TJBA - 0502955-55.2016.8.05.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FAGUNDES em 08/07/2025 23:59.
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11/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:11
Publicado Ementa em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2025 15:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ILHEUS - CNPJ: 13.***.***/0001-62 (RECORRIDO) e não-provido
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30/05/2025 10:41
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ILHEUS (RECORRIDO) e não-provido
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26/05/2025 14:27
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2025 14:02
Deliberado em sessão - julgado
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28/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:42
Incluído em pauta para 19/05/2025 13:30:00 SALA PLENÁRIO VIRTUAL.
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25/04/2025 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 19:30
Solicitado dia de julgamento
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22/04/2025 08:43
Conclusos #Não preenchido#
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11/04/2025 10:28
Juntada de Petição de contra-razões
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03/04/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 03:11
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 11:07
Comunicação eletrônica
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21/03/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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25/02/2025 11:37
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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17/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FAGUNDES em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0502955-55.2016.8.05.0103 Remessa Necessária Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Jose Carlos Fagundes Advogado: Aulo Berbert De Carvalho Neto (OAB:BA30531-A) Advogado: Raliane Cavalcante Nascimento Berbert (OAB:BA37358-A) Juizo Recorrente: Juiz Da 1ª Vara Da Fazenda Pública De Ilhéus/ba Recorrido: Municipio De Ilheus Advogado: Eileen Maria Tavares Lacerda Paixao (OAB:BA6259-A) Advogado: Ana Carolina Tourinho Silveira Castro (OAB:BA29193-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0502955-55.2016.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência JUIZO RECORRENTE: JUIZ DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ILHÉUS/BA Advogado(s): RECORRIDO: JOSE CARLOS FAGUNDES e outros Advogado(s): AULO BERBERT DE CARVALHO NETO (OAB:BA30531-A), RALIANE CAVALCANTE NASCIMENTO BERBERT (OAB:BA37358-A), EILEEN MARIA TAVARES LACERDA PAIXAO (OAB:BA6259-A), ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO (OAB:BA29193-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 70583012), interposto por MUNICÍPIO DE ILHEUS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 67166427) que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, mantendo a decisão em todos os seus termos assim ementada: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA TRABALHISTA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
PAGAMENTO DE PARCELA REMUNERATÓRIA ATRASADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DO CRÉDITO FUNCIONAL REIVINDICADO PELO SERVIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE.
OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO.
SENTENÇA INTEGRADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1 – Trata-se de Reexame Necessário em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 0502955-55.2016.8.05.0103 ajuizada por JOSÉ CARLOS FAGUNDES, julgou procedente a ação condenando o réu a pagar a parte autora a complementação dos proventos de aposentadoria com todas as suas vantagens, levando-se em consideração para cálculo, a classe, nível, inclusive o respectivo adicional de tempo de serviço. 2 – Cumpre destacar que a Administração Pública não pode se esquivar de seu dever em agir pautado na legalidade e moralidade dos seus atos, mormente quando se tratar de pagamento remuneratório dos servidores, verbas de caráter alimentar, indispensável à dignidade do indivíduo. 3 – Ao Poder Público só é permitido fazer o que a lei autoriza, não havendo espaços para liberdades e vontades particulares, especialmente na hipótese de matéria prescrita em lei, de cunho vinculante para o administrador. 4 – Na hipótese vertente, o apelante não se desincumbiu de comprovar o pagamento da complementação dos proventos de aposentadoria da apelada.
Competia ao Município acionado provar o adimplemento da verba requerida, notadamente por se tratar de fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. 5 – O princípio da continuidade constitui um dos pilares da Administração Pública, de sorte que é dever do ente público honrar os compromissos de gestões municipais anteriores, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade.
A Lei de Responsabilidade Fiscal deve ser cumprida em todos os seus termos, não podendo servir como obstáculo para o não pagamento de dívida comprovada documentalmente. 6 – Ausente a prova do adimplemento dos créditos reivindicados pela parte autora, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública. 7 – Nestas condições, reputo acertada a sentença, uma vez que é direito do servidor o pagamento de verba salarial inadimplida, notadamente em razão do Município não ter demonstrado alguma hipótese impeditiva capaz de negar a referida pretensão. 8 – Sentença integrada em Reexame Necessário.
Para ancorar o seu Recurso Extraordinário com suporte na alínea "a", do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade ao art. 195, § 5º, da Constituição Federal.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 72661822). É o relatório.
O apelo nobre em análise não merece prosperar. 1.
Da contrariedade ao art. 195, § 5º, da Constituição Federal: Quanto a suposta violação ao dispositivo da Carta Política acima mencionado, no julgamento do RE nº 1438780 (Tema 1278), eleito como paradigma, entendeu a Corte Constitucional pela ausência de repercussão geral na discussão sobre "a complementação, à luz da concernente legislação local, da aposentadoria de servidor público municipal submetido ao regime geral de previdência social – RGPS", nos termos a seguir: Tema 1278: É infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca da a complementação, à luz da concernente legislação local, da aposentadoria de servidor público municipal submetido ao regime geral de previdência social – RGPS.
Assim, em atenção ao entendimento firmado pela Corte Suprema, no sentido de que inexiste repercussão geral da matéria tratada, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1030, inciso I, alínea 'a', do CPC/15. 2.
Do pedido de efeito suspensivo: No tocante a almejada súplica de efeito suspensivo, a concessão é medida excepcional, razão pela qual deve estar comprovada, concomitantemente, a presença do fumus boni iuris (possibilidade de êxito do recurso) e do periculum in mora (comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação).
Na hipótese em tela, o recebimento do presente reclamo em duplo efeito, as razões e os óbices aqui expostos denotam a inviabilidade de ascensão do apelo pela ausência de plausibilidade jurídica da pretensão recursal, de modo que não se considera cumprido o requisito referente ao fumus boni iuris, necessário, ao lado do periculum in mora, para a atribuição do efeito suspensivo requerido.
Sobre o assunto, oportuno transcrever o seguinte excerto de decisão do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE NA ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. ÓBICE À ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
FATO NOVO.
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO POR ESTA CORTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A ausência do juízo positivo de admissibilidade de recurso extraordinário, aliada à ausência de remessa do agravo respectivo a este Tribunal à época do ajuizamento da presente Petição, torna inviável a própria tramitação de medida cautelar nesta Suprema Corte. 2.
Não há plausibilidade jurídica do pedido de efeito suspensivo, uma vez que o Tribunal de origem entendeu pela deficiência de fundamentação do recurso extraordinário, que não atacou a totalidade dos fundamentos da decisão recorrida, atraindo, assim, a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 3.
Ademais, este Supremo Tribunal Federal desproveu, à unanimidade, os agravos internos interpostos em face da decisão da Presidência que negou seguimento aos agravos em recurso extraordinário, inclusive àquele interposto pelo Peticionante. 4.
Ausentes os requisitos autorizadores da concessão do excepcional efeito suspensivo ao recurso extraordinário, o pleito cautelar deve ser indeferido. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Pet 11656 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 04-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2024 PUBLIC 18-03-2024) (destaquei) Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário com base no art. 1.030, inciso I, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil (Tema 1278), ficando indeferido, por consequência, o pleito de atribuição de efeito suspensivo, a teor do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador(BA), 10 de dezembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente LCS -
13/12/2024 01:44
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 19:50
Negado seguimento a Recurso
-
06/11/2024 14:44
Conclusos #Não preenchido#
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06/11/2024 13:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/10/2024 02:48
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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04/10/2024 15:22
Juntada de termo
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03/10/2024 19:00
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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05/09/2024 00:26
Decorrido prazo de JUIZ DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ILHÉUS/BA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FAGUNDES em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 07:36
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
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09/08/2024 21:56
Conhecido o recurso de JUIZ DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ILHÉUS/BA (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 14:13
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS FAGUNDES - CPF: *93.***.*96-20 (RECORRIDO) e não-provido
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06/08/2024 12:25
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2024 10:25
Deliberado em sessão - julgado
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18/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:23
Incluído em pauta para 30/07/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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12/07/2024 16:45
Solicitado dia de julgamento
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27/03/2024 13:18
Conclusos #Não preenchido#
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27/03/2024 03:23
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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27/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 18:28
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO
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26/03/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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26/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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26/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:23
Juntada de Certidão
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22/03/2024 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 11:31
Conclusos #Não preenchido#
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31/08/2023 11:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/08/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 12:27
Recebidos os autos
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30/08/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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