TJBA - 8000600-24.2018.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:59
Baixa Definitiva
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23/05/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 08:59
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
31/01/2025 03:24
Decorrido prazo de ANDREY MACEDO SANTANA SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 21:37
Decorrido prazo de EUFRASIO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:27
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVIM DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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04/01/2025 03:36
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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04/01/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8000600-24.2018.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubaitaba Autor: Eufrasio Pereira De Souza Junior Advogado: Eufrasio Pereira De Souza Junior (OAB:BA42014) Advogado: Vera Lucia Alvim Da Silva (OAB:BA20345) Autor: Vera Lucia Alvim Da Silva Advogado: Eufrasio Pereira De Souza Junior (OAB:BA42014) Advogado: Vera Lucia Alvim Da Silva (OAB:BA20345) Reu: Maria Conceicao Alves Ramos Advogado: Andrey Macedo Santana Santos (OAB:BA38360) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE UBAITABA - JURISDIÇÃO PLENA Processo: 8000600-24.2018.8.05.0264 Órgão Julgador: COMARCA DE UBAITABA AUTOR: EUFRASIO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR, VERA LUCIA ALVIM DA SILVA REU: MARIA CONCEICAO ALVES RAMOS SENTENÇA
Vistos.
As partes transigiram. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
In casu, as partes transacionaram em relação ao objeto da presente demanda.
A presente lide gravita em torno de interesses suscetíveis de transação.
O acordo celebrado entre as partes respeita a legislação vigente, visto que firmado entre pessoas capazes, sendo, portanto, perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o acordo firmado para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Em virtude da preclusão lógica (art. 1.000, parágrafo único, CPC), certifique-se, desde já, o trânsito em julgado.
Expeça-se alvará, caso requerido.
Após a intimação da sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa no sistema, arquivando-se os autos, certificado o devido recolhimento das custas, se o caso.
P.R.I.C.
Ubaitaba, datado e assinado eletronicamente.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
10/12/2024 09:27
Expedição de citação.
-
10/12/2024 09:27
Homologada a Transação
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02/12/2024 17:26
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 18:41
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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03/08/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO ALVES RAMOS em 01/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 11:19
Juntada de Petição de citação
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23/07/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2024 11:37
Expedição de citação.
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23/07/2024 11:34
Juntada de Certidão
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11/04/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2018 08:16
Conclusos para despacho
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18/07/2018 10:34
Distribuído por sorteio
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18/07/2018 10:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2018 10:19
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2018
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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