juntada de Certidão dd2g
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26/05/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/02/2025 19:23
Juntada de Petição de contra-razões
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12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de GIDALTHE MENEZES DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 20:24
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.
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05/02/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 14:41
Juntada de Petição de apelação
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15/01/2025 15:55
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 21/03/2024 23:59.
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10/01/2025 05:23
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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10/01/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8001130-50.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Gidalthe Menezes De Oliveira Advogado: Diran Oliveira Santos Filho (OAB:BA28721) Advogado: Murilo Ramos De Azevedo (OAB:BA78615) Perito Do Juízo: Bruna Laiz Nunes Borges Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Hugo Costa Santiago Junior (OAB:BA68978) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001130-50.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: GIDALTHE MENEZES DE OLIVEIRA Advogado(s): DIRAN OLIVEIRA SANTOS FILHO (OAB:BA28721), MURILO RAMOS DE AZEVEDO (OAB:BA78615) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR registrado(a) civilmente como HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR (OAB:BA68978) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GIDALTHE MENEZES DE OLIVEIRA em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA).
O autor Alega que sua residência é constantemente afetada pelo refluxo de esgoto sanitário, tornando o ambiente insalubre e impedindo o uso regular do imóvel desde 2009.
Por isso, requer, liminarmente, seja determinado à ré o reparo do esgotamento em questão e, ao final, a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (…).
Na decisão de ID 364983736, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, mas indeferido o pedido liminar.
A ré, em contestação no ID 386375164, defende que os danos alegados pelo autor decorrem do transbordamento da rede de águas pluviais, sob responsabilidade do Município de Ilhéus, exigindo a improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação (ID 387332713), não houve acordo.
Intimadas para especificação de provas, foram solicitadas as provas periciais e testemunhal.
Proferida decisão de saneamento no ID 432960908, foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova e determinada a prova pericial, com a nomeação da perita.
Apresentado o laudo pericial no ID 445191096, as partes foram intimadas para manifestação, sem impugnações.
Designada audiência de instrução, as partes perderam o prazo para apresentação de rol de testemunhas, pelo que houve declaração de preclusão da prova testemunhal, consoante termo de audiência de ID 462566580.
Vieram os autos com conclusão para sentença. É o relatório.
Decidido.
Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do prestador de serviço público é objetiva, respondendo pelos danos que causarem a terceiros, independentemente de culpa, desde que comprovados o nexo causal e o dano.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos seus artigos 6º, VI, e 14, reforça a obrigação de garantir serviços adequados, seguros e práticos, garantindo ao consumidor bens por danos materiais e morais decorrentes da má prestação de serviços.
O laudo pericial, não impugnado, constatou o extravasamento da rede de esgoto sob responsabilidade da ré, configurando o nexo causal entre a falha no serviço e os danos alegados pelo autor.
Não foi comprovada a tese de culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, de modo que a responsabilidade da ré se mantém quanto à realização das obras necessárias ao reparo da rede de esgoto na localidade indicada na exordial.
O extravasamento de esgoto em área residencial e sua permanência por longo período, com mau cheiro e impedimento de uso e gozo pleno do imóvel, caracteriza situação que ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo direitos de personalidade, como a dignidade e a saúde do autor.
Assim, é cabível a reposição por danos morais.
Quanto ao quantum indenizatório, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização em R$ 20.000,00 (…).
Diante do exposto, acolho os pedidos formulados na ação para: a) Determinar, inclusive em sede de tutela provisória de urgência que defiro na presente sentença, que a ré realize, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, todas as obras necessárias para o reparo definitivo da rede de esgoto da localidade indicada na exordial, de modo a impedir o refluxo de esgoto no logradouro do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do arbitramento, e acrescido de juros simples de mora de 1% ao mês, desde a citação; c) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Com isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e promova-se conclusão.
Caso contrário, arquive-se, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
11/12/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:25
Expedição de sentença.
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11/12/2024 12:54
Expedição de intimação.
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11/12/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 12:54
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 11:36
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 11:35
Expedição de intimação.
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24/10/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 20:43
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 15/08/2024 23:59.
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24/09/2024 10:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/09/2024 09:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 24/09/2024 08:30 em/para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
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24/09/2024 08:53
Juntada de ata da audiência
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01/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 01:22
Mandado devolvido Negativamente
-
29/07/2024 14:57
Expedição de intimação.
-
29/07/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 14:49
Expedição de intimação.
-
29/07/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 16:25
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 24/09/2024 08:30 em/para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
-
22/07/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 14:53
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 03/05/2024 23:59.
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26/06/2024 13:06
Conclusos para decisão
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21/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 07:54
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 14/06/2024 23:59.
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28/05/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 10:51
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
-
25/05/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
24/05/2024 18:13
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 18:19
Juntada de laudo pericial
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13/04/2024 15:47
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
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13/04/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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09/04/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 15:33
Juntada de informação
-
21/03/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 20:40
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
18/03/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
18/03/2024 16:30
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2023 18:10
Conclusos para despacho
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18/08/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2023 09:53
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 12/07/2023 23:59.
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04/08/2023 09:52
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 08:32
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
06/07/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
03/07/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 07:21
Expedição de citação.
-
03/07/2023 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 16:10
Conclusos para despacho
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29/06/2023 16:09
Expedição de citação.
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15/05/2023 18:00
Juntada de Termo de audiência
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15/05/2023 17:59
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2023 11:00 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
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10/05/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 13:31
Expedição de citação.
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12/04/2023 13:30
Expedição de citação.
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12/04/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 13:25
Audiência Conciliação designada para 12/05/2023 11:00 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
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31/03/2023 22:16
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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31/03/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 09:27
Não Concedida a Medida Liminar
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14/02/2023 11:36
Inclusão no Juízo 100% Digital
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14/02/2023 11:36
Conclusos para decisão
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14/02/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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