TJBA - 8001097-89.2017.8.05.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:43
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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28/03/2025 13:43
Baixa Definitiva
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28/03/2025 13:43
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 13:40
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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25/03/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 05:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:19
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 21/02/2025 23:59.
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18/12/2024 13:57
Juntada de Certidão
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18/12/2024 06:06
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Órgão Especial EMENTA 8001097-89.2017.8.05.0032 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Estado Da Bahia Apelante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Apelado: Municipio De Brumado Advogado: Tahise Tanajura Cotrim (OAB:BA20278-A) Advogado: Lourenco Higo Marinho Ferreira (OAB:BA21368-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001097-89.2017.8.05.0032 Órgão Julgador: Órgão Especial APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):TAHISE TANAJURA COTRIM, LOURENCO HIGO MARINHO FERREIRA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO ANTES MANEJADO.
ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO EMBARGADA INCIDIU EM ERRO MATERAL QUANDO AFIRMA QUE O TEMA 1.002 DO STF AFASTA TODA E QUALQUER TESE QUE IMPEÇA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS EM FAVOR DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS.
INOCORRÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
O ERRO MATERIAL SANÁVEL POR MEIO DE ACLARATÓRIOS É AQUELE EVIDENTE, CONHECÍVEL DE PLANO, QUE PRESCINDE DA ANÁLISE DO MÉRITO, OU QUE DIZ RESPEITO A INCORREÇÕES INTERNAS DO PRÓPRIO JULGADO.
NA PRESENTE HIPÓTESE, AS JUSTIFICATIVAS UTILIZADAS NO INTUITO DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO SE AMOLDAM ÀS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE SE VERIFICA O ERRO.
NÃO HÁ DIVERGÊNCIA, NO CASO CONCRETO, ENTRE O ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELO ÓRGÃO JULGADOR E O QUE FOI EXPRESSO NA DECISÃO PROFERIDA.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM A CONCLUSÃO ADOTADA NO CASO CONCRETO.
NÍTIDO PROPÓSITO DO INSURGENTE DE REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA, O QUE NÃO É CABÍVEL NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001097-89.2017.8.05.0032, em que figuram, como embargante, o ESTADO DA BAHIA, e, como embargada, a DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA .
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração opostos , nos termos do voto do relator. -
13/12/2024 01:58
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:56
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 10:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2024 10:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/12/2024 17:06
Deliberado em sessão - julgado
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21/11/2024 02:03
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:58
Incluído em pauta para 02/12/2024 13:30:00 SALA PLENÁRIO VIRTUAL.
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11/11/2024 16:34
Solicitado dia de julgamento
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11/11/2024 11:06
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:05
Baixa Definitiva
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11/11/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 11:05
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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08/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
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08/10/2024 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRUMADO em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRUMADO em 27/09/2024 23:59.
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29/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 09:32
Juntada de Certidão
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16/08/2024 07:16
Publicado Ementa em 16/08/2024.
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16/08/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência Órgão Especial
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13/08/2024 11:41
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2024 11:37
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (ESPÓLIO) e não-provido
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12/08/2024 18:23
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (ESPÓLIO) e não-provido
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12/08/2024 17:56
Deliberado em sessão - julgado
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26/07/2024 03:31
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:18
Incluído em pauta para 05/08/2024 13:30:00 SALA PLENÁRIO VIRTUAL.
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20/06/2024 17:01
Solicitado dia de julgamento
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12/06/2024 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRUMADO em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:49
Conclusos #Não preenchido#
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11/06/2024 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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06/06/2024 11:27
Juntada de Petição de contra-razões
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06/06/2024 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/06/2024 23:59.
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25/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 01:47
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 15:36
Conclusos #Não preenchido#
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12/04/2024 15:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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